Avulso Inicial – PL 1337/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Delegado Marcelo Freitas

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.337, DE 2026
(Do Sr. Delegado Marcelo Freitas)

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, para estabelecer impedimento ao exercício da
advocacia perante tribunais por parentes de magistrados neles atuantes

DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 1077/2026.

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado DELEGADO MARCELO FREITAS – União Brasil/MG

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DELEGADO MARCELO FREITAS)
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, para estabelecer impedimento ao
exercício da advocacia perante tribunais por
parentes de magistrados neles atuantes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único:
“Art. 30. ……………………………………………………….
…………………………………………………………………
III – os advogados que tenham cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o
terceiro grau, no exercício do cargo de Ministro,
Desembargador ou Juiz convocado, perante o respectivo
tribunal.
…………………………………………………………………
§ 2º A vedação prevista no inciso III estende-
se à sociedade de advogados, à associação profissional e
ao escritório individual em que atue pessoa alcançada por
este inciso, quando a atuação se der perante o respectivo
tribunal.” (NR)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Delegado Marcelo Freitas
Apresentação: 23/03/2026 16:42:46.847 – Mesa
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reforçar os princípios
da moralidade, da impessoalidade e da confiança pública na jurisdição,
mediante a criação de impedimento específico para a atuação de advogados
perante tribunais em que exerçam funções seus cônjuges, companheiros ou
parentes até o terceiro grau. Embora o ordenamento jurídico já disponha de
mecanismos de prevenção ao nepotismo e ao favorecimento indevido na
Administração Pública, falta disciplina legal expressa e uniforme para
hipóteses em que vínculos familiares entre advogado e magistrado possam
comprometer, ou ao menos aparentar comprometer, a neutralidade do
julgamento.
A experiência institucional demonstra que a proximidade
familiar entre litigante profissional e julgador não é uma questão meramente
privada. Em tribunais de cúpula e em cortes regionais, a repetição de contatos
profissionais entre advogados e magistrados pertencentes ao mesmo núcleo
familiar pode gerar percepção de vantagem indevida, constrangimento
institucional e dúvidas legítimas quanto à igualdade de armas entre as partes.
O problema não está na presunção de parcialidade individual, mas na
necessidade de preservar a aparência de independência e a legitimidade
objetiva da prestação jurisdicional.
A proposta adota critério amplamente conhecido e já utilizado
pelo direito brasileiro: o parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral
ou por afinidade. Trata-se de parâmetro seguro, objetivo e compatível com a
tradição normativa nacional em matéria de nepotismo, impedimento e
suspeição. A delimitação da vedação ao tribunal em que o magistrado exerce
cargo evita excesso regulatório e preserva integralmente o exercício da

advocacia em outros órgãos jurisdicionais e administrativos, nos quais inexista
o vínculo funcional que justifica a restrição.
O texto também contempla as estruturas profissionais
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associativas, impedindo que a vedação seja contornada por meio da atuação
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indireta em sociedade de advogados, associação profissional ou escritório
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individual. Sem essa previsão, a norma poderia ser esvaziada por mecanismos
formais de intermediação, contrariando sua finalidade. A extensão do
impedimento a essas hipóteses é necessária para assegurar efetividade à
norma e coerência com o propósito de evitar favorecimentos reais ou
presumidos.
Do ponto de vista constitucional, a medida é proporcional. Não
institui incompatibilidade absoluta, nem restringe genericamente o livre
exercício da advocacia. Estabelece apenas um impedimento funcional e
localizado, fundado em razões objetivas de integridade institucional. Em
matéria de justiça, a confiança pública é elemento estrutural do sistema; por
isso, medidas preventivas que afastem situações de conflito de interesse ou
sua aparência são compatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Por fim, a proposição harmoniza-se com a evolução do debate
público e legislativo sobre o tema, que tem apontado a conveniência de se
estabelecer, em lei, regras claras para impedir a atuação de parentes de
magistrados perante o mesmo tribunal. A ausência de disciplina expressa
produz soluções casuísticas e insegurança jurídica, enquanto a presente
redação oferece critério simples, objetivo e de fácil aplicação.
Diante disso, a aprovação desta proposta representa passo
importante para o fortalecimento da ética institucional, da igualdade
processual e da credibilidade do Poder Judiciário.
Sendo inequívoco o mérito e a importância da presente
iniciativa para a concretização dos valores constitucionais da moralidade, da
impessoalidade e da confiança pública na jurisdição, esperamos contar com o
apoio de nossos ilustres Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2026.

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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

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LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
i/1994/lei-8906-4-julho-1994-
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FIM DO DOCUMENTO
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Alteração, Estatuto da OAB (1994), proibição, exercício profissional, advogado, cônjuge, companheiro, parente, Magistrado, Tribunal competente.