Avulso Inicial – PL 1590/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Caroline de Toni

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.590, DE 2026
(Da Sra. Caroline de Toni)

Concede anistia aos caminhoneiros e motoristas penalizados em
decorrência de manifestações ocorridas no território nacional no ano de
2022, e dá outras providências.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
VIAÇÃO E TRANSPORTES;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Federal Caroline De Toni – PL/SC

PROJETO DE LEI, DE 2026.
(Da Sra. Caroline De Toni)
Concede anistia aos caminhoneiros e
motoristas penalizados em decorrência de
manifestações ocorridas no território
nacional no ano de 2022, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica concedida anistia às pessoas físicas e jurídicas que tenham
sido penalizados, administrativa ou civilmente em decorrência de sua obstrução
de vias, estradas e quaisquer espaços públicos ocorridos no ano de 2022 e
seguintes, em todo o território nacional.
Art. 2º anistia de que trata esta Lei abrange:
I – multas aplicadas por decisões judiciais ou administrativas;
II – sanções civis e administrativas;
III – processos judiciais em curso, os quais deverão ser extintos;
IV – condenações já transitadas em julgado, cujos efeitos ficam
automaticamente suspensos.
§ 1º A anistia concedida no âmbito dessa Lei não obsta a concessão de
novas anistias relativas a fotos ou condutas correlatas.
§ 2º A anistia concedida no âmbito dessa Lei abrange pessoas físicas e

jurídicas mencionadas na CARTA DE ORDEM Nº 209/2026, PETIÇÃO 11.893
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DISTRITO FEDERAL ou ainda em outras decisões judiciais que guardam
relação com o objeto dessa Lei.
Art. 3º Ficam canceladas as multas aplicadas, inclusive aquelas já
inscritas em dívida ativa, bem como suspensas as cobranças em andamento.
Parágrafo único: Os valores eventualmente pagos antes da aprovação
dessa Lei serão devolvidos com juros e correção.
Art. 4º A anistia prevista nesta Lei aplica-se a todos os casos ocorridos
em território nacional, independentemente da unidade federativa ou da
autoridade responsável pela penalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conceder anistia a caminhoneiros, sejam
pessoas físicas ou jurídicas e demais cidadãos penalizados em decorrência de
manifestações ocorridas no Brasil, especialmente aquelas relacionadas ao
exercício da liberdade de expressão e de manifestação.
Causa estranheza o fato de que a execução de multas e sanções venha sendo
intensificada anos após a ocorrência dos fatos, coincidentemente em período
eleitoral, o que levanta questionamentos quanto à finalidade dessas medidas e
à possível utilização do aparato estatal como forma de intimidação ou
sinalização política, extrapolando os limites da atuação jurisdicional.
É imprescindível reconhecer que, no caso concreto, há um evidente choque
entre direitos fundamentais: de um lado, o direito de ir e vir; de outro, a
liberdade de expressão e de manifestação — pilares essenciais de qualquer
República democrática. No entanto, não há notícia de dano irreparável ou

generalizado ao direito de locomoção que justifique a completa supressão de

outro direito fundamental.
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As decisões que resultaram nas penalizações, inclusive aquelas proferidas sob
a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, demonstram, no entender desta proposição, a ausência do necessário
sopesamento entre normas constitucionais. Observa-se que foi conferida total
prevalência a um direito, em detrimento absoluto de outro, o que contraria
princípios basilares do direito constitucional contemporâneo.
Ademais, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que impeça
manifestações em face de governantes eleitos, tampouco tipo penal que
sancione o questionamento de resultados eleitorais. O que a Constituição
Federal veda — e que esta proposição igualmente repudia — é qualquer ação
que vise abolir o voto direto, secreto e universal ou o Estado Democrático de
Direito, o que não se verificou nos casos abrangidos por esta Lei.
Outro ponto relevante diz respeito aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, amplamente reconhecidos no direito brasileiro. As sanções
aplicadas mostram-se, em muitos casos, desproporcionais, como exemplificado
por multas de valores extremamente elevados — chegando a cifras milionárias
— e que, somadas, alcançam bilhões de reais, o que evidencia um
desequilíbrio entre conduta e punição.
Importante destacar ainda que a concessão de anistia é competência exclusiva
do Poder Legislativo, nos termos da Constituição Federal, sendo vedada sua
criação pela via judicial. Nesse sentido, a Ordem dos Advogados do Brasil, ao
propor a ADPF 153 no Supremo Tribunal Federal, buscou revisar a Lei da
Anistia, tendo o Supremo decidido, por maioria, que tal revisão não poderia
ocorrer pela via judicial.
Na ocasião, ficou assentado, nos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Cármen
Lúcia, que a anistia constitui um ato eminentemente político, cuja definição e
amplitude competem exclusivamente ao Poder Legislativo. Tal entendimento

reforça a legitimidade e a necessidade desta iniciativa parlamentar.
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas encontra respaldo
constitucional, como também se apresenta como instrumento legítimo de
pacificação social, restabelecimento do equilíbrio entre os poderes e
reafirmação das garantias fundamentais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação desta proposição.
Sala das sessões, ____/____/____.
Deputada Caroline De Toni
Partido Liberal/SC

FIM DO DOCUMENTO
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