Avulso Inicial – PL 1421/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Natália Bonavides

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.421, DE 2026
(Da Sra. Natália Bonavides)

Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para dispor sobre
transparência e governança algorítmica, vedar práticas digitais de
indução compulsiva e de manipulação abusiva do comportamento do
usuário, coibir a amplificação lucrativa de conteúdos ilícitos e a distorção
opaca do debate público, e dar outras providências.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
COMUNICAÇÃO;
DEFESA DO CONSUMIDOR E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
PL 1421/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
(Da Deputada Federal Natália Bonavides – PT/RN)
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Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para
dispor sobre transparência e governança algorítmica,
vedar práticas digitais de indução compulsiva e de
manipulação abusiva do comportamento do usuário,
coibir a amplificação lucrativa de conteúdos ilícitos
e a distorção opaca do debate público, e dar outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet),
para estabelecer deveres de transparência, governança, prevenção de riscos e
responsabilização administrativa relativos ao emprego de arquitetura digital, design de
interface e tratamento algorítmico por provedores de aplicações de internet.
Art. 2º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 passa a vigorar com a inclusão dos
seguintes incisos em seu Art. 3º:
“Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes
princípios:
(…)
IX – proteção da autonomia informacional, da liberdade de escolha e
da autodeterminação do usuário no ambiente digital;
X – transparência qualificada, com a definição de critérios relevantes
de recomendação, priorização, despriorização, impulsionamento,
monetização e personalização algorítmica de conteúdo;
XI – prevenção e mitigação de riscos sistêmicos decorrentes de
arquitetura digital, design de interface e tratamento algorítmico
capazes de induzir uso compulsivo, manipular abusivamente o
comportamento do usuário, ampliar conteúdos ilícitos ou distorcer
opacamente o debate público.”
Art. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D, 7º-E, 12-A e 12-B:
“Art. 7º-A. Toda pessoa tem direito à proteção contra recursos de
arquitetura digital, design de interface e tratamento algorítmico
destinados a induzir, prolongar ou intensificar, de modo artificial,
opaco ou abusivo, sua permanência, engajamento, recorrência de
acesso ou dependência funcional em aplicações de internet.
§ 1º É vedado aos provedores de aplicações de internet empregar
recursos de projeto, interface, personalização ou recomendação
automatizada que:
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I – explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais,
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comportamentais, econômicas ou situacionais do usuário com a

finalidade predominante de maximizar tempo de permanência,

frequência de acesso, conversão econômica ou engajamento
compulsivo;
II – dificultem indevidamente a interrupção do uso, o encerramento da
sessão, a desativação de reprodução automática, a limitação de
notificações, a alteração de preferências, a oposição à personalização
ou o acesso a controles de uso;
III – utilizem rolagem infinita, reprodução automática sucessiva,
notificações recorrentes, recompensas variáveis artificiais, contagem
regressiva simulada, reforço intermitente, padrões enganosos de
interface ou expedientes análogos com a finalidade predominante de
induzir retenção artificial de atenção ou consumo compulsivo;
IV – ocultem, embaracem, desestimulem ou tornem excessivamente
oneroso o exercício de direitos do usuário por meio de padrões
enganosos de interface;
V – manipulem a ordem, a intensidade, a frequência ou a saliência de
conteúdos de forma opaca para reduzir substancialmente a
autodeterminação do usuário;
VI – promovam, ampliem ou intensifiquem o engajamento mediante
privilegiamento algorítmico de conteúdos violentos, discriminatórios,
desumanizantes ou gravemente ofensivos à dignidade da pessoa
humana;
VII – realizem monitoramento, rastreamento, coleta, combinação,
inferência ou tratamento de dados pessoais em extensão excessiva,
desnecessária ou incompatível com a finalidade informada ao usuário,
com a finalidade predominante de perfilamento comportamental,
microdirecionamento opaco, retenção artificial de atenção ou
manipulação abusiva do comportamento;
VIII – tratar dados pessoais sensíveis, ou inferir opiniões políticas,
convicções religiosas, origem racial ou étnica, estado de saúde,
orientação sexual ou outros aspectos da personalidade, para fins de
segmentação, recomendação, impulsionamento ou supressão de
conteúdo, ressalvadas as hipóteses legais expressas e observadas as
garantias da legislação de proteção de dados pessoais;
IX – dificultar ou impedir, por arquitetura de interface ou outro
expediente técnico, o exercício do direito de oposição ao perfilamento
comportamental e ao microdirecionamento opaco.
§ 2º O disposto neste artigo não impede funcionalidades estritamente
necessárias à acessibilidade, à segurança, à continuidade técnica do
serviço ou ao funcionamento regular da aplicação, vedado seu
emprego como expediente de indução comportamental abusiva.
§ 3º A aferição do cumprimento deste artigo observará, entre outros
elementos, a finalidade predominante da funcionalidade, a
previsibilidade do dano, o grau de interferência na autodeterminação
do usuário, a transparência da operação e a proporcionalidade da
medida.
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§ 4º É assegurado ao usuário o direito de se opor ao perfilamento

comportamental e ao microdirecionamento opaco, bem como de

requerer informação clara sobre os critérios utilizados, observados os
segredos comercial e industrial.”
“Art. 7º-B. Os provedores de aplicações de internet que utilizem
sistemas de recomendação, priorização, despriorização,
impulsionamento, monetização, ranqueamento ou personalização de
conteúdo deverão assegurar transparência qualificada, em linguagem
clara, ostensiva e acessível, sobre:
I – critérios gerais relevantes empregados na curadoria, ordenação,
priorização, recomendação e amplificação de conteúdos;
II – objetivos de otimização do sistema, inclusive quando orientados a
retenção, engajamento, conversão, segmentação, monetização ou
recorrência de acesso;
III – principais categorias de dados, sinais comportamentais ou
inferências utilizadas no tratamento algorítmico;
IV – existência de tratamento automatizado apto a afetar
significativamente os interesses, as escolhas, a exposição
informacional ou os padrões de consumo do usuário;
V – mecanismos disponíveis para desativação, limitação ou
modulação da personalização, das notificações, da reprodução
automática e de outras funcionalidades de retenção;
VI – canais de contestação, revisão e petição do usuário.
§ 1º O usuário terá direito à informação adequada sobre os motivos
relevantes da priorização, recomendação, impulsionamento ou
despriorização de conteúdo que o atinja de forma significativa,
observados os segredos comercial e industrial.
§ 2º A obrigação de transparência prevista neste artigo não
compreende divulgação irrestrita de código-fonte, pesos, parâmetros
proprietários, modelos, bases de treinamento, segredos industriais ou
outras informações comercialmente sensíveis.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, os provedores deverão
disponibilizar à autoridade competente e, nos termos do regulamento,
a auditores independentes, pesquisadores credenciados ou órgãos de
fiscalização, informações suficientes para verificação de
conformidade, sob regime de confidencialidade.
§ 4º A autoridade competente poderá determinar a elaboração de
relatório de impacto algorítmico e de risco sistêmico, observado o
porte do agente, a escala da operação, a sensibilidade dos dados
tratados, a probabilidade de dano e a preservação do segredo
empresarial.”
“Art. 7º-C. É vedado ao provedor de aplicações de internet empregar
arquitetura digital, design de interface ou tratamento algorítmico para
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recomendar, impulsionar, monetizar, amplificar ou distribuir de forma
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sistemática conteúdos cuja circulação:

I – constitua infração penal;

II – incite, instigue, induza, facilite ou auxilie a prática de crime;
III – promova organização criminosa, terrorismo, violência grave,
exploração sexual, tráfico de pessoas, automutilação incentivada ou
outras práticas ilícitas graves, como práticas discriminatórias a grupos
socialmente vulneráveis;
IV – seja sabidamente explorada, de modo reiterado, como fonte de
lucro por meio da maximização artificial de alcance ou engajamento.
Parágrafo único. A incidência deste artigo observará o devido
processo legal, a necessidade de fundamentação, a rastreabilidade
decisória e a preservação da liberdade de expressão nos limites
constitucionais e legais.”
“Art. 7º-D. É vedado empregar tratamento algorítmico opaco com a
finalidade de distorcer artificialmente o debate público ou o processo
eleitoral, mediante favorecimento, desfavorecimento, amplificação,
supressão ou microdirecionamento não transparente de conteúdos
políticos, eleitorais ou ideológicos.
§ 1º Configura infração, especialmente, a utilização não transparente
de perfis comportamentais, inferências ideológicas ou dados pessoais
sensíveis para ampliar, reduzir ou segmentar artificialmente a
circulação de conteúdos políticos ou eleitorais com finalidade
econômica ou de influência indevida.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza censura prévia, devendo sua
aplicação observar a liberdade de expressão, o pluralismo político, o
devido processo legal, a legislação eleitoral e as competências da
Justiça Eleitoral.
§ 3º A identificação de publicidade, impulsionamento, priorização
paga ou recomendação patrocinada de conteúdo político ou eleitoral
deverá ser clara, ostensiva e acessível ao usuário.”
“Art. 7º-E Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – tratamento algorítmico: operação automatizada de recomendação,
priorização, despriorização, ranqueamento, segmentação,
impulsionamento, moderação, personalização ou distribuição de
conteúdos, contas, perfis, produtos, serviços ou anúncios;
II – transparência qualificada: fornecimento de informações claras,
adequadas e acessíveis sobre critérios relevantes, finalidades, efeitos
principais e mecanismos de contestação do tratamento algorítmico,
observados os segredos comercial e industrial;
III – microdirecionamento: segmentação de conteúdos, anúncios ou
mensagens com base em dados pessoais, perfis comportamentais,
inferências ou características de grupos específicos;
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IV – padrão enganoso de interface: arquitetura ou recurso de interface
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destinado a induzir, dificultar, desestimular ou distorcer a

manifestação livre, informada e inequívoca do usuário;

V – retenção artificial de atenção: uso de arquitetura digital, design de
interface ou tratamento algorítmico com a finalidade predominante de
prolongar, intensificar ou reiterar o engajamento do usuário por meios
opacos ou abusivos.”
“Art. 12-A. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 12, o
descumprimento dos arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D sujeita o provedor
de aplicações de internet, observado o devido processo legal, às
seguintes sanções administrativas, aplicadas isolada ou
cumulativamente:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas
corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento do
grupo econômico no Brasil, no seu último exercício, excluídos os
tributos, limitada, por infração, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais);
III – multa diária, enquanto persistir a infração ou o descumprimento
de determinação da autoridade competente;
IV – publicização da infração, após decisão administrativa final;
V – determinação de cessação, suspensão, desativação, remoção ou
alteração de funcionalidade, interface, mecanismo de recomendação,
sistema de notificações ou recurso algorítmico considerado ilícito;
VI – bloqueio temporário, parcial ou total, da funcionalidade infratora,
até comprovação de adequação;
VII – proibição parcial ou total do exercício de atividades
relacionadas à prática infratora;
VIII – obrigação de implementar mecanismos de transparência,
controles de usuário, auditoria independente, governança, mitigação
de riscos e reparação de danos;
IX – obrigação de comunicar ostensivamente os usuários afetados
acerca da infração, dos riscos identificados e das medidas de correção
adotadas.
§ 1º Na aplicação das sanções, serão considerados, entre outros
critérios:
I – a gravidade e a natureza da infração;
II – a boa-fé do infrator;
III – a vantagem auferida ou pretendida;
IV – a condição econômica do infrator;
V – a reincidência;
VI – o grau do dano individual ou coletivo;
VII – o número de usuários afetados;
VIII – a duração da infração;
IX – a cooperação do infrator;
X – a adoção de mecanismos internos de governança, prevenção,
auditoria e mitigação de risco;
XI – a pronta adoção de medidas corretivas;
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XII – a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a
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intensidade da sanção.

§ 2º Em caso de risco iminente, continuidade do dano ou
probabilidade relevante de lesão de difícil reparação, a autoridade
competente poderá, cautelarmente e mediante decisão fundamentada,
determinar a suspensão imediata da funcionalidade ou prática
investigada.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não afasta a
responsabilidade civil, consumerista, eleitoral e de proteção de dados,
conforme o caso.”
“Art. 12-B. Os provedores de aplicações de internet sujeitos aos arts.
7º-A a 7º-D deverão adotar programa de governança algorítmica
compatível com a natureza, o porte, a escala e os riscos de sua
operação, compreendendo, no mínimo:
I – avaliação periódica de riscos sistêmicos;
II – mecanismos internos de prevenção, detecção e remediação de
práticas abusivas;
III – canal acessível de reclamações e petições dos usuários, com
responsividade razoável;
IV – registro e documentação das decisões técnicas relevantes e das
medidas de mitigação adotadas;
V – procedimentos de auditoria interna e, quando exigido pela
autoridade competente, auditoria externa independente;
VI – plano de resposta a incidentes e a danos massivos decorrentes de
falhas de arquitetura, interface ou tratamento algorítmico;
VII – políticas de treinamento, conformidade e revisão periódica.
Parágrafo único. As obrigações deste artigo poderão ser
regulamentadas de forma proporcional, com tratamento simplificado
para microempresas, empresas de pequeno porte e iniciativas de
inovação de reduzido potencial de risco sistêmico.”
Art. 4º Compete à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD regulamentar,
fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei no que se refere à
transparência algorítmica, ao tratamento de dados pessoais, ao perfilamento, ao
microdirecionamento e às decisões automatizadas, sem prejuízo das competências dos
órgãos e entidades responsáveis pela defesa do consumidor, pela defesa da concorrência
e pela legislação eleitoral, nas respectivas esferas de atuação.
§ 1º A atuação prevista no caput observará coordenação institucional e evitará
sobreposição sancionatória pelo mesmo fato e fundamento jurídico.
§ 2º Nos casos que envolvam propaganda eleitoral, impulsionamento político,
segmentação ideológica ou integridade do processo eleitoral, serão preservadas as
competências da Justiça Eleitoral.
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§ 3º Nos casos que envolvam práticas abusivas nas relações de consumo, serão
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preservadas as competências dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados
de sua publicação, podendo estabelecer:
I – critérios de avaliação de risco sistêmico;
II – padrões mínimos de transparência qualificada;
III – parâmetros de auditoria e de governança algorítmica;
IV – hipóteses de tratamento simplificado para agentes de menor porte;
V – procedimentos de cooperação institucional e de preservação de segredos comercial
e industrial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o regime jurídico do
Marco Civil da Internet para enfrentar práticas digitais que, sem transparência
adequada, exploram a arquitetura das plataformas, o design de interface e os sistemas
algorítmicos para induzir permanência artificial, manipular o comportamento do
usuário, ampliar conteúdos ilícitos e distorcer opacamente o debate público.
A proposta busca disciplinar riscos próprios da atual economia da atenção, em
que incentivos econômicos podem favorecer a maximização do engajamento, a
intensificação de estímulos comportamentais e a opacidade dos critérios que organizam
a circulação de conteúdos.
A proposição não pretende proibir algoritmos, sistemas de recomendação,
personalização de conteúdo ou publicidade digital em si mesmos. O que se pretende
vedar é o uso abusivo, opaco e economicamente orientado desses recursos para retenção
artificial de atenção, exploração de vulnerabilidades, microdirecionamento não
transparente e amplificação de riscos sociais.
O foco do projeto, portanto, não recai sobre a inovação legítima, mas sobre
arquiteturas digitais que reduzem a autodeterminação do usuário, dificultam o exercício
de direitos e elevam assimetrias de informação e de poder entre plataformas e cidadãos.
O debate internacional já ultrapassou o plano meramente acadêmico e chegou ao
centro do contencioso judicial. Nos Estados Unidos, tramita perante a Justiça Federal do
Distrito Norte da Califórnia a In re: Social Media Adolescent Addiction/Personal Injury
Products Liability Litigation, Multi-District Litigation (MDL) nº 3047, que reúne ações
1
contra diversas plataformas, entre elas Meta Platforms, Inc. e Instagram LLC . Na
descrição oficial do caso, os autores sustentam que as plataformas teriam sido
projetadas para maximizar tempo de tela, o que pode estimular comportamento aditivo
em adolescentes, com alegações de danos emocionais, físicos e até mortes.
A consolidação processual reconheceu justamente a existência de questões
comuns de fato quanto ao incentivo a comportamento aditivo, à amplificação de
conteúdos nocivos e à insuficiência de salvaguardas. O processo permanece em curso,
com novas movimentações registradas em março de 2026, e deve seguir para
julgamento perante um júri popular californiano.
1
IN RE: SOCIAL MEDIA ADOLESCENT ADDICTION/PERSONAL INJURY PRODUCTS
LIABILITY LITIGATION | Northern District of California | United States District Court
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Esse quadro demonstra que a discussão sobre desenho algorítmico e arquitetura
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de plataformas deixou de ser apenas um debate abstrato sobre inovação. Hoje, trata-se

também de tema de saúde informacional, autonomia do usuário, dever de transparência

e responsabilidade por riscos sistêmicos, bem como de limitação do poder econômico
abusivo das bigtechs.
Também autoridades públicas norte-americanas vêm apontando que o modelo de
negócio de grandes plataformas digitais incentiva coleta massiva de dados, monetização
intensiva e uso de sistemas automatizados com pouca capacidade de controle real pelo
usuário.
Em setembro de 2024, a Federal Trade Commission (FTC) informou que
grandes empresas de redes sociais e vídeo engajaram-se em “vasta vigilância” de
usuários, monetizando dados pessoais em escala bilionária e falhando em proteger
adequadamente crianças e adolescentes. O mesmo informe destaca retenção excessiva
de dados, rastreamento invasivo, uso de algoritmos e insuficiência de mecanismos
2
efetivos de opt out .
Esse cenário reforça a necessidade de aperfeiçoar o direito brasileiro em chave
preventiva e estruturante. A proposta parte do reconhecimento de que o problema
regulatório contemporâneo não está apenas no conteúdo individualmente considerado,
mas também nos critérios técnicos e econômicos que ordenam, ampliam, priorizam e
monetizam sua circulação. Em outras palavras, o projeto busca enfrentar não apenas
efeitos visíveis, mas a própria arquitetura de incentivo – sua estrutura – que pode
transformar recomendação em manipulação, personalização em opacidade e
engajamento em captura artificial da atenção.
A presente proposição foi desenhada para ser compatível com a Constituição
brasileira. De um lado, preserva a liberdade de expressão, o pluralismo político e a
vedação de censura prévia. De outro, afirma deveres de transparência, governança e
mitigação de riscos sobre a infraestrutura privada que organiza a circulação de
conteúdos, anúncios e estímulos comportamentais, colaborando com o equilíbrio
republicano e protegendo a cidadania do abuso do poder econômico e político.
Não se pretende autorizar controle ideológico sobre opiniões, mas impedir
tratamento algorítmico opaco destinado a deformar artificialmente escolhas do usuário
ou o debate público. Por essa razão, a redação evita expressões excessivamente vagas,
como “viés político”, e adota formulações mais controláveis juridicamente, como
“distorção opaca do debate público” e “microdirecionamento não transparente”.
A proposta também evita solução regulatória inadequada consistente em exigir a
divulgação irrestrita de código-fonte, pesos, parâmetros proprietários ou bases de
treinamento. Em seu lugar, adota o modelo de transparência qualificada, pelo qual o
usuário deve receber informação clara sobre critérios gerais relevantes, objetivos de
otimização, categorias de dados e mecanismos de contestação, ao mesmo tempo em que
a autoridade competente e agentes de auditoria podem acessar informações suficientes
para controle de conformidade sob regime de confidencialidade. Essa solução preserva
os segredos comercial e industrial sem renunciar à supervisão pública e soberana
necessária.
No plano material, o projeto reconhece direitos do usuário contra indução
compulsiva, retenção artificial de atenção, padrões enganosos de interface e
perfilamento abusivo, além de vedar a amplificação lucrativa de conteúdos ilícitos e o
tratamento algorítmico opaco voltado a deformar o debate público ou o processo
2
FTC Staff Report Finds Large Social Media and Video Streaming Companies Have Engaged in Vast
Surveillance of Users with Lax Privacy Controls and Inadequate Safeguards for Kids and Teens | Federal
Trade Commission
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eleitoral. Complementarmente, estabelece deveres de governança algorítmica,
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documentação, auditoria, canal de reclamações e resposta a incidentes, de modo a

deslocar a regulação do plano exclusivamente reativo para um modelo de prevenção de

riscos sistêmicos.
No plano sancionatório, a proposta adota técnica administrativa proporcional:
advertência, multa, publicização da infração, correção obrigatória, remoção ou bloqueio
de funcionalidades ilícitas, obrigação de comunicação aos usuários afetados e
implementação de mecanismos de transparência, auditoria e mitigação. Trata-se de
resposta mais adequada do que a simples repressão pontual a conteúdos
individualizados, pois incide sobre a estrutura do risco e não apenas sobre seus efeitos
mais visíveis.
Por fim, a coordenação institucional atribuída à Autoridade Nacional de Proteção
de Dados, sem prejuízo das competências da defesa do consumidor, da defesa da
concorrência e da Justiça Eleitoral, permite compatibilizar a matéria com o regime já
existente de proteção de dados pessoais, evitando lacunas, sobreposições desnecessárias
e fragmentação regulatória.
Diante do exposto, entende-se que a atualização do Marco Civil da Internet, nos
termos ora propostos, constitui medida necessária para reforçar a autonomia
informacional do usuário, aumentar a transparência da atuação algorítmica, reduzir
incentivos econômicos à captura artificial de atenção e preservar a integridade do
espaço público digital, razão pela qual se conclama o apoio dos colegas parlamentares
para a aprovação da presente proposição.
NATÁLIA BONAVIDES
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

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LEI Nº 12.965, DE 23 DE
ABRIL DE 2014 23;12965

FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
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PL 1421/2026