Avulso Inicial – PL 1534/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Gisela Simona

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.534, DE 2026
(Da Sra. Gisela Simona)

Altera a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, para estabelecer diretrizes
de participação institucional qualificada de usuários e consumidores nos
processos decisórios das agências reguladoras federais.

DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 4546/2025.

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PL 1534/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Gabinete da Deputada GISELA SIMONA – UNIÃO/MT
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Da Sra. Deputada Gisela Simona)
Altera a Lei nº 13.848, de 25 de
junho de 2019, para estabelecer
diretrizes de participação
institucional qualificada de usuários
e consumidores nos processos
decisórios das agências reguladoras
federais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019,
para dispor sobre mecanismos de participação institucional qualificada de
usuários e consumidores nos processos regulatórios das agências reguladoras
federais.
Art. 2º A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 11-A. As agências reguladoras federais disporão, em seus
regulamentos e regimentos internos, sobre instância colegiada permanente de
representação de usuários e consumidores, observados os parâmetros desta
Lei.
§1º A instância colegiada terá a finalidade de assegurar
participação institucional plural e qualificada dos usuários e consumidores nos
processos regulatórios de maior impacto econômico e social.
§2º A composição observará critérios de pluralidade,
representatividade, transparência, diversidade regional e prevenção de
conflitos de interesses, assegurada a participação de:
I – entidades civis de defesa do consumidor;
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II – organizações representativas de usuários dos serviços
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regulados;

III – entidades representativas de consumidores vulneráveis,
quando houver pertinência setorial;
IV – especialistas independentes com reconhecida atuação em
defesa do consumidor, regulação ou políticas públicas setoriais.
§3º É vedada, na condição de membro votante, a participação
de representante de empresa regulada, de entidade empresarial do setor
regulado ou de pessoa que mantenha vínculo profissional, contratual ou
econômico relevante com agente regulado.
§4º O processo de escolha dos membros será público,
transparente e precedido de edital, com divulgação dos critérios de seleção,
impedimentos e hipóteses de conflito de interesses.
Art. 11-B. A instância colegiada emitirá manifestação obrigatória,
previamente à deliberação da Diretoria Colegiada, nos processos que tratem
de:
I – revisão e reajuste tarifário;
II – padrões, metas e indicadores de qualidade, continuidade,
segurança e adequação dos serviços;
III – atos normativos que disponham sobre direitos e deveres
dos usuários e consumidores;
IV – propostas regulatórias com impacto econômico relevante
sobre consumidores vulneráveis.
§1º A manifestação obrigatória integrará a instrução do processo
decisório.
§2º A ausência da manifestação não impedirá a deliberação
quando:
I – esgotado o prazo regimental sem manifestação da instância
colegiada; ou Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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II – caracterizada urgência regulatória devidamente motivada
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pela Diretoria Colegiada.

§3º Na hipótese do §2º, a Diretoria Colegiada deverá justificar
expressamente as razões da deliberação sem a manifestação colegiada.
Art. 11-C. A decisão da Diretoria Colegiada que divergir, total ou
parcialmente, da manifestação da instância colegiada deverá:
I – enfrentar expressamente os fundamentos apresentados;
II – indicar as razões técnicas, econômicas e jurídicas da
divergência;
III – demonstrar os impactos esperados da decisão sobre os
usuários e consumidores.
Art. 11-D. A instância colegiada poderá requerer, na forma do
regulamento:
I – acesso a informações não sigilosas necessárias à formação
de sua manifestação;
II – reuniões técnicas com as áreas competentes da agência;
III – esclarecimentos complementares das unidades técnicas e
dos agentes regulados;
IV – diligências, estudos e notas técnicas, observadas a
pertinência, a razoabilidade e a disponibilidade administrativa.
Art. 11-E. O regulamento de cada agência disporá sobre:
I – a denominação da instância colegiada;
II – o número de membros;
III – o funcionamento e periodicidade das reuniões;
IV – os quóruns de instalação e deliberação;
V – os prazos para manifestação;
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VI – as regras de impedimento, suspeição e gestão de conflitos
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de interesses;

VII – os mecanismos de transparência e publicidade dos atos;
VIII – a estrutura de apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único. O regulamento deverá assegurar condições
mínimas para o funcionamento efetivo da instância colegiada.”
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a
governança das agências reguladoras federais mediante a institucionalização
da participação qualificada dos usuários e consumidores nos processos
decisórios que impactam diretamente a prestação de serviços regulados.
O modelo regulatório brasileiro evoluiu significativamente nas
últimas décadas, com a consolidação das agências reguladoras como
instituições técnicas responsáveis pela disciplina de setores essenciais da
economia. A Lei nº 13.848, de 2019, estabeleceu importantes diretrizes de
governança, transparência e participação social, representando um marco na
estruturação do sistema regulatório nacional. Todavia, a participação dos
usuários e consumidores permanece predominantemente limitada a
mecanismos consultivos, como audiências públicas, consultas públicas e
ouvidorias, sem presença institucional permanente na formação da decisão
regulatória.
Esse cenário gera desequilíbrio na estrutura decisória, na medida
em que agentes regulados e estruturas estatais participam de forma contínua e
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qualificada, enquanto os usuários, principais destinatários da regulação,
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possuem atuação episódica e limitada. A assimetria de informação e de poder

de influência compromete a qualidade da regulação e fragiliza a proteção dos
interesses dos consumidores, que são, em última análise, os sujeitos finais das
políticas públicas setoriais.
A proposta ora apresentada busca corrigir essa assimetria,
instituindo instância colegiada permanente de representação dos usuários e
consumidores, com competência para emitir manifestação obrigatória em
matérias de impacto direto, como revisões tarifárias, padrões de qualidade dos
serviços e atos normativos que disponham sobre direitos e deveres dos
usuários. A criação desse espaço institucional qualificado assegura que a
perspectiva dos consumidores seja considerada de forma estruturada e
sistemática, e não apenas em momentos pontuais ao longo do processo
regulatório.
A medida não compromete a autonomia técnica das agências
reguladoras nem altera a competência decisória de suas Diretorias Colegiadas.
Ao contrário, fortalece a legitimidade das decisões ao exigir que sejam
consideradas, de forma estruturada e transparente, as contribuições dos
usuários. Nos casos de divergência entre a Diretoria Colegiada e a instância de
representação dos consumidores, o projeto impõe o dever de enfrentamento
expresso dos fundamentos apresentados e a demonstração dos impactos
esperados da decisão, o que contribui para um processo decisório mais
robusto, fundamentado e menos suscetível à judicialização.
A proposta inspira-se em experiências internacionais que
reconhecem a importância da participação institucional dos consumidores na
regulação econômica, como os modelos adotados no Reino Unido, na Austrália
e em diversos estados dos Estados Unidos, onde conselhos de consumidores
e defensores públicos setoriais atuam de forma permanente e qualificada junto
às autoridades reguladoras. Essas experiências demonstram que a
participação institucionalizada não apenas fortalece a proteção dos
consumidores, mas também aprimora a qualidade técnica das decisões
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regulatórias e reduz a litigiosidade.
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Do ponto de vista constitucional, a iniciativa encontra fundamento

na defesa do consumidor, na promoção da transparência administrativa e na
necessidade de fortalecimento dos mecanismos de participação social nas
decisões públicas.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII,
estabelece como direito fundamental a proteção do consumidor, enquanto o
art. 170, inciso V, eleva a defesa do consumidor a princípio da ordem
econômica. Além disso, o art. 37, caput, impõe à administração pública os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
dentre os quais a transparência e a participação social se revelam instrumentos
essenciais para a legitimidade da atuação estatal.
Ao promover a participação institucional qualificada dos usuários,
o projeto contribui para aumentar a legitimidade das decisões regulatórias, na
medida em que incorpora a visão dos destinatários finais da regulação desde
as fases iniciais do processo decisório. Contribui também para reduzir
assimetrias de informação, conferindo aos consumidores acesso estruturado a
dados e análises técnicas que fundamentam as deliberações da agência.
A medida atua ainda como importante instrumento de prevenção
à captura regulatória, ao assegurar que os interesses dos usuários sejam
representados de forma contínua e qualificada, equilibrando a influência
tradicionalmente exercida pelos agentes regulados. Ademais, a
institucionalização da participação qualificada aprimora a qualidade das
políticas públicas setoriais, pois a consideração sistemática das necessidades
e percepções dos consumidores tende a produzir regulações mais adequadas,
efetivas e socialmente aceitas.
Do ponto de vista da segurança jurídica, a proposta reduz o risco
de judicialização das decisões regulatórias, ao assegurar que a visão dos
consumidores seja considerada de forma vinculada e estruturada, com a
imposição de ônus argumentativo qualificado para a diretoria nos casos de
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divergência. Essa sistemática confere maior previsibilidade e fundamentação
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aos atos decisórios, elementos centrais para a estabilidade das relações
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regulatórias. Paralelamente, a proposta compatibiliza-se com o princípio da

eficiência administrativa, ao concentrar a participação qualificada em instância
permanente com estrutura de apoio próprio, em vez de fragmentá-la em
múltiplos procedimentos consultivos que, embora relevantes, não conferem o
mesmo grau de continuidade e aprofundamento técnico.
Trata-se, portanto, de medida necessária para o aperfeiçoamento
do modelo regulatório brasileiro, alinhando-o às melhores práticas
internacionais e aos princípios constitucionais da proteção do consumidor, da
transparência e da participação democrática.
O projeto não impõe custos adicionais significativos ao erário, pois
aproveita a estrutura já existente nas agências reguladoras, limitando-se a
conferir organicidade e institucionalidade a atividades que já são realizadas de
forma dispersa. Pelo contrário, ao reduzir a litigiosidade e aprimorar a
qualidade das decisões, a medida contribui para a eficiência do sistema
regulatório como um todo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para
a APROVAÇÃO deste projeto.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputada GISELA SIMONA
União-MT
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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

LEI Nº 13.848, DE 25 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:201906-
JUNHO DE 2019 25;13848

FIM DO DOCUMENTO
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Alteração, lei federal, obrigatoriedade, Participação popular, função institucional, usuário, consumidor, processo decisório, agência reguladora, diretrizes.