Avulso Inicial – Autoria de Marcelo Crivella
(Do Senhor MARCELO CRIVELLA)
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989, para tipificar, de forma específica,
condutas discriminatórias praticadas
contra a mulher em razão de sua
condição do sexo feminino, e para
estabelecer causa de aumento de pena
quando cometidas por meio digital ou com
difusão em massa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
“Art. 20. …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§ 5º Nas hipóteses de induzimento ou incitação à
discriminação, considera-se especialmente reprovável a
conduta dirigida à hostilidade ou exclusão de mulheres
enquanto grupo social, quando presente a finalidade de
inferiorização coletiva, segregação ou estímulo à
violência.
…………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
Art. 20-E. Praticar, induzir ou incitar discriminação contra
mulher, em razão de sua condição do sexo feminino,
mediante conduta apta a:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD261254279700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcelo Crivella
Apresentação: 31/03/2026 17:14:29.877 – Mesa
*CD261254279700* PL n.1567/2026
I – impedir, restringir ou dificultar acesso a emprego,
cargo, função, promoção, atendimento, matrícula,
permanência, hospedagem, transporte, estabelecimento
comercial, espaço público ou privado de acesso coletivo;
II – segregar, excluir, constranger, humilhar ou inferiorizar
publicamente mulheres enquanto grupo social, de modo a
estimular sua submissão, exclusão social, desqualificação
coletiva ou privação de direitos;
III – fomentar, publicamente, hostilidade, violência,
perseguição, exclusão ou tratamento degradante contra
mulheres, em razão de sua condição feminina.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Para os fins deste artigo, exige-se dolo específico de
discriminar, inferiorizar, excluir ou estimular hostilidade
contra mulheres enquanto grupo, não se configurando o
crime pela mera manifestação de opinião, crítica,
convicção filosófica, religiosa, moral, científica, política ou
acadêmica, desde que desacompanhada de incitação,
discriminação concreta, segregação, violência ou ameaça
juridicamente relevante.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade
se a conduta:
I – for praticada por meio da internet, de rede social, de
aplicativo de mensagens, de plataforma digital, de
transmissão ao vivo ou de qualquer meio de comunicação
de massa;
II – envolver disparo em massa, impulsionamentos pagos,
uso coordenado de perfis falsos, anonimato fraudulento,
automação ou rede artificial de difusão;
III – ocorrer no contexto de relação de trabalho, ensino,
prestação de serviço público ou privado, atendimento em
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD261254279700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcelo Crivella
Apresentação: 31/03/2026 17:14:29.877 – Mesa
*CD261254279700* PL n.1567/2026
saúde, acolhimento institucional, ambiente político,
partidário, sindical ou associativo.
§ 3º Se a conduta descrita neste artigo constituir
elemento, qualificadora, causa de aumento ou
circunstância agravante de crime mais grave, aplica-se a
norma mais severa, sem prejuízo do reconhecimento da
motivação discriminatória na dosimetria da pena.
§ 4º Não constitui crime, para os fins deste artigo, a
exposição de ideias, doutrinas, críticas ou juízos de valor
que, embora eventualmente duros, controversos, ou
impopulares, não sejam concretamente dirigidos à
discriminação, segregação, exclusão, violência ou
inferiorização coletiva de mulheres enquanto grupo.
…………………………………………………………………………………
Art. 20-F. Recusar, negar, impedir, restringir ou dificultar,
por discriminação contra mulher em razão de sua
condição do sexo feminino, o acesso ou a fruição de
direito, serviço, atividade, estabelecimento, ambiente
profissional, educacional, institucional ou comercial.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem submeter
mulher, pelos motivos previstos no caput, a tratamento
vexatório, segregatório ou degradante no exercício de
atividade profissional, educacional, administrativa,
comercial ou institucional.
Art. 20-G. Quando os crimes previstos nesta Lei forem
praticados contra mulher em razão de sua condição do
sexo feminino, o juiz considerará a motivação
discriminatória como circunstância judicial negativa, sem
prejuízo das demais causas legais de aumento ou
agravamento.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD261254279700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcelo Crivella
Apresentação: 31/03/2026 17:14:29.877 – Mesa
*CD261254279700* PL n.1567/2026
………………………………………………………………………………..”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto busca reforçar a proteção jurídica da mulher
contra práticas discriminatórias, sem abrir mão da precisão técnico-penal
exigida pelo Estado de Direito. A iniciativa legislativa decorre do debate
instaurado em torno do PL nº 896/2023, aprovado no Senado Federal e
remetido à esta Casa, cujo propósito consiste em incluir os crimes praticados
em razão de misoginia no âmbito da Lei nº 7.716, de 1989.
A preocupação material que inspira a referida proposição é legítima
e merece acolhimento institucional: a discriminação e a hostilidade sistemática
contra mulheres constituem fenômeno social real, grave e incompatível com a
ordem constitucional brasileira.
Entretanto, o combate legislativo exige cuidado redobrado com a
técnica penal. O Direito Penal, por sua natureza aflitiva e por sua vinculação
aos princípios da legalidade estrita, da taxatividade e da segurança
jurídica, não deve operar com categorias excessivamente abertas, fluidas
ou de forte carga moral sem adequada densificação normativa.
Nesse sentido, embora o uso da expressão misoginia seja
compreensível no debate político, acadêmico e social, sua transposição
direta ao plano incriminador pode ensejar zonas de indeterminação
incompatíveis com o modelo constitucional de tipicidade cerrada. Nem
toda fala áspera, opinião conservadora, crítica de costumes, juízo moral,
manifestação religiosa ou posicionamento ideológico, ainda que socialmente
reprovável, pode ser automaticamente reconduzido ao campo do ilícito penal.
Por isso, esta proposição opta por não criminalizar um conceito
sociológico em abstrato, mas sim por tipificar condutas discriminatórias
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD261254279700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcelo Crivella
Apresentação: 31/03/2026 17:14:29.877 – Mesa
*CD261254279700* PL n.1567/2026
concretas, praticadas contra a mulher em razão de sua condição do sexo
feminino, especialmente quando se traduzam em: i. restrição de acesso a
direitos, espaços, oportunidades ou serviços; ii. segregação ou humilhação
coletiva; iii. incitação pública à hostilidade, exclusão ou violência.
A técnica é mais segura: desloca o foco da punição do pensar ou
sentir para o agir discriminatoriamente, preservando a tutela da dignidade da
mulher sem converter o Direito Penal em instrumento de repressão de
formulações ideológicas vagas ou mal delimitadas.
O texto também exige, de forma expressa, a presença de dolo
específico discriminatório, isto é, a intenção de inferiorizar, excluir,
discriminar ou estimular hostilidade contra mulheres enquanto grupo. Tal
requisito fortalece a constitucionalidade do modelo e reduz o risco de
aplicação expansiva indevida.
Além disso, o Projeto enfrenta uma realidade contemporânea
incontornável: a disseminação digital em massa de campanhas de
humilhação, exclusão e violência simbólica contra mulheres,
frequentemente organizada por redes artificiais, perfis falsos, impulsionamento
pago e mecanismos de viralização. Por essa razão, estabelece-se causa de
aumento de pena para a prática em ambiente digital, com especial atenção à
difusão coordenada.
A proposta também dialoga com a evolução legislativa recente de
proteção à mulher, já reforçada por diplomas como a Lei nº 14.994, de 2024,
que ampliou a tutela penal em hipóteses de violência baseada na condição do
sexo feminino. O objetivo, aqui, é complementar esse sistema, não por
mera inflação simbólica de tipos penais, mas por meio de solução mais
operacional, mais precisa e mais compatível com a dogmática penal
constitucional.
Assim, este Projeto oferece ao Parlamento uma via de equilíbrio:
nem omissão diante da violência discriminatória contra a mulher, nem
abertura excessiva de um tipo penal de contornos imprecisos.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD261254279700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcelo Crivella
Apresentação: 31/03/2026 17:14:29.877 – Mesa
*CD261254279700* PL n.1567/2026
Por fim, a proposta como concebida, mitigará a possibilidade de que
operadores do Direto, à falta de clareza da norma, se arvorem aos legisladores
à posteriori, subtraindo do Parlamento a competência que lhe é privativa.
A Câmara dos Deputados pode – e deve – responder com firmeza à
discriminação contra as mulheres. Mas essa resposta precisa ser também
tecnicamente superior, constitucionalmente robusta e juridicamente
aplicável.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos
nobres Pares, convicto do apoio com a celeridade que o enfrentamento à
violência à mulher merece.
Sala das Sessões, de abril de 2026.
Deputado Federal MARCELO CRIVELLA
(Republicanos/RJ)
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD261254279700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcelo Crivella
Apresentação: 31/03/2026 17:14:29.877 – Mesa
*CD261254279700* PL n.1567/2026
Alteração, Lei Caó (1989), Tipificação de conduta, incentivo, Discriminação de gênero, Mulher, Violência de gênero, Aumento da pena, incentivo, Respeito às diferenças.



Comentários