Avulso Inicial – Autoria de Silvio Antonio
(Do Sr. SILVIO ANTONIO)
Institui a Política Nacional de
Integração Tecnológica Estruturada na
Educação Básica – Novo Saber; autoriza a
criação de Núcleos de Produção Intelectual
Aplicada à Educação Básica no âmbito das
Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação; incentiva a criação dos Centros de
Vocações Tecnológicas Compartilhados; e
estabelece mecanismos de indução
federativa, em consonância com a Política
Nacional de Educação Digital.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Integração
Tecnológica Estruturada na Educação Básica, denominada Novo Saber, com a
finalidade de fomentar a inserção de competências científicas, digitais e
tecnológicas no currículo da educação básica por meio da cooperação entre
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e as redes públicas de
ensino.
Parágrafo único. O Novo Saber será implementado em regime
de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante
adesão voluntária, observadas as diretrizes da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e da Lei
nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023 (Política Nacional de Educação Digital).
Art. 2º São objetivos do Novo Saber:
I – promover a inserção de tecnologias estratégicas e
habilitadoras no currículo da educação básica, tais como pensamento
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computacional, robótica educacional, ciência de dados, inteligência artificial,
programação e outras tecnologias formadoras de novos conhecimentos;
II – fomentar a pesquisa aplicada e a inovação educacional de
base tecnológica nas redes públicas de ensino;
III – estimular a integração entre Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação, públicas e privadas, com escolas de educação
básica;
IV – contribuir para a redução das desigualdades regionais no
acesso à educação tecnológica;
V – incentivar o desenvolvimento de projetos alinhados às
vocações produtivas e tecnológicas locais.
Art. 3º Ficam as Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação autorizadas a criar, no âmbito de suas estruturas, Núcleos de
Produção Intelectual Aplicada à Educação Básica, doravante denominados
NPI-EB, destinados a prestar apoio técnico, pedagógico e operacional às redes
públicas de ensino que aderirem à política.
§ 1º Os NPI-EB serão criados por ato próprio da Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação, vedada a criação de estrutura
administrativa permanente no âmbito dos entes federativos.
§ 2º As Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação
privadas sem fins lucrativos poderão atuar junto aos entes federativos na
execução das atividades previstas nesta Lei, observado o regime jurídico
aplicável.
Art. 4º Compete aos NPI-EB:
I – desenvolver metodologias e materiais educacionais
tecnológicos, priorizando licenças abertas que permitam livre acesso, uso e
adaptação;
II – promover a formação continuada de professores da
educação básica em competências digitais e tecnológicas;
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III – apoiar tecnicamente as escolas na implementação de
projetos educacionais tecnológicos;
IV – acompanhar e avaliar os resultados das ações
implementadas, produzindo relatórios técnicos;
V – articular-se com os sistemas de ensino para o planejamento
das atividades.
Parágrafo único. Os resultados das atividades desenvolvidas
no âmbito do Novo Saber serão considerados produção técnica e intelectual
das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação participantes, para fins
de avaliação institucional e fomento.
Art. 5º Poderão ser instituídos Centros de Vocações
Tecnológicas Compartilhados, doravante denominados CVT-C, destinados ao
uso integrado por múltiplas unidades escolares e redes públicas de ensino
participantes do Novo Saber, com a finalidade de otimizar o compartilhamento
de infraestrutura e recursos tecnológicos educacionais.
Parágrafo único. Cada CVT-C poderá ser gerido por
instrumentos de gestão e extensão tecnológica firmados entre o ente federativo
e as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação.
Art. 6º Os temas tecnológicos prioritários a serem
desenvolvidos nos CVT-C serão recomendados pela Comissão Técnica de
Acompanhamento de que trata o art. 8º, observado seu caráter consultivo e as
diretrizes do Novo Saber.
Art. 7º As atividades de que trata esta Lei poderão contar com
a participação de:
I – professores da educação básica, na condição de
orientadores pedagógicos;
II – estudantes de graduação e pós-graduação, na condição de
tutores ou monitores;
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III – pesquisadores vinculados às Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação, na condição de coordenadores técnicos;
IV – profissionais com notório saber em áreas tecnológicas.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
aderirem ao Novo Saber poderão:
I – constituir Comissão Técnica de Acompanhamento, de
natureza consultiva e não remunerada, com a finalidade de alinhar as ações às
necessidades locais;
II – destinar recursos próprios para ampliar o alcance das
atividades;
III – firmar instrumentos de cooperação com Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação para execução das atividades
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Novo Saber poderá ser
considerada critério de priorização no acesso a programas e recursos federais
voltados à inovação educacional, na forma do regulamento.
Art. 9º As disciplinas tecnológicas previstas no âmbito do Novo
Saber deverão ser ofertadas como componentes curriculares eletivos,
complementares ou extracurriculares, observado o respeito à autonomia dos
sistemas de ensino e às diretrizes da legislação educacional vigente.
Art. 10. O modelo pedagógico do Novo Saber observará, em
regime de colaboração educacional, as seguintes diretrizes operacionais:
I – atuação do professor da educação básica como supervisor
técnico de ensino das atividades desenvolvidas;
II – participação de estudantes de instituições de ensino
superior como tutores tecnológicos;
III – atuação de docentes das redes de ensino como produtores
intelectuais e orientadores pedagógicos;
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IV – disponibilização de apoio técnico especializado para
execução das atividades educacionais tecnológicas;
V – acompanhamento técnico e metodológico pelos NPI-EB;
VI – articulação institucional com os CVT-C.
Art. 11. Os projetos desenvolvidos no âmbito do Novo Saber
caracterizam-se como atividades de pesquisa aplicada e de inovação
educacional tecnológica, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, e da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, observadas as disposições
do marco legal de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 12. Fica autorizada a concessão de bolsas de estímulo à
inovação educacional e à pesquisa aplicada aos participantes do Novo Saber,
observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 1º As bolsas concedidas no âmbito desta Lei possuem
natureza jurídica de bolsa de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não
configurando vínculo empregatício nem gerando efeitos trabalhistas ou
previdenciários.
§ 2º A concessão das bolsas dar-se-á mediante regulamento
próprio da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação responsável,
observados os valores de referência praticados pelas agências de fomento.
§ 3º Os valores das bolsas não integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária, nos termos da legislação aplicável ao marco legal
de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 13. As bolsas destinadas à produção editorial temática no
âmbito do Novo Saber serão vinculadas a projetos educacionais tecnológicos
de caráter temático, não se restringindo a unidade escolar específica.
Parágrafo único. Os materiais educacionais produzidos
poderão ser compartilhados e utilizados por múltiplos entes federativos
aderentes ao Programa, observadas as diretrizes estabelecidas em
regulamento de propriedade intelectual.
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Art. 14. Os recursos para implementação do Novo Saber
poderão ser oriundos de:
I – dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II – fundos de ciência, tecnologia e inovação, especialmente o
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT,
instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e regulamentado
pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;
III – convênios e instrumentos de cooperação com entidades
públicas e privadas;
IV – outras fontes de financiamento nacional ou internacional.
Art. 15. Fica instituído o Termo de Parceria, instrumento
jurídico a ser firmado entre o Poder Público e as Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação, destinado à formação de vínculo de cooperação
para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas
nesta Lei.
§ 1º O Termo de Parceria, firmado de comum acordo entre as
partes, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I – a do objeto, que conterá a especificação do programa de
trabalho proposto pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação;
II – a de estipulação das metas e dos resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III – a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação
de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV – a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas
em seu cumprimento, com detalhamento dos gastos com equipamentos,
móveis, manutenções, bem como das remunerações e benefícios de pessoal a
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serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria a
seus diretores, empregados, voluntários, membros e consultores;
V – a de publicação, na imprensa oficial do ente federativo
signatário, conforme o alcance das atividades celebradas, de extrato do Termo
de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme
modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados
principais da documentação obrigatória do inciso IV, sob pena de não liberação
dos recursos previstos.
Art. 16. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de
Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade
na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de
Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 17. A prestação de contas relativa à execução do Termo
de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira referir-se-á à correta
aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do
ajuste, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – relatório anual de execução de atividades, contendo
especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria,
bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execução;
III – demonstração das origens e das aplicações de recursos;
IV – notas explicativas das demonstrações contábeis, caso
necessário.
Art. 18. Fica o Poder Executivo federal autorizado a
estabelecer normas complementares para a implementação do Novo Saber,
especialmente quanto aos critérios de adesão, monitoramento e avaliação.
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Parágrafo único. O Ministério da Educação poderá, em
articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, editar
orientações técnicas para auxiliar Estados, no Distrito Federal e Municípios na
implementação da política.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Política Nacional de Integração
Tecnológica Estruturada na Educação Básica – Novo Saber, destinada a
fomentar a inserção de competências científicas, digitais e tecnológicas no
currículo da educação básica, mediante cooperação entre Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e as redes públicas de ensino.
A Lei nº 14.533, de 2023, que instituiu a Política Nacional de
Educação Digital, representou avanço normativo, mas demanda instrumentos
operacionais para sua efetiva implementação. Persistem desigualdades
regionais no acesso à educação tecnológica e lacunas na integração entre
ICTs e escolas públicas, o que justifica a presente iniciativa.
O projeto estabelece Núcleos de Produção Intelectual Aplicada
à Educação Básica (NPI-EB), no âmbito das ICTs, para apoio técnico e
pedagógico; Centros de Vocações Tecnológicas Compartilhados (CVT-C), para
otimização de infraestrutura; Comissões Técnicas de Acompanhamento, de
natureza consultiva; e o Termo de Parceria como instrumento jurídico de
cooperação entre Poder Público e ICTs.
A matéria encontra amparo nos arts. 22, XXIV, 24, IX, 205, 214
e 218 da Constituição Federal, que estabelecem a competência da União para
legislar sobre diretrizes e bases da educação e estímulo à inovação. Observa,
ainda, a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), a Lei nº 14.533, de 2023 (PNED), e o
marco legal de ciência, tecnologia e inovação (Leis nº 10.973, de 2004, e nº
13.243, de 2016).
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No que tange aos aspectos orçamentários e fiscais, o projeto
está em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). As bolsas previstas possuem natureza jurídica de
bolsas de pesquisa e inovação, nos termos da legislação de regência, não
gerando vínculo empregatício nem impacto estrutural continuado sobre a
despesa pública.
Quanto à técnica legislativa, o texto observa rigorosamente as
disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998, e do Decreto nº 9.191, de
2017, que estabelecem as normas para elaboração, redação e tramitação de
atos normativos.
Diante da relevância pública da matéria, do interesse nacional
envolvido e da observância dos pressupostos constitucionais, legais e fiscais, a
proposição reúne condições para aprovação, razão pela qual se submete à
apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em de março de 2026.
Silvio Antonio
DEPUTADO FEDERAL
PL/MA
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Criação, política pública, incentivo, educação tecnológica, educação científica, educação digital, currículo escolar, educação básica, colaboração, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), autorização, concessão, bolsa de estudo, diretrizes.



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