Avulso Inicial – PL 1259/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Carlos Sampaio

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , de 2026
(Do Sr. Carlos Sampaio)
Altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de
2013, que dispõe sobre o exercício da
Medicina, para instituir o Exame Nacional
de Avaliação da Formação Médica –
ENAMED como instrumento de avaliação
das Instituições de Educação Superior (IES)
e da aprendizagem dos estudantes durante
a graduação; e a Lei n° 3.268, de 30 de
setembro de 1957, para incluir o exame de
proficiência, regulamentado por provimento
do Conselho Federal de Medicina, como
requisito para o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 6°-A:
“Art. 6°-A Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da
Formação Médica – ENAMED, destinado à avaliação da qualidade
dos cursos de graduação em Medicina e da aprendizagem de seus
estudantes, em conformidade com os conteúdos programáticos
previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs.
§ 1° O ENAMED, componente curricular obrigatório do curso de
graduação de Medicina, será regulamentado e aplicado pelo
Ministério da Educação – MEC, em articulação com o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-
INEP.
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§2° O ENAMED será aplicado anualmente a estudantes
regularmente matriculados em cursos de graduação em Medicina,
distribuídos nos seguintes grupos:
I – ingressantes: aqueles que tenham iniciado o curso há até 2 (dois)
anos, contados da data de realização da prova, e que tenham
integralizado, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da carga
horária do currículo do curso;
II – estudantes em fase intermediária: aqueles que tenham iniciado o
curso há até 4 (quatro) anos, contados da data da realização da
prova, e que tenham integralizado 50% (cinquenta por cento) ou
mais da carga horária do currículo do curso;
III – concluintes: aqueles que tenham integralizado 90% (noventa por
cento) ou mais da carga horária do currículo do curso.
§ 3º As provas aplicadas aos estudantes concluintes deverão
abranger a avaliação de conhecimentos teóricos e de habilidades
clínicas.
§ 4º O Ministério da Educação tornará públicos os resultados do
ENAMED, observado o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), assegurada a
preservação da privacidade dos participantes, mediante
anonimização dos dados individuais, quando aplicável.
§5° Quando mais de 30% (trinta por cento) dos estudantes
concluintes obtiverem desempenho inferior ao parâmetro mínimo
estabelecido pelo Ministério da Educação, por 2 (dois) anos
consecutivos ou por 3 (três) anos intercalados, será
obrigatória a celebração de protocolo de compromisso entre
a Instituição de Ensino Superior (IES) e o Ministério da
Educação, com o seguinte conteúdo mínimo:
I. diagnóstico objetivo das condições da IES e do curso de
Medicina;
II. plano de ações a serem adotadas pela instituição para
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superação das dificuldades identificadas;
III. metas a serem cumpridas em prazo máximo de 2 (dois) anos;
IV. ações de recuperação e de acompanhamento acadêmico dos
estudantes com desempenho insuficiente;
V. instituição de Comissão de acompanhamento do protocolo de
compromisso.
§ 6º O descumprimento, total ou parcial, do protocolo de
compromisso poderá ensejar, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, a aplicação das seguintes penalidades pelo Ministério da
Educação:
I .suspensão temporária de novos processos seletivos para o curso
de Medicina da instituição;
II- cassação da autorização de funcionamento da instituição ou do
reconhecimento do curso.
§ 7º As penalidades previstas no §6° poderão ser revistas caso a
instituição demonstre o cumprimento do protocolo de compromisso e
a melhoria do desempenho de seus estudantes no ENAMED,
conforme regulamentação do Ministério da Educação.
§ 8° O desempenho individual no ENAMED não impedirá a
conclusão do curso de graduação, nem a colação de grau,
observadas as normas educacionais vigentes.”(NR)
Art. 2º O art. 17 da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 ……………………………………………………………………………………………..
§1° A inscrição no Conselho Regional de Medicina dependerá, além da
conclusão regular do curso de Medicina, da comprovação de um dos
seguintes requisitos:
I- desempenho satisfatório no Exame Nacional de Avaliação da
Formação Médica – ENAMED, ou em outra avaliação similar
instituída para a avaliação da formação médica, conforme
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regulamentação do Ministério da Educação;
II- aprovação em exame de proficiência, regulamentado por provimento
do Conselho Federal de Medicina, que abrangerá avaliação de
conhecimentos teóricos e de habilidades clínicas.
§2° O exame de proficiência referido no inciso II do §1°será aplicado
semestralmente pelo Conselho Federal de Medicina, que definirá os
conteúdos e competências avaliadas, assegurada a publicidade dos
critérios de avaliação. ”(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação.

JUSTIFICATIVA
Em 23 de abril de 2025, o Ministério da Educação (MEC) instituiu novo exame
nacional destinado à avaliação da formação médica no Brasil. A medida surge como
resposta ao crescimento exponencial do número de cursos de Medicina no País.
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Nos termos da Portaria Ministerial n° 330 que criou o referido instrumento, o Exame
Nacional de Avaliação da Formação Médica (ENAMED) constitui modalidade
específica do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), voltada
exclusivamente aos cursos de Medicina. Trata-se, portanto, de meio direcionado à
avaliação da aprendizagem dos estudantes e da qualidade dos respectivos cursos
de graduação.
Ainda, conforme a referida Portaria, compete ao Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), autarquia federal vinculada ao
MEC, a aplicação anual do ENAMED, de realização obrigatória para todos os
estudantes concluintes dos cursos de Medicina. A primeira edição do exame ocorreu
em 19 de outubro de 2025, e os resultados individuais foram divulgados em
dezembro do mesmo ano. A análise consolidada dos cursos foi publicada
conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Saúde em 19 de janeiro de 2026.
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https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mec-n-330-de-23-de-abril-de-2025-625493755
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Os dados oficiais indicam que foram avaliados 351 cursos de Medicina em
todo o país. Dentre esses, 32% – o equivalente a 99 cursos – obtiveram conceitos
nas faixas 1 e 2, o que ensejou a adoção de ações de supervisão pela Secretaria de
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Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC . Os conceitos atribuídos
variam de 1 a 5, nos mesmos moldes anteriormente utilizados no ENADE. O
conceito 1 é conferido quando menos de 40% dos concluintes demonstram
proficiência; o conceito 2, quando apenas 40% a 59,9% dos estudantes são
considerados aptos ao exercício profissional; e o conceito máximo é atribuído
quando mais de 90% dos estudantes são considerados proficientes.
Os resultados do ENAMED revelaram, ainda, que 39.256 concluintes da
graduação em medicina que participaram da avaliação, 13.871 estão se formando
em cursos que obtiveram conceitos 1 ou 2, portanto abaixo do patamar mínimo
considerado aceitável segundo a metodologia adotada pelo MEC. Tais dados
evidenciam fragilidades relevantes em parcela expressiva dos cursos de Medicina
em funcionamento no país, o que justifica a adoção de medidas estruturantes
voltadas ao fortalecimento da formação médica.
Nos termos do ordenamento jurídico atualmente vigente, para a efetivação do
registro profissional perante os Conselhos Regionais de Medicina, exige-se,
basicamente, a conclusão regular do curso superior. O art. 17 da Lei n° 3.268, de
1957, dispõe que os médicos somente poderão exercer legalmente a Medicina após
o prévio registro de seus diplomas e a respectiva inscrição no Conselho Regional de
Medicina competente. Assim, esses quase quinze mil concluintes de cursos de
medicina considerados não proficientes devido ao seu desempenho no ENAMED,
conforme definições do MEC, passarão a atender a população, mesmo sem
possuírem as competências mínimas para exercerem a profissão, o que pode
representar risco concreto à saúde de milhões de brasileiros.
Ressalte-se que, há mais de duas décadas, foi instituído no âmbito do MEC,
por meio da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior (SINAES), com a finalidade de assegurar processo nacional
de avaliação das instituições de educação superior, e do desempenho acadêmico de
seus estudantes. O art. 5° da referida norma estabelece que a avaliação do
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https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/enamed-divulgadas-avaliacao-dos-
cursos-de-medicina-e-medidas-de-supervisao
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desempenho dos estudantes será realizada mediante aplicação do Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes (ENADE), aplicado periodicamente aos alunos ao
final do primeiro e do último ano do curso, admitida a utilização de procedimentos
amostrais, devendo ocorrer, no mínimo, a cada três anos para cada curso de
graduação.
No âmbito da Medicina, o ENAMED passou a substituir o ENADE
anteriormente aplicado, com o objetivo de conferir maior rigor ao processo avaliativo,
tornar a participação obrigatória e promover a integração com os processos seletivos
da residência médica, uma vez que seus resultados poderão ser utilizados no
Exame Nacional de Residência (ENARE).
Consoante a Lei n° 10.861, de 2004, a avaliação do desempenho discente
não acarreta penalização direta ao estudante, limitando-se ao registro de sua
participação no histórico escolar. Já as instituições de educação superior que
apresentarem resultados insatisfatórios devem celebrar protocolo de compromisso
com o MEC, contendo medidas destinadas à superação das fragilidades
identificadas. Nas situações de descumprimento desse protocolo, poderá ser
determinada suspensão temporária de novos processos seletivos para os cursos de
graduação, ou mesmo a cassação da autorização de funcionamento da instituição.
Embora o SINAES e os exames de desempenho sejam instrumentos
fundamentais para a análise do desempenho dos estudantes em relação aos
conteúdos programáticos e competências adquiridas, mormente para a consolidação
de políticas públicas voltadas ao aperfeiçoamento da educação superior no país, tais
ações não têm sido suficientes para impedir o ingresso no mercado de trabalho de
profissionais que não demonstram domínio adequado das competências exigidas
para o exercício da Medicina. Da mesma forma, a reprovação no ENAMED,
conforme a normativa atualmente vigente, não impede o exercício profissional.
Nesse contexto, com o objetivo precípuo de proteger bens jurídicos
superiores, como a saúde pública, apresento esta proposição legislativa que tem a
finalidade de vincular a comprovação de desempenho satisfatório no ENAMED ao
exercício legal da profissão médica. Alternativamente, nos casos em que o
concluinte do curso não obtiver resultado satisfatório no exame nacional, exige-se a
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aprovação em exame de proficiência aplicado pelo Conselho Federal de Medicina,
como condição para a efetivação do seu registro profissional.
A proposta retoma, com ajustes, conteúdo apresentado no âmbito do Projeto
de Lei n° 2.264, de 2022, de autoria do Deputado Eleuses Paiva, considerando que,
à época, ainda não havia sido instituído pelo MEC exame específico para avaliação
da formação médica. O presente texto confere, assim, assento legal ao ENAMED,
tanto como instrumento de avaliação da formação durante a graduação, quanto
como critério para habilitação profissional.
Destaca-se que a proposição preserva o direito à colação de grau, dispondo
que o desempenho individual no ENAMED não impede a conclusão do curso de
graduação, limitando-se a condicionar o exercício profissional à demonstração
objetiva de proficiência. A medida equilibra o direito individual ao exercício
profissional com o dever do Estado de proteger a coletividade.
Cumpre mencionar, ainda, que, como bem argumentado pelo Deputado
Eleuses Paiva, a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em 2017, realizou
um levantamento do número de óbitos em decorrência de erros médicos. Foram
incluídos na pesquisa 182 hospitais do país. E mesmo diante de problemas na
notificação de eventos adversos, estima-se que a cada ano ocorram 55 mil óbitos
devido a erros médicos. Ou seja, a cada hora acontecem 6 mortes devido à
imperícia, à imprudência ou à negligência daqueles que prestam assistência em
saúde. Ademais, dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que, em
2025, houve aumento de 506% em relação ao ano anterior no número de ações
judiciais envolvendo danos materiais e danos morais decorrentes da prestação de
3
serviços de saúde . Esses elementos reforçam a necessidade de políticas públicas
voltadas ao fortalecimento da formação profissional e à melhoria da qualidade da
assistência médica.
Por fim, a proposição encontra respaldo na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a qual dispõe que a liberdade de exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão (art. 5°, XIII, da CF/88) não possui caráter absoluto, podendo ser
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https://site.cff.org.br/noticia/Noticias-gerais/01/04/2025/processos-por-erro-medico-crescem-506-em-
um-ano-no-brasil
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legitimamente restringida por Lei quando a medida se destina à proteção de bens
jurídicos superiores, como a saúde pública.
Diante do exposto, reconhecidas a relevância e a urgência da matéria,
conclama-se o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste projeto
de lei que pretende, em consonância com o dever do Estado de proteger a saúde
pública, aprimorar os mecanismos de avaliação da formação médica no Brasil.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado CARLOS SAMPAIO
PSD/SP
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