Avulso Inicial – Autoria de Geraldo Resende
GABINETE DO DEPUTADO GERALDO RESENDE – PSDB/MS
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. GERALDO RESENDE)
Altera a Lei nº 14.327, de 13 de abril de 2022,
para aprimorar as normas de segurança em
piscinas ou similares, estabelecendo medidas de
proteção contra choques elétricos e de
informação e transparência aos usuários.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.327, de 13 de abril de 2022, para
aprimorar as normas de segurança em piscinas e similares, estabelecendo medidas
de proteção contra choques elétricos e de informação e transparência aos usuários.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.327, de 13 de abril de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e
em construção ou fabricação no território nacional, o uso de
dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a
saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o
enlace de cabelos, a sucção de partes do corpo humano e contra
choques elétricos.
Parágrafo único. As piscinas de uso coletivo, tais como as de clubes,
hotéis, academias e condomínios, deverão afixar placa legível e
visível aos usuários, contendo informações sobre os dispositivos de
segurança obrigatórios, especialmente os que impedem sucções e
choques elétricos, bem como a data da última vistoria técnica
realizada.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de
sua publicação oficial.
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e-mail: [email protected] site: www.geraldoresende.com.br
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD266185561000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Geraldo Resende
Apresentação: 03/02/2026 10:42:46.467 – Mesa
*CD266185561000* PL n.165/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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JUSTIFICATIVA
A segurança em áreas de lazer não pode ser tratada como detalhe
normativo ou mera formalidade administrativa. Quando falamos de piscinas, falamos
de espaços associados ao descanso, à convivência familiar e, sobretudo, à
presença de crianças.
Qualquer falha nesses ambientes transforma o lazer em tragédia e a
legislação deve atuar exatamente para impedir que isso aconteça.
A Lei nº 14.327, de 2022, representou um avanço importante ao
estabelecer requisitos mínimos de segurança voltados à prevenção de afogamentos
por sucção e aprisionamento.
No entanto, a realidade recente mostrou, de forma dolorosa, que ainda há
riscos graves não plenamente enfrentados pela norma.
1
Em janeiro de 2026, no município de Maragogi , em Alagoas, uma mãe e
seu filho perderam a vida dentro de uma piscina, vítimas de descarga elétrica em um
local que deveria ser sinônimo de descanso e lazer.
Um ambiente pensado para acolher famílias se transformou, em
segundos, em cenário de perda e dor irreparáveis.
Tragédias como essa não podem ser tratadas como fatalidades
inevitáveis, mas devem ser abordadas como alertas claros de falhas que devem ser
corrigidas.
A eletricidade em áreas molhadas é um perigo silencioso, invisível e não
notáveis as pessoas.
1
https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/nordeste/al/laudo-do-iml-aponta-o-que-provocou-mortes-de-mae-e-filho-
em-piscina-de-pousada-em-maragogi/
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Sem sistemas adequados de aterramento e sem dispositivos diferenciais
residuais (DR), uma piscina pode se tornar uma armadilha mortal, mesmo quando
aparenta estar em perfeitas condições de uso.
O cidadão que entra na piscina confia legitimamente que as leis do
Estado e os responsáveis pelo espaço cumpriram a legislação necessária para
protegê-lo.
É exatamente essa confiança que o presente Projeto de Lei busca
preservar. Ao alterar o art. 2º da Lei nº 14.327, de 2022, a proposta inclui, de forma
expressa, a instalação de dispositivos de proteção contra choques elétricos entre os
requisitos obrigatórios de segurança e, também, a implantação de uma vistoria
técnica periódica, prevenindo acidentes evitáveis e alinhando a legislação federal às
boas práticas técnicas já amplamente conhecidas.
Além disso, o projeto reafirma o direito ao acesso à informação e à
transparência, garantindo que os usuários de piscinas coletivas saibam se o local
dispõe dos dispositivos de segurança exigidos e se vistorias técnicas estão sendo
realizadas. Esse tipo de Informação salva vidas e a ausência dela custa podem
custar vidas.
Não se trata de inovação complexa nem de imposição desarrazoada, mas
são medidas simples, objetivas e profundamente humanas. Uma legislação que
coloca a preservação da vida acima de tudo.
Por essas razões, e em respeito às vítimas que não tiveram a chance de
serem protegidas, conclamo os nobres Pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, Fevereiro de 2026.
Deputado GERALDO RESENDE
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Alteração, Lei Federal, obrigatoriedade, Dispositivo de segurança, prevenção, choque elétrico, piscina.



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