Avulso Inicial – PL 1665/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Fábio Teruel

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.665, DE 2026
(Do Sr. Fábio Teruel)

Disciplina a proteção da criança e do adolescente em situação de
exposição digital por seus responsáveis legais, regulamenta a atividade
artística digital de criança ou adolescente e a monetização de conteúdos
relacionados.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
COMUNICAÇÃO;
TRABALHO;
PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E
FAMÍLIA E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
2
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Fábio Teruel – MDB/SP

PL 1665/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 1 de 7

PROJETO DE LEI N° DE 2026

(Do Sr. Fábio Teruel)
Disciplina a proteção da criança e do
adolescente em situação de exposição digital
por seus responsáveis legais, regulamenta a
atividade artística digital de criança ou
adolescente e a monetização de conteúdos
relacionados.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção integral à criança e ao
adolescente no ambiente digital, dispondo sobre a responsabilidade parental, a
proteção contra a exploração econômica indevida e a regulamentação do trabalho
artístico digital, em harmonia com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e
com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como de forma
complementar às demais normas de proteção aplicáveis.
Art. 2º A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios:
I – o interesse superior da criança e do adolescente;
II – a proteção integral e prioritária;
III – a autonomia progressiva e o direito à participação;
IV – a proteção da privacidade, da imagem e dos dados pessoais, inclusive
os sensíveis;
V – a corresponsabilidade entre família, sociedade, Estado e provedores de
serviços digitais.
1
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete 294 – Praça dos Três Poderes – Brasília DF
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
Telefone: +55 (61) 3215-5294 – E-mail: [email protected]
PL 1665/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262197881000
2
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fábio Teruel
Apresentação: 07/04/2026 18:59:55.103 – Mesa
*CD262197881000* PL n.1665/2026
3
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Fábio Teruel – MDB/SP
PL 1665/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 2 de 7

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Compartilhamento parental digital (“sharenting”): a divulgação habitual
de conteúdos digitais, incluindo fotos, vídeos, transmissões ao vivo e dados
pessoais, sobre criança ou adolescente, realizada por pais ou responsáveis legais
em redes sociais e plataformas digitais;
II – Exploração econômica digital: a utilização da imagem, da voz ou
identidade digital de criança ou adolescente com finalidade publicitária ou de
monetização direta ou indireta, inclusive para captação de clientela;
III – Atividade artística digital de criança ou adolescente: a participação de
criança ou adolescente em conteúdos digitais com potencial de geração de receita,
inclusive quando realizada no âmbito doméstico ou familiar, desde que
caracterizadas a habitualidade e a relevância econômica;
IV – Conteúdo vexatório: aquele que exponha a criança ou o adolescente a
situações de constrangimento, humilhação, sexualização precoce ou dano à sua
integridade psíquica.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO
AMBIENTE DIGITAL
Art. 4º São assegurados à criança e ao adolescente, no ambiente digital,
sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação vigente:
I – o direito à proteção de sua imagem, voz e dados pessoais, nos termos
da legislação aplicável;
II – o direito de receber informações claras e adequadas à sua idade sobre
o uso de sua imagem e de seus dados em conteúdos digitais;
III – o direito de ser ouvido, conforme sua idade e grau de maturidade, nos
casos de compartilhamento de sua imagem ou participação em conteúdos digitais;
IV – o direito à proteção contra a exploração econômica indevida de sua
imagem;
2
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete 294 – Praça dos Três Poderes – Brasília DF
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
Telefone: +55 (61) 3215-5294 – E-mail: [email protected]
PL 1665/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262197881000
3
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fábio Teruel
Apresentação: 07/04/2026 18:59:55.103 – Mesa
*CD262197881000* PL n.1665/2026
4
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Fábio Teruel – MDB/SP
PL 1665/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 3 de 7

V – o direito à rep aração por danos morais ou materiais decorrentes do uso
indevido de sua imagem ou dados pessoais;
VI – o direito à proteção de sua privacidade, incluindo a restrição à
divulgação indevida de dados pessoais sensíveis, de localização em tempo real e de
informações que exponham sua rotina, observados o melhor interesse da criança e
do adolescente e a finalidade do compartilhamento.
CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE PARENTAL DIGITAL
Art. 5º Compete aos pais ou responsáveis legais, resguardada a autonomia
familiar, observado o melhor interesse da criança e do adolescente:
I – zelar pela dignidade e privacidade da criança e do adolescente no
ambiente digital;
II – abster-se de divulgar conteúdos que exponham dados sensíveis, como
localização em tempo real, rotinas escolares ou conteúdos vexatórios;
III – respeitar a vontade progressiva da criança e do adolescente,
garantindo-lhe o direito de opor-se à publicação de sua imagem, conforme sua
maturidade.
Art. 6º A exploração econômica da imagem de criança ou adolescente
deverá observar as normas de proteção patrimonial previstas na legislação vigente,
especialmente quanto à destinação e administração dos rendimentos, bem como o
disposto no art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO V – DA ATIVIDADE ARTÍSTICA DIGITAL DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE
Art. 7º A participação de criança ou adolescente em atividades com
habitualidade e relevância econômica em ambiente digital caracteriza atividade
artística e depende de autorização judicial prévia, a ser requerida pelos pais ou
responsáveis legais, nos termos do art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(ECA).
Parágrafo único. A relevância econômica caracteriza-se pela monetização
direta do conteúdo em plataformas digitais, pela celebração de contratos de
publicidade (“publiposts”) ou por permutas com valor econômico mensurável.
3
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete 294 – Praça dos Três Poderes – Brasília DF
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
Telefone: +55 (61) 3215-5294 – E-mail: [email protected]
PL 1665/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262197881000
4
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fábio Teruel
Apresentação: 07/04/2026 18:59:55.103 – Mesa
*CD262197881000* PL n.1665/2026
5
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Fábio Teruel – MDB/SP
PL 1665/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 4 de 7

Art. 8º O alvará ju dicial fixará as condições da atividade, garantindo, no que
couber:
I – a frequência e o aproveitamento escolar;
II – a carga horária compatível com a idade;
III – o repouso e o lazer;
IV – o acompanhamento psicológico, se necessário.
CAPÍTULO VI – DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL
Art. 9º A exploração econômica da imagem de criança ou adolescente deverá
observar, obrigatoriamente:
I – a preservação de parte dos rendimentos auferidos, em condições que
assegurem a proteção patrimonial da criança ou do adolescente, nos termos da
legislação vigente e de regulamentação específica;
II – a possibilidade de acesso aos valores mediante autorização judicial,
quando comprovado o interesse da criança ou do adolescente, especialmente para
despesas de educação, saúde ou subsistência.
CAPÍTULO VII – DA RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
Art. 10. Os provedores de aplicações de internet que ofereçam programas
de monetização deverão, nos termos da legislação vigente e de regulamentação
específica:
I – observar diretrizes de verificação etária e de proteção de crianças e
adolescentes previstas na legislação;
II – adotar mecanismos de identificação de perfis que apresentem
participação de criança ou adolescente em atividade artística em ambiente digital,
quando caracterizado trabalho infantil artístico sem a devida autorização judicial;
III – notificar os responsáveis legais, quando constatada a ausência de
autorização judicial, para apresentação do alvará no prazo de 20 (vinte dias);
4
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete 294 – Praça dos Três Poderes – Brasília DF
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
Telefone: +55 (61) 3215-5294 – E-mail: [email protected]
PL 1665/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262197881000
5
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fábio Teruel
Apresentação: 07/04/2026 18:59:55.103 – Mesa
*CD262197881000* PL n.1665/2026
6
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Fábio Teruel – MDB/SP
PL 1665/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 5 de 7

IV – promover a suspensão da monetização do perfil na hipótese de não
atendimento da notificação no prazo estabelecido;
V – promover a suspensão ou bloqueio do perfil no território nacional na
hipótese de persistência da irregularidade, sem prejuízo das demais medidas
cabíveis.
CAPÍTULO VIII – DAS SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Art. 11. O descumprimento desta Lei por pais ou responsáveis sujeitará o
infrator às sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 12. As plataformas digitais ficam sujeitas às sanções previstas na Lei
nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos critérios técnicos de fiscalização, observada a legislação
vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O avanço tecnológico transformou profundamente a infância: desde o
nascimento, muitas crianças têm sua vida registrada e compartilhada em ambientes
digitais, muitas vezes sem consciência do impacto futuro. Essa prática, conhecida
internacionalmente como “sharenting” (a junção de share e parenting), expõe
crianças e adolescentes a riscos que vão desde a violação da privacidade até a
exploração econômica indevida de sua imagem.
Nos últimos anos, o Brasil avançou na proteção de crianças e adolescentes
no ambiente digital, com a edição da Lei nº 15.211, de 2025, regulamentada pelo
Decreto nº 12.880, de 2026. Contudo, a superexposição digital de crianças e
adolescentes configura um problema crescente no país.
5
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete 294 – Praça dos Três Poderes – Brasília DF
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
Telefone: +55 (61) 3215-5294 – E-mail: [email protected]
PL 1665/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262197881000
6
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fábio Teruel
Apresentação: 07/04/2026 18:59:55.103 – Mesa
*CD262197881000* PL n.1665/2026
7
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Fábio Teruel – MDB/SP
PL 1665/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 6 de 7

A presente proposta legislativa tem por objetivo fortalecer a proteção
integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, buscando atualizar o
ordenamento jurídico frente às novas dinâmicas tecnológicas, em consonância com
os princípios constitucionais e com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dados alarmantes evidenciam a urgência da medida. Aproximadamente
12% das crianças até cinco anos têm seus dados utilizados indevidamente para
fraudes e roubo de identidade (UNICEF Brasil, 2023). Cerca de 34% dos casos de
cyberbullying envolvendo menores estão relacionados a conteúdos compartilhados
por familiares, com impactos como depressão, ansiedade e baixa autoestima
(SaferNet Brasil, 2022). Além disso, 56% dos jovens relatam constrangimento ou
danos psicológicos decorrentes da exposição digital realizada por seus responsáveis
(UNICEF Brasil, 2023). Estima-se, ainda, que 27% das famílias utilizam a imagem
infantil como fonte de renda, sem regulamentação adequada, o que pode configurar
exploração econômica e comprometer o desenvolvimento escolar e emocional
(OECD, 2021).
Esses dados demonstram que a violência digital contra crianças e
adolescentes frequentemente se inicia no próprio ambiente doméstico, o que reforça
a necessidade de disciplina específica para o contexto digital.
Nesse cenário, a proposta estabelece direitos específicos da criança e do
adolescente no ambiente digital, incluindo o direito à informação adequada, à escuta
conforme a maturidade e à proteção contra a exploração econômica indevida, em
alinhamento com as melhores práticas internacionais.
O projeto também estabelece diretrizes para a proteção patrimonial dos
rendimentos eventualmente auferidos, sem impor rigidez excessiva, remetendo à
regulamentação específica, em consonância com modelos adotados no direito
comparado.
Além disso, regulamenta a atividade artística digital de crianças e
adolescentes, condicionando a monetização à autorização judicial prévia, a ser
solicitada pelos pais ou responsáveis legais, como já ocorre em outras formas de
trabalho artístico infantil, de modo a assegurar que a atividade não prejudique o
desenvolvimento educacional e psicológico.
Adicionalmente, a proposta prevê a responsabilização das plataformas
digitais, estabelecendo a obrigação de identificar perfis com participação de crianças
em atividades econômicas, notificar os responsáveis para apresentação de
6
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete 294 – Praça dos Três Poderes – Brasília DF
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
Telefone: +55 (61) 3215-5294 – E-mail: [email protected]
PL 1665/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262197881000
7
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fábio Teruel
Apresentação: 07/04/2026 18:59:55.103 – Mesa
*CD262197881000* PL n.1665/2026
8
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Fábio Teruel – MDB/SP
PL 1665/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 7 de 7

autorização judicial e, em caso de não regularização, suspender a monetização e,
em último caso, o próprio perfil. Tal abordagem está em consonância com práticas já
adotadas no Brasil, inclusive em acordo firmado entre o Ministério Público do
Trabalho e plataformas digitais, o que reforça a viabilidade e a adequação da
medida.
A proposta inspira-se em experiências internacionais que já regulam a
exploração da imagem de crianças em plataformas digitais, como a Lei nº 2020-
1266, da França, e iniciativas adotadas em estados dos Estados Unidos, que
preveem a proteção dos rendimentos de menores em atividades digitais.
Ademais, está alinhada às diretrizes internacionais de proteção de dados,
que reconhecem a necessidade de tratamento especial aos dados pessoais de
crianças, com linguagem clara e adequada à sua compreensão.
Trata-se, portanto, de proposta que busca harmonizar inovação regulatória
com segurança jurídica, assegurando a proteção efetiva de crianças e adolescentes
diante dos desafios contemporâneos do ambiente digital.
Pela relevância e urgência do tema, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres pares.
Sala das Sessões, em de abril de 2026
Deputado Federal FÁBIO TERUEL
(MDB/SP)
7
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete 294 – Praça dos Três Poderes – Brasília DF
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
Telefone: +55 (61) 3215-5294 – E-mail: [email protected]
PL 1665/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262197881000
8
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fábio Teruel
Apresentação: 07/04/2026 18:59:55.103 – Mesa
*CD262197881000* PL n.1665/2026
9

CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 https://www2.camara.leg.br/legin/f
ed/lei/1990/lei-8069-13-julho1990-
372211-norma-pl.html
https://www2.camara.leg.br/legin/f
LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014
ed/lei/2014/lei-12965-23-
abril2014-778630-norma-pl.html
LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 https://www2.camara.leg.br/legin/f
ed/lei/2018/lei-13709-14-
agosto2018-787077-norma-pl.html

FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1665/2026

Regulamentação, trabalho infantil, artista, ator infantojuvenil, ambiente digital, princípio da proteção integral da criança e do adolescente, diretrizes.