Avulso Inicial – PL 1232/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pedro Aihara

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete Dep. Federal PEDRO AIHARA – MG
PROJETO DE LEI Nº DE 2026
(do Sr. PEDRO AIHARA)
Dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais e benefícios a
projetos voltados ao mapeamento,
monitoramento e mitigação de áreas
de risco de desastres e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui mecanismos de incentivo fiscal e benefícios
com a finalidade de fomentar projetos de mapeamento, monitoramento e mitigação
de áreas de risco de desastres naturais, visando à prevenção e à redução de danos
humanos, sociais, ambientais e econômicos.
Art. 2º Ficam autorizadas a União, os Estados e o Distrito Federal a
conceder, nos termos desta Lei e da legislação tributária vigente, incentivos fiscais
às pessoas jurídicas de direito privado que realizarem projetos com os seguintes
objetivos:
I – identificação, mapeamento e classificação de áreas suscetíveis a
deslizamentos, alagamentos, enxurradas, desmoronamentos,
incêndios florestais ou outros tipos de desastres;
II – implementação de tecnologias para monitoramento contínuo e
emissão de alertas antecipados de risco;
III – elaboração e difusão de planos locais de mitigação e resposta a
desastres, em articulação com as defesas civis;
IV – capacitação técnica de agentes públicos e comunitários para
atuação em áreas de risco.
Parágrafo único. Os projetos deverão ser previamente registrados e
avaliados por órgão competente do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal, de acordo com o incentivo a ser possibilitado, com parecer técnico
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268213867000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pedro Aihara
Apresentação: 17/03/2026 18:12:40.667 – Mesa
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conclusivo sobre sua relevância e adequação às diretrizes federais, estaduais,
distritais ou municipais de prevenção de desastres.
Art. 3º Os incentivos fiscais a serem concedidos poderão
compreender:
I – dedução de até 100% das despesas efetivamente aplicadas nos
projetos, limitadas a 4% do imposto de renda devido, conforme
regulamento;
II – isenção de tributos incidentes sobre a importação de
equipamentos tecnológicos de monitoramento e detecção de riscos,
quando destinados exclusivamente à execução dos projetos;
III – prioridade na celebração de convênios e termos de fomento
com órgãos da administração pública.
Art. 4º A execução dos projetos deverá observar os princípios da
transparência, controle social, publicidade e efetividade dos resultados, conforme
regulamentação.
§ 1º As pessoas jurídicas beneficiárias deverão prestar contas
anualmente sobre os resultados alcançados, com base em indicadores definidos
pelo órgão avaliador.
§ 2º O descumprimento das disposições desta Lei ou da
regulamentação específica implicará a perda dos benefícios concedidos, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação tributária.
Art. 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos para
credenciamento, avaliação, acompanhamento e fiscalização dos projetos de que
trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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O Brasil enfrenta um cenário crítico de desastres naturais, com
inundações, deslizamentos e eventos climáticos extremos causando perdas
humanas, econômicas e sociais crescentes. Dados do Centro Nacional de
Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN) revelam que, entre
2013 e 2023, ocorreram mais de 9.600 desastres no país, afetando diretamente 23
milhões de pessoas e gerando prejuízos econômicos superiores a R$ 340 bilhões,
segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM). Apesar dessa realidade,
76% dos municípios brasileiros, conforme o IBGE, não possuem recursos
específicos para prevenção e resposta a desastres, dependendo quase
exclusivamente de repasses federais emergenciais, muitas vezes insuficientes ou
tardios.
Diante desse contexto, a proposta de estimular a criação facultativa
de Fundos Municipais de Proteção e Defesa Civil surge como uma solução
estratégica para fortalecer a resiliência local. A medida, embora não obrigatória,
oferece aos municípios instrumentos financeiros ágeis e sustentáveis, capazes de
viabilizar ações preventivas, respostas imediatas e recuperação de áreas afetadas.
A experiência de estados como Santa Catarina, onde municípios com fundos
próprios reduziram em 40% os danos materiais em eventos recentes, comprova a
eficácia desse modelo. Além disso, estudos do Banco Mundial destacam que cada
real investido em prevenção economiza sete reais em reconstrução, reforçando o
caráter economicamente viável da proposta.
A iniciativa alinha-se a recomendações internacionais, como a
Estratégia de Sendai da ONU (2015), que defende a alocação de 1% do PIB local
para prevenção de riscos. No plano nacional, harmoniza-se com o Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), garantindo que os fundos, se criados, sigam
diretrizes técnicas e de transparência. O projeto ainda prevê prioridade no acesso a
programas federais para municípios que aderirem à proposta, replicando o êxito de
políticas indutoras como o ICMS Ecológico, que elevou em 65% a adesão a ações
ambientais em estados onde foi realizado.
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Juridicamente, a medida respalda-se no artigo 23, XII, da
Constituição Federal, que atribui a todos os entes federados a responsabilidade
comum pela proteção ambiental e defesa civil, e no artigo 30, I, que assegura
autonomia municipal para organizar serviços de interesse local. Ao não impor
obrigações, mas sim incentivos, o projeto equilibra o respeito à autonomia municipal
com o papel supletivo da União, conforme previsto no pacto federativo.
Em síntese, a criação facultativa de fundos municipais, lastreada em
dados concretos e experiências exitosas, representa um avanço na política pública
de gestão de riscos. Além de salvar vidas e reduzir custos, a medida fortalece a
capacidade dos municípios de agir com rapidez e eficiência, transformando-os em
protagonistas de sua própria segurança. É, portanto, uma resposta urgente e
necessária a um problema que ceifa vidas e drena recursos públicos há décadas.
Sala das Sessões, em de de 2026
PEDRO AIHARA
Deputado Federal

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