Avulso Inicial – Autoria de Ribeiro Neto
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026.
(Do Sr. Ribeiro Neto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de informações sobre canais
de denúncia de violência contra a
pessoa idosa em estabelecimentos de
saúde e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos de saúde públicos e privados deverão
afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, informações sobre os
canais de denúncia de violência, maus-tratos e abandono de pessoas
idosas.
Art. 2º – As informações de que trata esta Lei deverão conter, no mínimo:
I – os principais canais oficiais de denúncia, inclusive telefônicos e
digitais;
II – orientações básicas sobre como realizar a denúncia;
III – mensagem de conscientização acerca da importância da proteção
da pessoa idosa.
Art. 3º – A afixação deverá ser realizada em locais de grande circulação,
especialmente em recepções, salas de espera e áreas de atendimento
ao público.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268399897700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ribeiro Neto
Apresentação: 26/03/2026 12:24:26.997 – Mesa
*CD268399897700* PL n.1432/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 4º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
estabelecimento às sanções administrativas cabíveis, na forma do
regulamento.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive
quanto ao formato, conteúdo e padronização das informações.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência contra a pessoa idosa, incluindo o abandono e os
maus-tratos, constitui grave violação de direitos humanos,
frequentemente invisibilizada pela subnotificação e pela dificuldade de
acesso aos canais de denúncia.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro já assegure proteção à
pessoa idosa, especialmente por meio do Estatuto da Pessoa Idosa,
ainda se faz necessário ampliar os mecanismos de informação e
conscientização da população.
Os estabelecimentos de saúde ocupam posição estratégica na
identificação e no encaminhamento de casos de violência, sendo locais
de grande circulação e acesso por parte da população idosa e de seus
familiares.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268399897700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ribeiro Neto
Apresentação: 26/03/2026 12:24:26.997 – Mesa
*CD268399897700* PL n.1432/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nesse contexto, a obrigatoriedade de afixação de informações
sobre canais de denúncia contribui para a ampliação do acesso à
informação, o estímulo à denúncia e o fortalecimento da rede de
proteção.
A medida é simples, de baixo custo e com alto impacto social
promovendo a dignidade, a segurança e a proteção da pessoa idosa.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos
nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de março de 2026.
Deputado Ribeiro Neto
PRD/MA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268399897700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ribeiro Neto
Apresentação: 26/03/2026 12:24:26.997 – Mesa
*CD268399897700* PL n.1432/2026



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