Avulso Inicial – Autoria de Fred Linhares
(Do Sr. FRED LINHARES)
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986 (Código Brasileiro de
Aeronáutica), e a Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), para afastar o caráter
pessoal e intransferível absoluto da
passagem aérea, assegurar a cessão de
titularidade sob condições objetivas e
vedar práticas e cláusulas abusivas nas
relações de consumo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
(Código Brasileiro de Aeronáutica), e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), para afastar o caráter pessoal e
intransferível absoluto da passagem aérea, assegurar, nos contratos de
transporte aéreo de passageiros, a cessão de titularidade da passagem
adquirida com antecedência e vedar práticas e cláusulas abusivas que
impeçam, restrinjam ou esvaziem o exercício desse direito.
Art. 2º O art. 227, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
(Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com a seguinte redação,
enumerando-se os demais:
“Art. 227……………………………………………………………………………………
§1º Os prestadores de serviço de intermediação da compra de
passagem aérea e as empresas prestadoras do serviço de
transporte aéreo devem fornecer às autoridades federais
competentes, na forma da regulamentação, as informações pessoais
do passageiro.
§2º A passagem aérea é nominativa para fins de identificação do
passageiro, vedado atribuir-lhe caráter pessoal e intransferível
absoluto.
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§ 3º O adquirente de passagem aérea emitida com antecedência
igual ou superior a 7 (sete) dias em relação ao horário previsto para
o embarque poderá ceder a sua titularidade a terceiro, sem
finalidade comercial, uma única vez por contrato de transporte,
mediante solicitação apresentada ao transportador com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da partida.
§ 4º A cessão de titularidade dependerá exclusivamente:
I – do fornecimento, pelo cedente e pelo cessionário, dos dados
necessários à identificação do novo passageiro;
II – do atendimento das exigências de segurança operacional,
sanitária, migratória e documental aplicáveis ao voo;
III – do pagamento, quando cabível, de tarifa administrativa de
cessão previamente informada ao consumidor, vedada a cobrança
de valor abusivo, manifestamente excessivo ou dissociado do custo
administrativo do procedimento; e
IV – da observância das demais condições objetivas do transporte
aplicáveis ao novo passageiro.
§ 5º É vedado ao transportador:
I – atribuir à passagem aérea caráter pessoal e intransferível de
forma absoluta;
II – recusar imotivadamente a cessão de titularidade;
III – cobrar diferença tarifária fundada exclusivamente na
substituição do passageiro;
IV – impor exigências, etapas, restrições ou ônus que inviabilizem,
na prática, o exercício do direito previsto neste artigo;
V – deixar de disponibilizar canal eletrônico e canal presencial ou
remoto de atendimento aptos ao processamento do pedido de
cessão.
§ 6º A cessão de titularidade somente poderá ser recusada:
I – em caso de inobservância do prazo previsto no § 1º;
II – por impossibilidade de cumprimento das exigências de
segurança operacional, sanitária, migratória ou documental;
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III – diante de fundada suspeita de fraude, simulação ou utilização
da passagem para revenda com intuito de lucro; ou
IV – quando houver vedação decorrente de tratado internacional ou
de exigência do país de destino, de conexão ou de escala.
§ 7º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais, regulatórias
ou comerciais que, em desacordo com este artigo:
I – atribuam caráter pessoal e intransferível absoluto à passagem
aérea;
II – proíbam, de forma geral e indiscriminada, a cessão de
titularidade; ou
III – esvaziem, por via indireta, o direito de cessão assegurado nesta
Lei.
§ 8º A cessão de titularidade não descaracteriza o contrato
originário, nem afasta os direitos e deveres inerentes ao transporte
aéreo regularmente contratado.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos voos domésticos e, no que
couber, aos voos internacionais, observados os tratados
internacionais em vigor, a legislação específica e a regulamentação
da autoridade de aviação civil.
§ 10 A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC regulamentará o
disposto neste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
inclusive quanto:
I – aos procedimentos operacionais para a cessão;
II – aos meios de autenticação e identificação do novo passageiro;
III – aos parâmetros de razoabilidade e transparência da tarifa
administrativa;
IV – às hipóteses e aos procedimentos de prevenção à fraude.
………………………………………………………………………………………..(NR)”
Art. 3º O art. 39, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com a seguinte redação,
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“Art. 39………………………………………………………………………………….
XV – inserir, na oferta, na contratação ou no comprovante de
pagamento informação ambígua, obscura ou insuficiente sobre as
condições de cessão de titularidade, impor exigências
desproporcionais, omitir informações essenciais ou criar obstáculos
operacionais que inviabilizem o exercício do direito de cessão,
atribuindo caráter pessoal e intransferível de forma absoluta;
XVI – cobrar tarifa de cessão não previamente informada ao
consumidor ou em valor manifestamente excessivo;
………………………………………………………………………………………..(NR)”
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o
transportador às sanções previstas na legislação consumerista, sem prejuízo
das sanções administrativas aplicáveis pela autoridade de aviação civil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo corrigir desequilíbrio
contratual persistente no mercado de transporte aéreo de passageiros.
Atualmente, a disciplina infralegal da ANAC admite a correção do
nome do passageiro sem ônus até o momento do check-in, mas mantém
expressamente o entendimento de que essa correção não altera o caráter
pessoal e intransferível da passagem aérea. Ao mesmo tempo, a própria
Resolução nº 400 exige informações claras sobre regras da passagem e prevê
a possibilidade de desistência sem ônus em até 24 horas para compras
realizadas com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação ao
embarque.
O projeto não elimina a identificação individual do passageiro, nem
relativiza exigências de segurança operacional, documental, sanitária ou
migratória. O que se afasta é a intransferibilidade absoluta do bilhete,
permitindo-se a cessão de titularidade em condições objetivas, com
antecedência mínima, limitação a uma única transferência, vedação de revenda
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com intuito de lucro e possibilidade de recusa apenas em hipóteses legalmente
justificadas, de forma a compatibilizar a liberdade contratual com a boa-fé
objetiva e com a tutela do consumidor.
A presente proposição também se justifica pela necessidade de
enfrentar prática contratual assimétrica: o consumidor assume integralmente o
risco econômico da compra antecipada, mas, em regra, não dispõe de
mecanismo eficiente para preservar a utilidade do contrato quando sobrevém
impedimento pessoal legítimo. Ao assegurar a cessão regulada da titularidade,
o projeto reduz desperdício econômico, amplia a utilidade social da passagem
regularmente adquirida e desestimula a perda integral do valor pago sem
contrapartida razoável ao consumidor.
A alteração do Código Brasileiro de Aeronáutica é o instrumento
normativo adequado, pois é esse diploma que disciplina o contrato de
transporte aéreo. Já o reforço no Código de Defesa do Consumidor é
igualmente necessário para impedir que o novo direito legal seja esvaziado por
cláusulas padronizadas, barreiras operacionais ou cobranças manifestamente
excessivas, em afronta ao dever de informação e ao regime de nulidade das
cláusulas abusivas.
O Projeto de Lei em análise prestigia simultaneamente a defesa do
consumidor, a racionalidade econômica do contrato e a segurança da aviação
civil. Ressaltamos que não se cuida de franquear cessão irrestrita ou anônima
do bilhete, mas de permitir substituição regulada do titular, em moldes
compatíveis com o interesse público e com a proteção jurídica devida ao
passageiro.
Assim, diante da relevância da matéria e do evidente interesse
público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
desta proposição.
Sala das Sessões, em ___ de abril de 2026.
Deputado FRED LINHARES
Republicanos/DF
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Alteração, Código Brasileiro de Aeronáutica (1986), Código de Defesa do Consumidor (1990), afastamento, caráter pessoal, impossibilidade, transferência, cessão, titularidade, Passagem aérea, Empresa de transporte aéreo.



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