Avulso Inicial – PL 1444/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Professora Marcivania

PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2026
(Da Sra. Professora Marcivânia)
Institui a Política Nacional Integrada de
Prevenção e Enfrentamento ao Feminicídio
(PNIPEF) e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional Integrada de Prevenção e
Enfrentamento ao Feminicídio (PNIPEF), com o objetivo de prevenir a
violência de gênero, proteger mulheres em situação de risco e assegurar
atendimento integral às vítimas e seus dependentes.
Parágrafo único. A PNIPEF será implementada em regime de
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. em
articulação com a sociedade civil, o setor privado e os organismos
internacionais de proteção dos direitos humanos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes
da legislação penal e da legislação específica de proteção à mulher, em
especial:
I — Feminicídio: o homicídio doloso praticado contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do
Código Penal;
II — Violência de gênero: qualquer ato ou omissão baseado no
gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano
moral ou patrimonial à mulher, no âmbito público ou privado;
III — Mulher em situação de vulnerabilidade: aquela que, em
razão de fatores socioeconômicos, raciais, de deficiência, de idade, de
orientação sexual, de situação migratória ou de dependência econômica em
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relação ao agressor, encontra-se em condição de maior exposição ao risco
de violência de gênero;
IV — Rede de proteção: conjunto articulado de serviços públicos,
equipamentos comunitários, organizações da sociedade civil e políticas
públicas destinados à prevenção da violência e ao atendimento das mulheres
vítimas ou ameaçadas.
Art. 3º São diretrizes da PNIPEF:
I – Integração com as políticas de enfrentamento à violência contra
a mulher;
II – Atendimento humanizado e multidisciplinar;
III – Prioridade à proteção da vítima;
IV – Respeito à autonomia dos entes federativos;
V – Articulação com as políticas de educação, saúde e assistência
social.
Art. 4º. São princípios da PNIPEF:
I — Dignidade da pessoa humana e reconhecimento da igualdade
de gênero como valor constitucional inviolável;
II — Integralidade do atendimento, abrangendo as dimensões física,
psicológica, social, jurídica e econômica;
III — Interseccionalidade, considerando as múltiplas
vulnerabilidades que agravam o risco de feminicídio, incluindo raça, etnia,
classe social, deficiência e origem territorial;
IV — Descentralização e territorialidade, assegurando que os
serviços alcancem municípios de pequeno e médio porte, periferias urbanas,
zonas rurais e regiões ribeirinhas;
V — Participação social e controle democrático das políticas
públicas;
VI — Primazia da proteção à vítima e seus dependentes sobre
qualquer outro interesse processual ou administrativo.
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TÍTULO II
DA PREVENÇÃO E EDUCAÇÃO
Capítulo I
Da Educação Formal
Art. 5º A União promoverá, em articulação com os sistemas de
ensino em todos os níveis, a inclusão de conteúdos relativos à prevenção da
violência de gênero.
§ 1º A inclusão dar-se-á de forma transversal e incluirá pelo
menos os seguintes temas:
I — Igualdade de gênero e não discriminação;
II — Formas de identificação, prevenção e denúncia da violência
doméstica e de gênero;
III — Desconstrução de estereótipos de gênero e padrões de
comportamento que naturalizam o controle e a dominação;
IV — Direitos das mulheres e canais de acesso à proteção do
Estado.
§ 2º O Ministério da Educação promoverá, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a revisão das diretrizes
curriculares nacionais para incorporar os conteúdos previstos neste artigo.
§ 3º Os cursos de formação e de capacitação de professores
incluirão, obrigatoriamente, módulo específico sobre violência de gênero,
feminicídio e estratégias pedagógicas de prevenção.
§ 4º As instituições de ensino superior incluirão, nos cursos de
Direito, Medicina, Psicologia, Serviço Social, Educação, Segurança Pública e
áreas afins, disciplina obrigatória ou conteúdo transversal sobre violência de
gênero, feminicídio, legislação protetiva e protocolos de atendimento a
vítimas.
§ 5º Será respeitada a autonomia dos sistemas de ensino.
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Capítulo II
Da Educação Informal e das Campanhas de Conscientização e
Comunicação Pública
Art. 6º O Poder Público promoverá campanhas permanentes de
conscientização sobre a violência contra a mulher, observadas as seguintes
diretrizes:
I — Linguagem inclusiva, acessível e adaptada às especificidades
culturais e regionais das populações-alvo;
II — Veiculação obrigatória nos meios de comunicação de
concessão pública, incluindo rádio e televisão, em horário nobre, no mínimo
trinta dias por ano;
III — Produção de materiais em línguas indígenas e em formatos
acessíveis para pessoas com deficiência;
IV — Integração com plataformas digitais e redes sociais, com
estratégias específicas para o público juvenil;
V — Articulação com lideranças comunitárias, igrejas,
associações de bairro e equipamentos de saúde e assistência social.
Art. 7º. As emissoras de radiodifusão sonora e de sons e
imagens concessionárias do serviço público destinarão, no mínimo, cinco
minutos semanais de programação à divulgação de informações sobre os
canais de denúncia, os direitos das mulheres em situação de violência e os
serviços da rede de proteção disponíveis
TÍTULO III
DA REDE DE PROTEÇÃO
Art. 8º Fica instituída a Rede Nacional de Acolhimento
Emergencial (RENAE), integrada à rede de atendimento às mulheres em
situação de violência.
§ 1º A União prestará apoio técnico e financeiro aos entes
federativos.
§ 2º A implementação observará a disponibilidade orçamentária.
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§ 3º A RENAE entre outros espaços compreenderá:
I — Casas de Acolhimento Emergencial (CAE), com
funcionamento 24 horas por dia, sete dias por semana, capazes de receber a
mulher e seus filhos ou dependentes imediatamente após a denúncia ou a
ameaça;
II — Casas de Passagem, destinadas ao acolhimento temporário
por até noventa dias, com acompanhamento psicossocial e jurídico;
III — Repúblicas de Mulheres, para acolhimento em longo prazo
de mulheres que necessitem de moradia assistida durante o processo de
reconstrução da autonomia;
IV — Centros de Atendimento Integrado (CAI), que reunirão,
em um único espaço, serviços de saúde, assistência social, orientação
jurídica, atendimento psicológico e encaminhamento para o mercado de
trabalho.
§ 4º A implantação da RENAE observará as seguintes metas
mínimas, a serem atingidas no prazo de 4 (quatro) anos da publicação desta
Lei:
I — Ao menos uma Casa de Acolhimento Emergencial em cada
município com população superior a 30.000 habitantes.
II — Ao menos um Centro de Atendimento Integrado em cada
capital estadual e nas cidades com mais de 100.000 habitantes.
III — Ao menos uma unidade móvel itinerante por estado
federativo, destinada ao atendimento em municípios de pequeno porte,
zonas rurais e comunidades ribeirinhas.
§5º As Casas de Acolhimento Emergencial terão localização
sigilosa, preservada nos termos da legislação de proteção a dados pessoais
e de proteção a testemunhas.
§6º O atendimento nas unidades da RENAE será prestado por
equipe multiprofissional, composta por:
I — Assistente social;
II — Psicólogo ou psicóloga;
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III — Advogado ou advogada, com especialização em direito de
família e violência doméstica;
IV — Profissional de saúde habilitado para atendimento de
urgência e emergência;
V — Educador ou educadora social para atendimento dos filhos e
dependentes.
§7º Os profissionais das unidades da RENAE receberão
capacitação continuada em violência de gênero, trauma psicológico,
acolhimento humanizado e legislação protetiva.
Art. 9º A União incentivará a ampliação das Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher com as seguintes referências:
I — Funcionamento em regime de 24 horas em municípios com
população superior a 50.000 habitantes.
II — Plantão especializado de atendimento à mulher em vítima de
violência doméstica ou de gênero, com protocolo específico de acolhimento
humanizado.
III — Integração com o sistema de Medidas Protetivas de
Urgência, com comunicação eletrônica imediata ao Poder Judiciário.
IV — Capacitação obrigatória e periódica dos servidores em
violência de gênero, feminicídio, racismo e interseccionalidade.
Art. 10. O monitoramento eletrônico do agressor poderá ser
determinado pelo juiz, nos termos da legislação vigente, em especial aos
agressores que descumprirem Medida Protetiva de Urgência.
§ 1º As tornozeleiras eletrônicas terão dispositivo com tecnologia
de alerta em tempo real para a vítima e para a central de monitoramento da
Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º O sistema de monitoramento eletrônico será integrado ao
aplicativo de segurança da mulher previsto no art. 35 desta Lei, gerando
alerta automático quando o agressor se aproximar da vítima além do limite
estabelecido judicialmente.
§ 3º O descumprimento da medida de afastamento, identificado
pelo sistema eletrônico, poderá a juízo do juiz competente causa de prisão
preventiva do agressor.
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Art. 11. Os órgãos responsáveis pela gestão do sistema
penitenciário e de execução penal adotarão protocolo obrigatório de
comunicação às vítimas de tentativa de feminicídio e violência contra a
mulher nos seguintes casos:
I — Concessão de progressão de regime ao agressor.
II — Saída temporária ou trabalho externo.
III — Fuga, evasão ou situação irregular do apenado.
IV — Cumprimento integral da pena e soltura do condenado.
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo será feita
com antecedência mínima de trinta dias nos casos dos incisos I, II e IV, e de
forma imediata no caso do inciso III, por meio de SMS, aplicativo e ligação
telefônica.
Art. 12. Será assegurado à vítima o direito à informação sobre a
situação do agressor, conforme regulamento.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO E
SEUS DEPENDENTES
Capítulo I — Da Assistência Psicológica e de Saúde Mental
Art. 13. O atendimento psicológico às vítimas de violência de
gênero, bem como seus filhos e dependentes será garantido no âmbito do
sistema público de saúde incluindo:
I — Atendimento individual de urgência imediatamente após a
situação de violência,
II — Acompanhamento psicoterapêutico de longo prazo, pelo
período necessário à superação do trauma.
III — Atendimento psicológico especializado para crianças e
adolescentes que tenham presenciado ou sofrido violência de gênero no
âmbito familiar.
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IV — Grupos terapêuticos e de apoio mútuo entre mulheres em
situação de violência.
§ 1º O Ministério da Saúde estabelecerá protocolo clínico
nacional para o atendimento de mulheres vítimas de violência de gênero no
prazo de 120 dias da publicação desta Lei.
§ 2º As unidades da Atenção Primária à Saúde (UBS) e os
Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) integrarão a rede de assistência
psicológica prevista neste artigo.
Capítulo II — Da Assistência Jurídica
Art. 14. A assistência jurídica integral as mulheres em situação de
violência de gênero serão prestadas pela Defensoria Pública, com prioridade,
em particular quando:
I — Obtenção de Medidas Protetivas de Urgência,
II — Ação de divórcio, separação judicial e dissolução de união
estável litigiosas.
III — Regulamentação de guarda, visita e alimentos litigiosas.
IV — Habilitação ao benefício de auxílio-emergencial e outros
programas sociais.
V — Ação indenizatória contra o agressor pelo dano moral e
material sofrido.
§ 1º A Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal destinará defensoras e defensores especializados em violência de
gênero, com atendimento prioritário e desburocratizado.
§ 2º O Poder Executivo poderá instituir plataforma digital
integrada de apoio à mulher ou Aplicativo Nacional de Segurança e Suporte
à Mulher (AnaSeg), de uso gratuito, que integrará, entre outros opções, em
uma única plataforma:
I – Botão de pânico com acionamento silencioso da Polícia Militar.
II – Canal direto com a Defensoria Pública.
III – Geolocalização da Unidade de Acolhimento mais próxima,
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IV – Envio automático de alerta para pessoas de confiança
cadastradas.
V – Registro de histórico de ameaças como prova eletrônica.
Capítulo III — Da Proteção dos Filhos e Dependentes
Art. 15. Os filhos e dependentes das vítimas terão prioridade nas
políticas públicas de educação, assistência social e saúde, assegurando-se:
I — Vaga em instituição de ensino próxima ao local de
acolhimento, sem necessidade de comprovação de documentação completa.
II — Atendimento psicológico especializado para crianças e
adolescentes em situação de trauma.
III — Inclusão prioritária em programas de transferência de renda
e assistência social.
IV — Tutela ou guarda provisórios quando necessária, com
prioridade para familiares maternos.
Art. 16. Os filhos órfãos de vítimas de feminicídio terão direito a:
I — Benefício previdenciário de pensão por morte,
independentemente do período de contribuição da genitora;
II — Bolsa de estudos integral em instituição pública ou privada
de ensino superior, nos termos de regulamentação específica;
III — Atendimento psicossocial continuado até a maioridade,
custeado pelo poder público.
TÍTULO V
DA AUTONOMIA ECONÔMICA
Art. 17. O Poder Público promoverá programas de autonomia
econômica das mulheres em situação de vulnerabilidade como medida
estrutural de prevenção ao feminicídio, mediante:
I — Programas de qualificação profissional com bolsas de
formação e auxílio-transporte durante o período de capacitação.
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II — Inclusão prioritária em programas de microcrédito produtivo
para fomento ao empreendedorismo feminino.
III — Vagas reservadas em programas habitacionais do Governo
Federal para mulheres chefes de família em situação de risco.
IV — Articulação com o setor privado para a oferta de vagas de
emprego formal para mulheres egressas de situação de violência.
Art. 18. Fica instituído o Benefício de Autonomia Segura (BAS),
destinado às mulheres que se encontrem em situação de risco de feminicídio
e que necessitem de suporte financeiro emergencial para garantir seu
afastamento seguro do agressor.
§ 1º O BAS consistirá em transferência de renda mensal
equivalente a um salário-mínimo, pelo prazo de até doze meses, prorrogável
por igual período mediante avaliação socioeconômica.
§ 2º Poderão ser beneficiárias do BAS as mulheres que
comprovarem, por qualquer meio admissível em direito, situação de violência
doméstica ou ameaça de feminicídio, independentemente de registro policial
prévio.
§ 3º O BAS não impede o acesso a outros programas de
transferência de renda e assistência social disponíveis.
§ 4º O benefício será regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 5º A concessão observará critérios objetivos e disponibilidade
orçamentária.
TÍTULO VI
DOS INCENTIVOS AO SETOR PRIVADO
Art. 19. A concessão de incentivos fiscais observará:
I – Estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
II – Previsão na lei orçamentária;
III – Conformidade com a legislação fiscal.
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§1º As empresas que adotarem programas internos de prevenção
à violência de gênero e que empregarem mulheres em situação de
vulnerabilidade decorrente de violência doméstica farão jus aos seguintes
benefícios fiscais:
I — Dedução nos gastos com contratação, treinamento e suporte
psicossocial de mulheres egressas de situação de violência, no cálculo do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
II — Redução nas contribuições previdenciárias patronais sobre a
remuneração paga às mulheres contratadas nos termos deste artigo, pelo
prazo de vinte e quatro meses.
III — Preferência na participação em licitações públicas, como
critério de desempate, para empresas certificadas como Empresa Parceira
do Programa de Proteção à Mulher.
§ 2º A Receita Federal do Brasil regulamentará os procedimentos
de habilitação e comprovação dos requisitos para acesso aos benefícios
previstos neste artigo no prazo de 90 dias.
§ 3º As empresas beneficiadas ficam obrigadas a manter, pelo
prazo mínimo de dois anos, programas internos de conscientização sobre
violência de gênero para seus colaboradores.
Art. 20. Fica instituído o Selo Empresa Comprometida com a Vida
das Mulheres, conforme regulamento, conferido pelo Ministério das Mulheres
ou órgão congênere e equivalente às empresas que cumprirem os requisitos
desta Lei, com as seguintes categorias:
I — Selo Bronze: para empresas que adotarem programa de
conscientização interna sobre violência de gênero.
II — Selo Prata: para empresas que adotarem programa de
conscientização e contratarem ao menos três mulheres em situação de
vulnerabilidade por violência.
III — Selo Ouro: para empresas que adotarem programa
completo de suporte à autonomia da mulher, incluindo capacitação, emprego,
suporte psicológico e canal de denúncia interno.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS, PROCESSUAIS E RESTRIÇÃO DE
DIREITOS
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Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 21. Aplicam-se aos crimes de violência contra a mulher as
normas da legislação penal vigente, com as agravantes previstas em lei.
Art. 22. O juiz poderá, de forma fundamentada, restringir
benefícios penais quando houver risco à integridade da vítima.
Art. 23. O condenado por crime de violência contra a mulher
poderá ser submetido a programas de reeducação e responsabilização.
Art. 24. A perda do poder familiar dependerá de decisão judicial
fundamentada, observado o interesse da criança.
Art. 25. O juiz poderá decretar prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais, especialmente em caso de risco à vítima.
Art. 26. O Estado responderá civilmente quando comprovada
falha específica na prestação do serviço e nexo causal com o dano,
especialmente:
I — Quando houver Boletim de Ocorrência registrado e a
autoridade policial não tiver adotado as medidas legais cabíveis no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
II — Quando houver Medida Protetiva de Urgência deferida e o
Estado não tiver garantido o monitoramento do agressor.
III — Quando o agressor condenado estiver em situação irregular
perante o sistema de execução penal por omissão do Estado — foragido,
beneficiado irregularmente ou sem monitoramento ativo.
§ 1º A ação de responsabilidade civil contra o Estado será
proposta pela família da vítima ou pelo Ministério Público, podendo ser
cumulada com a ação penal.
§ 2º Os valores obtidos em ações de responsabilidade do Estado
por omissão em casos de feminicídio serão revertidos, em 50% (cinquenta
por cento), diretamente para os filhos da vítima e, na outra metade, para o
Fundo Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio (FNEF).
Capítulo II – Das Disposições Especificas
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Seção I
Das Alterações na Legislação Penal Vigente
Art. 27. O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º-A. Considera-se que há razões de condição de sexo
feminino quando o crime envolve:
[…]
§ 7º A pena do feminicídio será aumentada de 1/3 (um terço)
até a metade se o crime for praticado:
I — Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao
parto.
II — Contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60
(sessenta) anos ou com deficiência.
III — Na presença de descendente ou de ascendente da
vítima.
IV — Em descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
prevista nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006.
V — Por agente que já tenha sido condenado por crime doloso
contra a mulher, ainda que em ação penal anterior.
§ 8º (NOVO) A pena mínima para o feminicídio qualificado, nas
hipóteses do § 7º deste artigo, não poderá ser inferior a 25
(vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente
fechado.
Art. 28. O art. 129 do Código Penal passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos, no que se refere à lesão corporal praticada no contexto
de violência doméstica ou de gênero:
§ 13. Se a lesão corporal for praticada contra mulher, por
razões de condição de sexo feminino, com emprego de arma,
asfixia, queimadura, mutilação ou qualquer meio que denote
especial crueldade ou perigo de morte, a pena será de
reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 14. A pena prevista no § 13 será aumentada de 1/3 (um
terço) se o agressor descumprir Medida Protetiva de Urgência
vigente no momento da prática do ato.
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Art. 29. O stalking e a perseguição obsessiva praticados contra
mulher, tipificados no art. 147-A do Código Penal, quando reiterados por mais
de 30 (trinta) dias ou praticados com emprego de tecnologia de vigilância,
rastreamento ou controle, terão a pena aumentada de metade, além de
ensejar, Medida Protetiva de Urgência e a instauração de inquérito policial
independentemente de representação da vítima.
Seção II
Da Restrição à Progressão de Regime e aos Benefícios Penitenciários
Art. 30. O condenado por feminicídio consumado ou tentado, por
lesão corporal gravíssima de natureza doméstica ou de gênero, ou por
descumprimento reiterado de Medida Protetiva de Urgência ficará sujeito às
seguintes restrições no cumprimento da pena:
I — Progressão ao regime semiaberto somente será admitida
após o cumprimento de, no mínimo, 3/5 (três quintos) da pena, quando se
tratar de réu primário, e de 4/5 (quatro quintos), quando reincidente em crime
doloso contra a mulher.
II — Progressão ao regime aberto somente será admitida após o
cumprimento de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) da pena total;
III — É vedada a concessão de livramento condicional antes do
cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena nos casos de réu primário e de 4/5
(quatro quintos) nos casos de reincidência em violência de gênero.
IV — É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos.
V — é vedada a concessão de sursis (suspensão condicional da
pena).
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo aplicam-se
ainda que a condenação anterior tenha ocorrido por crime diverso, desde
que a vítima tenha sido mulher e o contexto seja de violência doméstica ou
de gênero, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado.
Art. 31. É vedada a concessão de saída temporária, trabalho
externo ou qualquer benefício que implique ausência do estabelecimento
prisional ao condenado por feminicídio consumado ou tentado, enquanto:
I — Houver Medida Protetiva de Urgência vigente em favor de
qualquer familiar da vítima,
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II — Não houver sido cumprida integralmente a reparação de
danos fixada na sentença condenatória.
III — O laudo psicossocial elaborado pela equipe técnica do
estabelecimento prisional não atestar que o condenado não representa risco
de reincidência em violência de gênero.
Parágrafo único. O laudo psicossocial a que se refere o inciso III
deste artigo será elaborado por equipe multiprofissional independente, sem
vínculo de subordinação com a administração penitenciária, e será
comunicado ao Ministério Público e ao juízo da execução penal com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da análise do benefício.
Art. 32. O condenado por feminicídio ou por crime de violência
doméstica que resulte em lesão grave ou gravíssima é obrigado a cumprir,
durante todo o período de cumprimento da pena, programa de reeducação e
responsabilização para agressores de mulheres, sob pena de regressão de
regime.
§ 1º O programa de reeducação previsto no caput será
estruturado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) em parceria
com o Ministério das Mulheres e abrangerá, obrigatoriamente: psicoterapia
individual e em grupo com foco em gênero e violência, educação para a
igualdade e o respeito, capacitação profissional, e acompanhamento
continuado após o cumprimento da pena.
§ 2º A recusa injustificada ou o abandono do programa de
reeducação constituirá falta grave, nos termos do art. 50 da Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e implicará regressão imediata
ao regime mais gravoso.
Seção III
Da Restrição de Direitos Civis e Políticos do Agressor
Art. 33. O condenado por sentença transitada em julgado pelo
crime de feminicídio ficará sujeito às seguintes restrições de direitos civis:
I — Perda do poder familiar sobre os filhos comuns com a vítima,
aplicando-se o disposto no art. 1.638 do Código Civil.
II — Suspensão do direito de visita aos filhos pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, salvo decisão judicial em
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sentido contrário fundamentada em laudo psicossocial favorável e no
interesse superior da criança,
III — Proibição de receber herança ou qualquer legado da vítima.
IV — Proibição de receber seguro de vida, pensão ou
indenização decorrente da morte da vítima.
V — Inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função
pública pelo prazo de 10 (dez) anos após o cumprimento da pena.
VI — Inclusão no Sistema Nacional de Informações sobre
Violência contra a Mulher (SINIVIM), previsto no art. ** desta Lei.
Seção IV — Da Prisão Preventiva e das Medidas Cautelares
Art. 34. A prisão preventiva do agressor será decretada de ofício
pelo juiz ou mediante requerimento do Ministério Público, nas seguintes
hipóteses, independentemente da pena cominada ao crime:
I — Descumprimento de qualquer Medida Protetiva de Urgência,
ainda que pela primeira vez.
II — Ameaça, perseguição ou qualquer ato de intimidação
praticado contra a vítima, seus filhos, familiares ou testemunhas, ainda que
não tipificado como crime autônomo.
III — Quando o histórico de violência documentado nos autos
indicar risco concreto e iminente à integridade física e/ou psicológica da
vítima.
IV — Quando o agressor for flagrado nas proximidades da vítima
em violação ao perímetro estabelecido em Medida Protetiva de Urgência.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a existência de Boletim
de Ocorrência anterior, mesmo que arquivado sem indiciamento, constitui
prova admissível do histórico de violência para fins de decretação de prisão
preventiva.
Art. 35. Nas ações penais por feminicídio consumado, tentado ou
por lesão corporal gravíssima praticada em contexto de violência de gênero,
é obrigatória a adoção cumulativa das seguintes medidas cautelares em
relação ao acusado, desde o recebimento da denúncia:
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I — Monitoramento eletrônico ininterrupto com tornozeleira,
enquanto aguardar o julgamento em liberdade,
II — Proibição de se ausentar do município de residência sem
autorização judicial.
III — Comparecimento quinzenal em juízo para informar e
justificar atividades.
IV — Suspensão imediata do porte de arma de fogo, com
recolhimento compulsório pela autoridade policial.
TÍTULO VIII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Capítulo I
Do Cadastro Nacional de Agressores em Violência de Gênero
(CANAVIG)
Art. 36. Fica instituído Cadastro Nacional de Agressores em
Violência de Gênero – CANAVIG, com acesso restrito às autoridades
competentes, nos termos da legislação de proteção de dados que conterá
pelo menos as seguintes informações:
I — Todos os condenados com sentença transitada em julgado
por feminicídio consumado ou tentado.
II — Todos os condenados por lesão corporal no contexto de
violência doméstica classificada como grave ou gravíssima.
III — Todos os que descumprirem Medida Protetiva de Urgência
por mais de uma vez.
§ 1º Os dados observarão a legislação de proteção de dados
pessoais.
§ 2º O será acessível por meio de plataforma digital, devendo
conter entre outras informações: nome completo do agressor, fotografia,
natureza do crime praticado, situação do cumprimento de pena e existência
de Medida Protetiva de Urgência vigente.
§ 3º A inclusão no CANAVIG constitui restrição acessória à
condenação, independentemente do regime de cumprimento da pena, e
somente poderá ser suspensa por ordem judicial fundamentada.
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§ 4º O empregador que, ciente da inclusão do trabalhador no
CANAVIG ou de condenação deste por delito envolvendo violência contra a
mulher, mantiver vínculo empregatício com este trabalhador em funções que
envolvam acesso a mulheres em situação de vulnerabilidade, responderá
solidariamente pelos danos causados em eventual reincidência.
Capítulo II
Sistema Nacional de Informações sobre Violência contra a Mulher
(SINIFEG)
Art. 37. Fica instituído Sistema Nacional de Informações sobre
Feminicídio e Violência de Gênero (SINIFEG) de acesso público
administrado pelo Ministério das Mulheres em colaboração com o Ministério
da Justiça e Segurança Pública, o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e os Órgãos de Segurança Pública dos entes federativos,
§ 1º O SINIFEG consolidará dados sobre registros de boletins de
ocorrência, medidas protetivas concedidas e descumpridas, feminicídios
consumados e tentativas, perfil sociodemográfico das vítimas e dos
agressores, e recursos da rede de proteção disponíveis em cada município.
§ 2º Os dados do SINIFEG serão atualizados mensalmente e
publicados em plataforma de acesso aberto, em formato legível por máquina,
para fins de controle social e pesquisa científica.
Art. 38. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso
Nacional, anualmente, Relatório de Acompanhamento da PNIPEF, contendo:
I — Evolução dos indicadores de feminicídio e violência de
gênero por estado e município.
II — Número de mulheres atendidas pela RENAE e serviços de
apoio.
III — Execução orçamentária dos programas previstos nesta Lei.
IV — Avaliação dos impactos dos incentivos fiscais ao setor
privado.
V — Recomendações para aprimoramento da política.
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TÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO
Art. 39. A União priorizará recursos na lei orçamentária anual
para a implementação desta Lei.
Art. 40. Fica criado o Fundo Nacional de Enfrentamento ao
Feminicídio (FUNEF), de natureza contábil, vinculado ao Ministério das
Mulheres, destinado a financiar as ações previstas nesta Lei.
§ 1º Constituirão receitas do FUNEF:
I — Dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus
créditos adicionais, inclusive Emendas Parlamentares.
II — Multas e indenizações pagas por agressores condenados
por crimes de violência doméstica e feminicídio, revertidas por determinação
judicial.
III — Doações de pessoas físicas, jurídicas e organismos
internacionais.
IV — Recursos provenientes de convênios e acordos com
estados, municípios e entidades internacionais.
§ 2º O FUNEF será gerido por Conselho Deliberativo composto
por representantes do Governo Federal, dos estados, dos municípios e da
sociedade civil, com paridade de gênero obrigatória em sua composição.
Art. 41. A União aplicará, anualmente, no mínimo 0,1% (um
décimo por cento) da Receita Corrente Líquida federal nas ações da PNIPEF,
assegurada a execução dos recursos em prazo compatível com a urgência
das situações de risco atendidas.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os entes federativos poderão firmar convênios e
parcerias para execução das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adaptarão suas legislações e estruturas administrativas às disposições desta
Lei no prazo de 12 (doze) meses de sua publicação,
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Art. 43. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui uma Política Nacional Integrada
de Prevenção e Enfrentamento ao Feminicídio, estruturada nos eixos de
prevenção, proteção, assistência e responsabilização, com base em
evidências empíricas e na necessidade de coordenação sistêmica entre as
políticas públicas.
A proposta fortalece a atuação do Estado brasileiro sem afrontar
o pacto federativo, respeitando os limites constitucionais e promovendo
maior efetividade na proteção das mulheres. Trata-se de uma resposta
legislativa proporcional à gravidade do problema, ancorada não apenas em
dados estatísticos, mas na realidade concreta de milhares de famílias
atingidas pela violência de gênero em todo o país. Impõe-se a esta Casa a
adoção de uma ação abrangente, estruturada e urgente.
A experiência acumulada desde a vigência da Lei nº 13.104, de
2015, demonstra que o recrudescimento penal, embora necessário, revela-se
insuficiente para conter o avanço do feminicídio. Mais de 13.700 mulheres
foram assassinadas no período, e os indicadores mais recentes apontam
tendência de crescimento. Tais dados evidenciam que o Brasil ainda enfrenta
o feminicídio predominantemente sob a ótica penal, quando se trata, em
essência, de um fenômeno de natureza social, econômica e cultural.
Nesse contexto, o projeto organiza a resposta estatal em seis
eixos complementares e indissociáveis:
I – Prevenção, por meio de políticas educacionais e de
comunicação pública.
II – Proteção imediata e acolhimento emergencial.
III – Assistência integral, de natureza psicológica, jurídica e
material, às vítimas e seus dependentes.
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IV – Promoção da autonomia econômica como estratégia
estruturante de prevenção.
V – Estímulo à participação do setor privado como agente
corresponsável.
VI – Aperfeiçoamento do sistema de responsabilização, com
maior rigor no tratamento do agressor.
O sexto eixo demanda especial atenção. A experiência prática
demonstra que a percepção de impunidade — decorrente de penas
insuficientes, progressões de regime precoces e fragilidades no controle de
reincidência — contribui para a perpetuação da violência.
O projeto enfrenta essa realidade por meio de medidas concretas
e articuladas, dentre as quais se destacam: a majoração de penas e a
ampliação de qualificadoras; a vedação à progressão de regime antes do
cumprimento de frações mais elevadas da pena, conforme o caso concreto;
a proibição de substituição por penas restritivas de direitos; a criação do
Cadastro Nacional de Agressores em Violência de Gênero (CANAVIG), de
caráter público; a perda do poder familiar em caso de condenação; a
responsabilização civil do Estado por omissão específica; e a decretação
obrigatória de prisão preventiva no descumprimento de Medida Protetiva de
Urgência.
O projeto reconhece, ademais, a dimensão estrutural do
feminicídio no Brasil, marcada por desigualdades raciais e socioeconômicas.
As principais vítimas são mulheres negras, em situação de vulnerabilidade
social, com baixa escolaridade e reduzido acesso a oportunidades
econômicas. Ignorar esse recorte implicaria produzir uma legislação seletiva,
incapaz de alcançar aquelas que mais necessitam da proteção estatal.
Legislar para essas mulheres é imperativo constitucional e moral.
A criação da Rede Nacional de Acolhimento Emergencial
(RENAE), do Benefício de Autonomia Segura (BAS), do Fundo Nacional de
Enfrentamento ao Feminicídio (FUNEF), do Aplicativo Nacional de
Segurança e Suporte à Mulher (AnaSeg), bem como a instituição de
incentivos ao setor privado, conforma um conjunto integrado de instrumentos
com potencial de impacto concreto, mensurável e sustentável na redução do
feminicídio no país.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei, em homenagem
às milhares de mulheres que perderam suas vidas e em compromisso com
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aquelas que ainda podem ser protegidas por uma ação estatal tempestiva e
eficaz.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
PROFESSORA MARCIVÂNIA
PcdoB/AP
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