Avulso Inicial – Autoria de Hugo Leal
Gabinete do Deputado Federal HUGO LEAL – PSD/RJ
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Do Sr. Hugo Leal)
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, para estabelecer critérios de
modicidade tarifária, transparência e proteção
ao usuário na cobrança dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para
estabelecer critérios de modicidade tarifária, transparência e proteção ao usuário
na cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
Art. 2º A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 30-A. A estrutura tarifária dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá observar, além das
diretrizes previstas nesta Lei, os princípios da modicidade tarifária, da
transparência e da correspondência entre o serviço efetivamente
disponibilizado e a cobrança realizada ao usuário.
§ 1º A eventual cobrança de tarifa mínima ou custo de
disponibilidade do serviço deverá ser fundamentada em estudo técnico que
demonstre:
I – os custos fixos associados à manutenção da infraestrutura do
serviço;
II – a metodologia de cálculo utilizada;
III – a proporcionalidade entre a cobrança mínima e o consumo
médio residencial da área de concessão.
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§ 2º O volume mínimo faturável definido pela agência reguladora
não poderá exceder cinquenta por cento do consumo médio residencial
mensal apurado na respectiva área de concessão, salvo justificativa técnica
expressa.
§ 3º Os estudos e fundamentos da estrutura tarifária deverão ser
divulgados publicamente pelo prestador do serviço e pela agência
reguladora.”
Art. 30-B. É vedada a cobrança tarifária baseada em multiplicação
presumida de unidades consumidoras ou economias quando inexistir
medição individualizada do consumo.
§ 1º Na hipótese de imóvel atendido por um único hidrômetro, a
cobrança deverá ocorrer com base no volume efetivamente medido, vedada
a multiplicação fictícia de economias para fins de faturamento.
§ 2º A individualização tarifária de unidades habitacionais ou
comerciais dependerá da existência de hidrômetros independentes ou outro
sistema de medição individual reconhecido pela agência reguladora.
§ 3º A aplicação de critérios diferenciados para edificações
multifamiliares somente poderá ocorrer mediante previsão expressa em
norma regulatória e justificativa técnica devidamente publicada.
Art. 30-C. Os prestadores de serviços de saneamento deverão
promover, sempre que tecnicamente viável, a individualização da medição
do consumo de água em unidades autônomas.
§ 1º As agências reguladoras estabelecerão metas progressivas
para a ampliação da medição individualizada.
§ 2º A instalação de hidrômetros individualizados poderá ser objeto
de programas de financiamento, parcelamento ou subsídio tarifário,
especialmente para usuários de baixa renda.
Art. 30-D. Nos casos de interrupção ou descontinuidade relevante
na prestação do serviço, a estrutura tarifária deverá prever mecanismos de
compensação automática ao usuário.
§ 1º Considera-se interrupção relevante a suspensão do
fornecimento de água por período superior a 48 horas consecutivas, salvo
situações de emergência devidamente justificadas.
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§ 2º As formas de compensação serão definidas pela agência
reguladora competente, observando os princípios da proporcionalidade e da
modicidade tarifária.
Art. 30-E. Os prestadores de serviços deverão divulgar anualmente,
de forma acessível ao público:
I – composição detalhada das tarifas;
II – custos operacionais e investimentos realizados;
III – indicadores de qualidade e continuidade do serviço;
IV – metodologia de revisão tarifária.”
Art. 3º As agências reguladoras terão prazo de 24 meses para
adequar normas e contratos de concessão às disposições desta Lei, respeitado
o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, a fim de estabelecer critérios mais claros de
modicidade tarifária, transparência e proteção ao usuário na cobrança dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A iniciativa nasce de demanda encaminhada a este mandato pelo
Verador Raphael Amaral Lima Braga, da cidade de Armação dos Búzios/RJ, o
qual, por sua vez, tem recebido manifestações recorrentes de moradores
preocupados com a forma de cobrança atualmente praticada pelas
concessionárias de saneamento básico. Os relatos apontam para situações em
que os valores das faturas não refletem o consumo real, especialmente em
razão da aplicação da chamada “tarifa mínima”, que impõe ao usuário a
cobrança de 10 mil litros de água, ainda que o consumo efetivo seja
significativamente inferior.
Essa prática tem gerado insegurança, dúvidas e, sobretudo, um
impacto desproporcional no orçamento das famílias — em especial daquelas
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que mais se esforçam para economizar. A pergunta que ecoa entre os
consumidores é direta e legítima: por que pagar por algo que não foi
consumido?
A cobrança mínima, quando desvinculada do uso real, afronta
princípios fundamentais que devem orientar a prestação dos serviços públicos
essenciais, tais como: modicidade tarifária; transparência; proporcionalidade; e
cobrança pelo serviço efetivamente prestado.
A situação se agrava nos condomínios atendidos por hidrômetro
único, onde a multiplicação da tarifa mínima — prática recentemente validada
pelo Superior Tribunal de Justiça — resulta em ônus ainda mais severo para
famílias de baixa renda e para aqueles que consomem menos, penalizando
justamente quem adota hábitos de uso consciente.
Embora muitos desses problemas se manifestem no âmbito local, sua
solução exige alteração da legislação federal que rege o saneamento básico,
razão pela qual a matéria deve ser tratada no Congresso Nacional. Assim,
acolhendo a demanda apresentada e reconhecendo sua relevância social,
apresentamos este Projeto de Lei com o propósito de promover maior equilíbrio
entre a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços e a proteção dos
consumidores.
A proposta busca:
– assegurar que o cidadão pague apenas pelo que efetivamente
consome;
– impedir cobranças fictícias ou presumidas;
– reforçar a transparência na composição e revisão das tarifas;
– estimular a individualização da medição;
– proteger usuários de baixa renda; e
– garantir compensação automática em caso de falhas na prestação
do serviço.
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Trata-se de medida urgente e necessária para corrigir distorções
históricas e promover justiça tarifária no setor de saneamento básico,
fortalecendo o controle social e ampliando a confiança dos usuários nos serviços
prestados. Ao aprimorar o marco legal, avançamos na construção de um
sistema mais equilibrado, transparente e alinhado aos princípios constitucionais
que regem os serviços públicos essenciais.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres
Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 17 de março de 2026.
Deputado HUGO LEAL
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Alteração, Lei de Saneamento Básico (2007), critério, Modicidade tarifária, transparência, Defesa do consumidor, cobrança, Serviços públicos, abastecimento de água, esgoto sanitário, diretrizes.



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