Avulso Inicial – Autoria de Sanderson
(Do Sr. SANDERSON)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória
de conteúdos relativos ao combate à
violência contra mulheres nos currículos da
educação básica, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da inclusão, nos currículos
da educação básica, de conteúdos voltados ao combate à violência contra mulheres,
bem como à prevenção de todas as formas de violência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – violência contra mulheres: qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhes cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano
moral ou patrimonial;
II – prevenção da violência: conjunto de ações educativas, culturais e
sociais destinadas a evitar a ocorrência de práticas violentas e promover valores de
respeito, igualdade e dignidade humana;
III – cultura de paz: conjunto de valores, atitudes e comportamentos que
refletem o respeito à vida, à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO NOS CURRÍCULOS ESCOLARES
Art. 3º Os conteúdos de que trata esta Lei serão inseridos de forma
transversal e interdisciplinar nos currículos da educação básica, abrangendo:
I – educação infantil;
II – ensino fundamental;
III – ensino médio.
Art. 4º Os conteúdos deverão contemplar, entre outros temas:
I – igualdade de gênero e direitos das mulheres;
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II – prevenção e combate à violência doméstica e familiar;
III – resolução pacífica de conflitos;
IV – identificação de situações de violência e canais de denúncia;
V – promoção da autonomia, autoestima e cidadania.
Art. 5º A abordagem pedagógica deverá ser adequada às diferentes
faixas etárias, respeitando o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos
estudantes.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 6º Os sistemas de ensino deverão promover a formação inicial e
continuada dos profissionais da educação para a implementação dos conteúdos
previstos nesta Lei.
Art. 7º A formação de que trata o artigo anterior deverá abranger:
I – conceitos fundamentais sobre violência de gênero;
II – metodologias pedagógicas inclusivas e preventivas;
III – identificação e encaminhamento de situações de violência;
IV – articulação com a rede de proteção social.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 8º A implementação desta Lei ocorrerá em articulação com:
I – órgãos de proteção à criança e ao adolescente;
II – políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher;
III – conselhos de educação;
IV – instituições da sociedade civil.
Art. 9º Os sistemas de ensino poderão desenvolver materiais didáticos
específicos e promover campanhas educativas voltadas à comunidade escolar.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
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Art. 10. O Poder Público estabelecerá mecanismos de monitoramento e
avaliação da implementação desta Lei, com indicadores de impacto educacional e
social.
Art. 11. As escolas deverão incluir, em seus projetos político-
pedagógicos, estratégias para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir, de forma obrigatória e
estruturada, a inclusão de conteúdos voltados ao combate à violência contra mulheres
e à prevenção de todas as formas de violência nos currículos da educação básica, como
medida estratégica de enfrentamento a um dos mais graves problemas sociais
contemporâneos: o crescimento persistente dos crimes praticados contra mulheres,
especialmente o feminicídio.
Nos últimos anos, o Brasil tem registrado índices alarmantes de
violência de gênero. Dados de órgãos oficiais e relatórios de segurança pública
evidenciam que milhares de mulheres são vítimas, anualmente, de agressões físicas,
psicológicas, sexuais e patrimoniais, muitas das quais culminam em mortes evitáveis. O
feminicídio — entendido como o homicídio de mulheres em razão de sua condição de
gênero — representa a forma mais extrema dessa violência, revelando não apenas a
gravidade dos casos, mas também a persistência de estruturas culturais
discriminatórias e desiguais.
Ainda que o ordenamento jurídico brasileiro disponha de instrumentos
importantes de proteção, como a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº
13.104/2015 (Lei do Feminicídio), os dados demonstram que a repressão penal,
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isoladamente, não tem sido suficiente para conter o avanço desses crimes. Isso
evidencia a necessidade de políticas públicas complementares, com enfoque
preventivo, educativo e cultural.
Nesse contexto, a educação básica assume papel central e
insubstituível. A escola é um dos principais espaços de formação de valores, atitudes e
comportamentos, sendo capaz de influenciar diretamente a construção de uma cultura
de respeito, igualdade e não violência. Ao incorporar, de forma transversal e contínua,
conteúdos relacionados à prevenção da violência e à valorização dos direitos das
mulheres, o sistema educacional contribui para a desconstrução de estereótipos de
gênero, a superação de práticas discriminatórias e a formação de cidadãos mais
conscientes e responsáveis.
A abordagem proposta neste Projeto de Lei não se limita à transmissão
de informações, mas busca promover uma mudança estrutural na cultura social,
estimulando o desenvolvimento de competências socioemocionais, o respeito mútuo,
a resolução pacífica de conflitos e a empatia. Trata-se de uma política pública de
caráter preventivo, com potencial de produzir efeitos duradouros e intergeracionais.
Ademais, a iniciativa encontra sólido amparo constitucional. A
Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da
República (art. 1º, III), assegura a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) e
estabelece como dever do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos ou
discriminações (art. 3º, IV). No campo educacional, o art. 205 dispõe que a educação
visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
No plano infraconstitucional, a proposta está em consonância com a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que orienta a
formação integral do educando, bem como com o Plano Nacional de Educação (Lei nº
13.005/2014), que prevê estratégias voltadas à promoção dos direitos humanos e à
superação das desigualdades. Alinha-se, ainda, às diretrizes internacionais de direitos
humanos das quais o Brasil é signatário, que recomendam a adoção de medidas
educacionais para a prevenção da violência de gênero.
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Importa destacar que a prevenção da violência contra mulheres por
meio da educação não apenas protege potenciais vítimas, mas também atua na
formação de potenciais agressores, ao promover a reflexão crítica sobre padrões de
comportamento, masculinidades tóxicas, relações de poder e práticas culturais que
naturalizam a violência.
Portanto, diante do aumento dos crimes contra mulheres e da
persistência de elevados índices de feminicídio, revela-se imprescindível a adoção de
medidas estruturantes e preventivas no âmbito educacional. A presente proposição
busca justamente enfrentar as causas profundas da violência, contribuindo para a
construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Diante do exposto, resta evidente o interesse público da matéria, razão
pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Sala das sessões, em de de 2026.
SANDERSON
Deputado Federal (PL/RS)
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Obrigatoriedade, inclusão, Tema transversal, enfrentamento, violência contra a mulher, violência doméstica, violência de gênero, currículo escolar, educação básica, formação, Educação continuada, profissional da educação, diretrizes.



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