Avulso Inicial – PL 1338/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Fábio Teruel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Fábio Teruel – MDB/SP
PROJETO DE LEI N° DE 2026
(Do Sr. Fábio Teruel)
Dispõe sobre a transparência e a prestação de
informações por plataformas digitais de intermediação
de reclamações de consumidores.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras de transparência e de prestação de
informações por plataformas digitais que intermedeiem ou publiquem reclamações
de consumidores contra fornecedores de produtos ou serviços.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se plataforma digital especializada
em reclamações a pessoa jurídica que explore, com finalidade econômica, sítio
eletrônico, aplicativo ou sistema digital cuja atividade principal seja intermediar, de
forma pública, o registro e a consulta de reclamações de consumidores e
disponibilizar a avaliação ou reputação de fornecedores.
Art. 3º As plataformas de que trata esta Lei deverão disponibilizar, em local
de fácil acesso e compreensão:
I – os critérios utilizados para classificação, ranqueamento ou avaliação de
fornecedores;
II – a descrição da metodologia utilizada para cálculo de índices de
reputação, notas ou indicadores de desempenho, de forma compreensível ao
consumidor, preservados eventuais segredos comerciais;
III – as regras aplicáveis à publicação, moderação, edição ou exclusão de
reclamações;
IV – a identificação clara e individualizada de eventuais relações
comerciais, contratuais ou publicitárias mantidas com os fornecedores avaliados na
plataforma, devendo a informação estar posicionada de forma contígua à nota,
reputação ou perfil do fornecedor, com indicação da natureza do vínculo.
V – O disposto nesta Lei será aplicado em observância à Lei nº 13.709, de
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Telefone: +55 (61) 3215-5294 – E-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD266018961000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fábio Teruel
Apresentação: 23/03/2026 17:10:40.240 – Mesa
*CD266018961000* PL n.1338/2026
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14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 4º Sempre que houver contratação de serviços pagos pelos
fornecedores avaliados, a plataforma deverá informar de forma clara e destacada:
I – a existência de serviços ou planos comerciais oferecidos aos
fornecedores;
II – se a contratação de tais serviços pode influenciar a visibilidade, a
priorização ou a apresentação das informações na plataforma.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a plataforma deverá apresentar,
de forma visível e simultânea à exibição dos resultados de busca ou listagem de
fornecedores, um aviso ou selo informativo de que a ordem de apresentação ou a
visibilidade pode ser influenciada por relações comerciais, conforme política de
transparência disponível em hiperlink específico.
Art. 5º É vedado às plataformas:
I – alterar ou suprimir reclamações de consumidores sem justificativa
objetiva, detalhada e baseada estritamente nas regras de moderação previamente
divulgadas;
II – deixar de comunicar ao consumidor, de forma fundamentada, os
motivos da alteração ou supressão de sua reclamação;
II – apresentar classificações ou indicadores que possam induzir o
consumidor a erro quanto à reputação do fornecedor;
III – omitir relações comerciais que possam caracterizar conflito de
interesses na apresentação das informações.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração ou supressão de conteúdo, a
plataforma deverá manter o registro do conteúdo original e da justificativa da
exclusão pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a plataforma às
sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
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JUSTIFICAÇÃO
O comércio eletrônico e os serviços digitais ampliaram de forma significativa
os mecanismos de informação disponíveis ao consumidor. Nesse contexto,
plataformas digitais de registro e divulgação de reclamações tornaram-se
instrumentos relevantes para a defesa do consumidor, ao permitir que usuários
compartilhem experiências, avaliem fornecedores e consultem a reputação de
empresas antes de contratar produtos ou serviços.
Essas plataformas exercem, na prática, importante função informativa e de
intermediação no mercado de consumo. Milhões de consumidores utilizam esses
ambientes digitais como fonte de consulta para orientar suas decisões, conferindo
elevada credibilidade aos índices, notas e classificações ali divulgados. Por essa
razão, é fundamental que tais informações sejam apresentadas de forma
transparente, clara e confiável.
As plataformas digitais de reclamação também desempenham papel relevante
no fortalecimento da transparência nas relações de consumo, contribuindo para a
solução de conflitos e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas
empresas.
Entretanto, a ausência de regras mínimas de transparência pode gerar
situações em que os critérios de ranqueamento de fornecedores, a metodologia de
cálculo de reputação ou mesmo as regras de moderação de reclamações não sejam
plenamente conhecidos pelos usuários. Em alguns casos, a existência de relações
comerciais ou contratuais entre a plataforma e os fornecedores avaliados também
pode suscitar dúvidas quanto à neutralidade das informações apresentadas ao
público. Portanto, há uma lacuna regulatória específica quanto à transparência dos
critérios de reputação digital que influenciam decisões de consumo.
O presente projeto busca estabelecer parâmetros simples e equilibrados de
transparência para essas plataformas, assegurando que os consumidores tenham
acesso às informações necessárias para compreender como são produzidos os
indicadores de reputação e avaliação divulgados nesses ambientes digitais. A
proposta também prevê a divulgação de eventuais relações comerciais relevantes
que possam influenciar a forma de apresentação das informações.
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A iniciativa não pretende restringir a atuação dessas plataformas, que
desempenham papel relevante na ampliação da transparência nas relações de
consumo. Ao contrário, busca fortalecer sua credibilidade, a confiança pública e sua
função social, por meio da adoção de padrões mínimos de clareza e publicidade de
critérios.
Ao garantir maior transparência na apresentação das informações e nos
critérios de avaliação de fornecedores, o projeto contribui para o fortalecimento da
confiança do consumidor no ambiente digital e para o aperfeiçoamento das relações
de consumo no País.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de março de 2026
Deputado Federal FÁBIO TERUEL
(MDB/SP)
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Dever de transparência, Prestação de informação, Plataforma digital, intermediação, publicação, reclamação, consumidor, Relações de consumo, comércio eletrônico, consulta, credibilidade, Reputação, fornecedor, produtos, serviços.