Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera a Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964, para dispor sobre a
dedução, como despesa operacional, das
comissões de intermediação de vendas
pagas a marketplaces domiciliados no Brasil,
para fins de apuração do lucro real e do
resultado ajustado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 47 da Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
.
§ 8º Para os fins deste artigo, a comissão paga a plataformas
digitais de intermediação de vendas (marketplaces)
domiciliadas no Brasil pela intermediação nas vendas de
produtos pode ser considerada despesa operacional,
necessária e usual à atividade de comércio eletrônico,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 9º É permitida a dedução, para fins de apuração do lucro real
e do resultado ajustado, das despesas operacionais de que
trata o § 8º, quando amparadas em documentação hábil e
idônea que comprove:
I – a efetividade da operação que deu origem ao serviço de
intermediação;
II – a vinculação entre a intermediação da operação de venda e
a comissão paga; e
III – a identificação individualizada do beneficiário da
comissão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD266450378300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 17/03/2026 15:38:33.180 – Mesa
*CD266450378300* PL n.1209/2026
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JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste Projeto de Lei é conferir maior segurança
jurídica e uniformidade de tratamento às despesas típicas do comércio
eletrônico, em especial às comissões pagas a marketplaces domiciliados no
Brasil pela intermediação na venda de produtos em ambientes virtuais.
A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, em seu art. 47,
estabelece o regime de dedutibilidade das despesas operacionais. São
classificadas como operacionais as despesas não incluídas nos custos,
essenciais à atividade empresarial e à preservação da fonte produtora.
Conforme o § 1º do citado artigo, tais gastos devem decorrer de transações
estritamente necessárias ao objeto social. Adicionalmente, o § 2º impõe que o
dispêndio seja usual e normal dentro do segmento de atuação da contribuinte.
Não obstante a clareza do texto legal, a aplicação desse
conceito aos modelos de economia digital enfrenta obstáculos hermenêuticos
significativos. A subsunção desses novos fatos econômicos à norma vigente
gera insegurança jurídica e amplia os custos de conformidade. Essa indefinição
regulatória resulta em um aumento expressivo da litigiosidade tributária no
setor tecnológico.
Nesse contexto, a Solução de Consulta Cosit nº 63, de 2025,
analisou o tratamento tributário das comissões pagas por empresas de e-
commerce. O entendimento consolidado reconhece que os valores pagos a
marketplaces domiciliados no Brasil configuram despesas operacionais
necessárias e usuais. Assim, é permitida a dedução de tais gastos na apuração
do lucro real e do resultado ajustado.
A validade da dedução condiciona-se à existência de
documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação. O
suporte documental deve evidenciar o nexo causal entre a intermediação da
venda e a comissão paga. Adicionalmente, é indispensável a identificação
individualizada do beneficiário do pagamento para fins de comprovação fiscal.
A positivação desse entendimento no art. 47 alinha a legislação
à realidade econômica das operações digitais. Essa medida reduz incertezas
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jurídicas sobre a qualificação e a dedutibilidade de tais despesas. Nesse
sentido, propõe-se o acréscimo dos §§ 8º e 9º ao referido dispositivo legal.
O § 8º define expressamente a natureza operacional das
comissões pagas a marketplaces nacionais pela intermediação no e-
commerce. Tal previsão mantém a coerência com os critérios de necessidade e
usualidade já exigidos pela norma. Já o § 9º consolida os requisitos mínimos
de comprovação documental no texto legal.
A dedução condiciona-se à apresentação de documentação
hábil e idônea que demonstre a efetividade da operação. É indispensável
comprovar o nexo causal entre a venda intermediada e a comissão paga. Além
disso, a norma impõe a identificação individualizada do beneficiário para
assegurar a rastreabilidade e mitigar riscos de abuso.
Dada a relevância da matéria, contamos com o apoio dos
mebros do Congresso Nacional para a rápida aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado JONAS DONIZETTE
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