Avulso Inicial – Autoria de Vanderlan Alves
Gabinete do Deputado Vanderlan Alves
PROJETO DE LEI N.º /2026
(Sr., Vanderlan Alves)
Institui o Piso Salarial
Nacional dos Médicos e
estabelece diretrizes para a
valorização da carreira
médica no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Piso Salarial Nacional dos
Médicos, com o objetivo de valorizar a profissão médica, reduzir
desigualdades regionais na oferta de profissionais e fortalecer o sistema
de saúde no Brasil.
Art. 2º Fica instituído o Piso Salarial Nacional dos Médicos
no valor mínimo de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais para
jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 3º Para jornadas superiores, o piso salarial será
proporcional, observados os seguintes valores mínimos:
I – 20 horas semanais: R$ 17.000,00;
II – 24 horas semanais: R$ 20.400,00;
III – 30 horas semanais: R$ 25.500,00;
IV – 40 horas semanais: R$ 34.000,00.
Art. 4º O piso salarial nacional aplica-se obrigatoriamente
aos médicos contratados sob regime da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT no setor privado, incluindo hospitais, clínicas,
cooperativas médicas, empresas de serviços médicos, organizações
sociais, fundações privadas e demais pessoas jurídicas que prestem
serviços de saúde.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260526720600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Vanderlan Alves
Apresentação: 31/03/2026 11:23:42.457 – Mesa
*CD260526720600* PL n.1547/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Vanderlan Alves
Art. 5º Para os médicos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o piso salarial nacional
previsto nesta Lei servirá como referência remuneratória mínima nacional,
devendo ser implementado por meio dos respectivos Planos de Cargos,
Carreiras e Remuneração, respeitada a autonomia federativa.
Art. 6º O piso salarial nacional será reajustado anualmente,
no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescida de ganho real vinculado ao
crescimento do Produto Interno Bruto – PIB dos dois anos anteriores.
Art. 7º Fica instituída a Política Nacional de Valorização da
Carreira Médica, com os seguintes objetivos:
I – ampliar a presença de médicos em regiões de difícil
provimento;
II – reduzir desigualdades regionais na área da saúde;
III – fortalecer o Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – valorizar a carreira médica;
V – reduzir a rotatividade de profissionais no serviço
público.
Art. 8º Os médicos que atuarem em regiões de difícil
provimento, conforme regulamento do Poder Executivo, poderão receber
adicional de interiorização de até 20% sobre o piso salarial nacional.
Art. 9º Os médicos que atuarem em serviços de urgência e
emergência, unidades de terapia intensiva, serviços de alta complexidade
e plantões noturnos poderão receber adicional de até 15% sobre o piso
salarial nacional, conforme regulamento.
Art. 10 O setor privado terá prazo de 12 (doze) meses para
adequação ao piso salarial nacional.
Art. 11 Os entes públicos terão prazo de 4 (quatro) anos
para implementar o piso como referência remuneratória mínima, mediante
adequação dos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260526720600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Vanderlan Alves
Apresentação: 31/03/2026 11:23:42.457 – Mesa
*CD260526720600* PL n.1547/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Vanderlan Alves
Art. 12 A União poderá instituir programa de
complementação financeira para auxiliar Estados e Municípios no
cumprimento desta Lei, especialmente nas regiões de difícil provimento de
profissionais médicos.
Art. 13 O descumprimento do piso salarial nacional no setor
privado sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa administrativa;
II – impedimento de contratar com o poder público;
III – impedimento de receber incentivos fiscais federais;
IV – impedimento de participar de programas federais na
área da saúde.
Art. 14 Esta Lei não impede a fixação de salários superiores
ao piso nacional por convenções coletivas, acordos coletivos ou planos de
cargos e carreiras.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Piso
Salarial Nacional dos Médicos, estabelecendo um patamar remuneratório
mínimo que assegure valorização profissional, dignidade salarial e
melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados à população
brasileira.
A inexistência de um piso salarial nacional para os médicos
gera desigualdades remuneratórias entre regiões, precarização das
relações de trabalho, vínculos instáveis e alta rotatividade de profissionais,
especialmente em regiões de difícil provimento.
A valorização da carreira médica constitui medida essencial
para fortalecer o Sistema Único de Saúde – SUS, garantir atendimento
médico à população em todas as regiões do país e melhorar a qualidade
dos serviços de saúde.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260526720600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Vanderlan Alves
Apresentação: 31/03/2026 11:23:42.457 – Mesa
*CD260526720600* PL n.1547/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Vanderlan Alves
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
constitucionalidade da instituição de pisos salariais nacionais para
categorias profissionais, desde que respeitada a autonomia dos entes
federativos, como ocorreu com o piso nacional da enfermagem e do
magistério. O presente projeto respeita o pacto federativo ao estabelecer o
piso como obrigatório para o setor privado e como referência nacional
para o setor público.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o
apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em _ de ____ de 2026.
VANDERLAN ALVES
Deputado Federal
União Brasil/CE
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260526720600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Vanderlan Alves
Apresentação: 31/03/2026 11:23:42.457 – Mesa
*CD260526720600* PL n.1547/2026
Fixação, Piso salarial, médico, diretrizes, valorização, atividade profissional, redução, desigualdade regional, melhoria, serviços de saúde.



Comentários