Avulso Inicial – PL 1381/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de José Guimarães

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.381, DE 2026
(Do Sr. José Guimarães)

Institui o Dia Nacional do Ceará e do Cearense e da Cearense.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
CULTURA E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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PROJETO DE LEI
(Do senhor JOSÉ GUIMARÃES)
Institui o Dia Nacional do Ceará e do
Cearense e da Cearense.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Ceará e do Cearense e
da Cearense, a ser celebrado, anualmente, em 25 de março.
Parágrafo único. A data a que se refere o caput coincide com a
Data Magna do Estado do Ceará, assinala o pioneirismo cearense no processo
abolicionista no País e integra a trajetória histórica que culminou no fim da
escravidão no Brasil.
Art. 2º A data instituída por esta Lei destina-se ao
reconhecimento, em âmbito nacional, da relevância histórica, cívica e cultural
do Ceará na formação do País, bem como da contribuição do cearense e da
cearense para a constituição social, política e intelectual do povo brasileiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O dia 25 de março ocupa lugar singular na memória histórica e
cívica do Brasil. Celebrado como Data Magna do Estado do Ceará, remete ao
pioneirismo cearense, em 1884, no processo de abolição da escravidão e
marca um momento em que o Ceará se inscreveu, de modo duradouro, na
formação nacional. A instituição do Dia Nacional do Ceará e do Cearense e da
Cearense nessa data reconhece a densidade histórica que o 25 de março
concentra e a forma particularmente nítida com que o Ceará afirmou sua

presença na história do País.

Foi essa precedência histórica, ligada à afirmação da liberdade,
que ajudou a fixar o Ceará no imaginário brasileiro como Terra da Luz. A
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expressão sintetiza, com força e sobriedade, a claridade cívica de um gesto
que se adiantou ao seu tempo e irradiou sentido muito além das fronteiras
estaduais. O 25 de março passou, assim, a simbolizar um Ceará associado à
coragem pública, ao espírito de vanguarda e à capacidade de iluminar, com
seu exemplo, um dos processos mais decisivos da história brasileira.
Essa grandeza histórica ganhou forma na ação de seu povo. Por
isso, a homenagem proposta alcança o Ceará e, também, o cearense e a
cearense, cuja presença ajudou a moldar a vida social, política e cultural do
Brasil. A trajetória cearense revela, ao longo do tempo, uma vocação
persistente para transformar experiência local em presença nacional, extraindo
das durezas, da resistência e da força formadora do sertão parte expressiva de
sua capacidade de converter coragem, trabalho, invenção e espírito público em
contribuição efetiva para a formação do País.
Nessa trajetória, as mulheres cearenses ocupam lugar essencial.
Sua presença integra a formação moral, política e intelectual do Ceará e do
Brasil, e sua menção expressa na data confere maior inteireza histórica e
representatividade à homenagem. A cearense figura, aqui, como expressão de
firmeza, trabalho, sensibilidade e força, cuja atuação ajudou a sustentar
valores, a impulsionar trajetórias e a construir referências individuais e
coletivas. Essa referência também carrega, para mim, ressonância íntima,
ligada ao exemplo de tantas mulheres cearenses e, particularmente, ao de
minha saudosa mãe, ao lado de quem tive o privilégio de viver.
O marco celebrado em 25 de março harmoniza-se, além disso,
com uma contribuição cearense mais ampla e continuada à história do Brasil,
visível em figuras como Bárbara de Alencar, Francisco José do Nascimento, o
Dragão do Mar, José de Alencar, Maria da Penha, Patativa do Assaré, Chico
Anysio, Dom Hélder Câmara, Belchior, Shelda, Amandinha e tantos outros
nomes pelos quais o Ceará ajudou a marcar, em campos diversos, a vida
pública, a literatura, a cultura, o esporte, o orgulho e a sensibilidade nacional.
Também por isso, a data projeta, em uma única referência, não apenas a força
de um episódio histórico exemplar, mas a permanência da presença cearense
que atravessa o tempo e participa, com peso e jeito próprio, da construção do
Brasil.

Ao instituir o Dia Nacional do Ceará e do Cearense e da
Cearense, pretendo reconhecer, em uma única referência do calendário
nacional, liberdade, protagonismo cívico, grandeza humana e contribuição
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histórica duradoura. A data reúne densidade bastante para sua consagração
nacional, em consonância com o critério de alta significação estabelecido pela
Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, e acolhe, no plano da lei, uma
verdade sedimentada na memória brasileira: a de que o Ceará ocupa lugar
singular na história do País e a de que o cearense e a cearense participam,
com coragem, sensibilidade e força da construção e da identidade do Brasil.
Por essas razões, submeto, com altivo e afetuoso orgulho, o
presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2026.
Deputado JOSÉ GUIMARÃES
PT/CE

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FIM DO DOCUMENTO
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Criação, Dia Nacional do Ceará e do Cearense e da Cearense, data comemorativa, março.