Avulso Inicial – PL 1541/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Lucas Abrahao

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.541, DE 2026
(Do Sr. Lucas Abrahao)

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), para vedar a utilização de informações falsas ou enganosas
de escassez ou urgência em ambientes físicos e digitais.

DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 1470/2026.

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Lucas Abrahao

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. LUCAS ABRAHAO)
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), para vedar a utilização de
informações falsas ou enganosas de
escassez ou urgência em ambientes físicos
e digitais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 39. ………………………………………………………………
“SEÇÃO V
Da falsa escassez e urgência digital”
“Art. 39-A. É vedado ao fornecedor utilizar, em
ambiente físico ou digital, informações falsas, simuladas ou
enganosas que indiquem limitação de quantidade, disponibilidade ou
tempo com o objetivo de induzir o consumidor à contratação.
§1º Consideram-se práticas vedadas, entre outras:
I – a indicação de quantidade limitada de vagas,
produtos ou serviços (“restam apenas X unidades”, “últimas vagas”),
quando não houver limitação real e verificável;
II – a utilização de contadores regressivos (“oferta
termina em X minutos”) que sejam reiniciados ou não correspondam

a prazo efetivo;

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Apresentação: 31/03/2026 10:50:17.097 – Mesa
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III – a exibição de número de usuários supostamente
interessados, visualizando ou adquirindo o produto, quando tais informações
não forem reais;
IV – qualquer mecanismo que simule escassez ou urgência
com base em dados artificiais ou não comprováveis.
§ 2º O fornecedor deverá comprovar, sempre que solicitado
pelos órgãos de defesa do consumidor, a veracidade das informações de
escassez ou urgência.
§ 3º A ausência de comprovação implica presunção de prática
abusiva.”
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o
infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
especialmente:
I – multa;
II – restituição em dobro dos valores indevidamente obtidos;
III – obrigação de cessação da prática;
IV – indenização por danos individuais e coletivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação.” (NR).
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar o Código
de Defesa do Consumidor para enfrentar práticas abusivas cada vez mais
recorrentes no ambiente digital, especialmente aquelas relacionadas à

manipulação artificial de escassez e urgência.

O avanço do comércio eletrônico e das plataformas digitais
trouxe novas dinâmicas de consumo, mas também abriu espaço para
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estratégias sofisticadas de indução comportamental, muitas vezes baseadas
em informações falsas ou distorcidas. Dentre essas práticas, destacam-se os
mecanismos que simulam limitação de estoque, prazos fictícios de oferta e
indicadores artificiais de demanda, criando uma pressão indevida para que o
consumidor tome decisões rápidas e, frequentemente, sem a devida reflexão.
Tais condutas violam diretamente princípios estruturantes do
Código de Defesa do Consumidor, como a transparência, a boa-fé objetiva e o
direito à informação adequada e clara.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro já preveja a vedação
de práticas abusivas, a ausência de tipificação específica dessas estratégias
digitais dificulta a atuação dos órgãos de fiscalização e a responsabilização dos
fornecedores.
O projeto, portanto, atua em três frentes essenciais:
Tipificação clara da conduta abusiva, conferindo segurança
jurídica e facilitando a aplicação da norma;
Definição objetiva das práticas vedadas, alinhada às técnicas
mais comuns utilizadas no ambiente digital;
Inversão prática do ônus da prova, ao exigir que o fornecedor
comprove a veracidade das alegações de escassez e urgência.
A proposta não impede estratégias legítimas de marketing,
como promoções reais ou limitação efetiva de estoque, mas exige que tais
informações sejam verdadeiras, verificáveis e transparentes.
Adicionalmente, a medida contribui para o equilíbrio nas
relações de consumo e para a proteção da concorrência leal, uma vez que
empresas que adotam práticas éticas não devem ser prejudicadas por aquelas
que recorrem a mecanismos enganosos para aumentar suas vendas.

Trata-se, portanto, de iniciativa necessária e alinhada às
tendências regulatórias internacionais, que vêm enfrentando o fenômeno dos
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chamados “dark patterns”, garantindo maior proteção ao consumidor no
ambiente digital.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2026.
Deputado LUCAS ABRAHAO
Rede – AP

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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 https://www2.camara.leg.br/legin/fed/le
i/1990/lei-8078-11-setembro-
1990365086-norma-pl.html

FIM DO DOCUMENTO
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Alteração, Código de Defesa do Consumidor (1990), proibição, fornecedor, Informação falsa, quantidade, estoque, prazo, oferta, demanda, produtos, serviços, Comércio eletrônico, Publicidade enganosa, indução, urgência, consumidor.