Avulso Inicial – PL 1412/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Lucas Abrahao

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Lucas Abrahao
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. LUCAS ABRAHAO)
Altera a Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação) para ampliar a transparência
ativa quanto às filas e demandas por
serviços públicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 passa a
vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art.8º – B. ………………………………………………………….
Art. 8º-C. Os órgãos e entidades públicas deverão
divulgar, em seus sítios oficiais, de forma clara, acessível e
atualizada, informações relativas às filas, demandas e solicitações
de serviços públicos que envolvam ordem de atendimento.
§1º As informações de que trata o caput deverão
contemplar, no mínimo:
I – número de solicitações em aberto;
II – posição do requerente na fila, mediante
identificação não nominal;
II – tempo médio estimado de atendimento;
III – critérios de priorização aplicáveis;
IV – dados agregados sobre a evolução do
atendimento.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD266250418200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lucas Abrahao
Apresentação: 25/03/2026 18:51:43.633 – Mesa
*CD266250418200* PL n.1412/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Lucas Abrahao
§2º Sempre que tecnicamente viável, os órgãos
deverão disponibilizar mecanismos que permitam ao usuário
acompanhar sua posição na fila, mediante identificação não nominal.
§3º A divulgação observará as disposições da Lei nº
13.709/2018, vedada a exposição de dados pessoais.
§4º A atualização das informações deverá ocorrer
em periodicidade adequada à natureza do serviço, conforme
regulamento.
§5º O descumprimento do disposto neste artigo
caracteriza violação ao dever de transparência ativa, nos termos
desta Lei.”
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, especialmente, aos
serviços públicos que envolvam formação de fila ou ordem de atendimento,
incluindo:
I – saúde pública;
II – benefícios previdenciários e assistenciais;
III – educação;
IV – programas habitacionais e sociais;
V – licenças, autorizações e alvarás.
Art. 3º Os órgãos e entidades públicas poderão disponibilizar
canais digitais para:
I – consulta de informações pelos usuários;
II – acompanhamento da evolução das demandas;
III – registro de manifestações, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 4º Os entes federativos terão prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias para adaptação às disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD266250418200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lucas Abrahao
Apresentação: 25/03/2026 18:51:43.633 – Mesa
*CD266250418200* PL n.1412/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Lucas Abrahao
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca enfrentar a falta de
transparência nas filas de acesso a serviços essenciais, que notadamente é
uma das principais fontes de insatisfação do cidadão com os serviços
disponibilizados pelo poder público.
Milhões de brasileiros aguardam atendimento em áreas como
saúde, assistência social, educação e habitação sem qualquer visibilidade
sobre sua posição na fila, o tempo estimado de espera ou os critérios utilizados
para priorização. Essa opacidade gera insegurança, desconfiança e sensação
de injustiça.
A proposta fortalece o princípio da transparência ativa, já
consagrado na Lei de Acesso à Informação, ao estabelecer a obrigatoriedade
de divulgação de dados sobre filas e demandas de serviços públicos.
Mais do que ampliar o acesso à informação, o projeto promove
controle social com eficiência administrativa e redução de assimetrias entre o
cidadão e o Estado.
Trata-se, portanto, de uma medida necessária, que garantirá
maior transparência e previsibilidade ao cidadão.
Diante de todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2026.
Deputado LUCAS ABRAHAO
Rede – AP
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD266250418200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lucas Abrahao
Apresentação: 25/03/2026 18:51:43.633 – Mesa
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Alteração, Lei de Acesso à Informação (2011), ampliação, transparência ativa, fila de atendimento, cidadão, demanda, solicitação, serviços públicos, diretrizes.