Avulso Inicial – Autoria de Socorro Neri
Gabinete da Deputada Socorro Neri PP/AC
PROJETO DE LEI Nº , de 2026
(Da Sra. SOCORRO NERI)
Dispõe sobre medidas e protocolos intersetoriais de
prevenção, enfrentamento e resposta à violência
escolar praticada contra profissionais da educação,
em razão do exercício de suas funções, e altera a
Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas e protocolos intersetoriais de
prevenção, enfrentamento e resposta à violência escolar praticada contra profissionais
da educação, em razão do exercício de suas funções.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência escolar contra
profissionais da educação qualquer ameaça ou ato de violência praticado em razão do
exercício de suas funções, que resulte em morte, lesão, sofrimento físico ou psíquico,
dano moral ou dano patrimonial, nas dependências do estabelecimento de ensino, em
seu entorno ou em outro local relacionado ao exercício da atividade
profissional.
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito de suas competências e em regime de colaboração, implementarão medidas e
protocolos intersetoriais de prevenção e de resposta a ameaças e atos de violência
escolar contra profissionais da educação.
§ 1º As medidas e protocolos intersetoriais de prevenção deverão
abordar, no mínimo:
I – formação dos profissionais da educação para a prevenção e o
enfrentamento da violência escolar;
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II – promoção, no âmbito escolar, de valores e de práticas pedagógicas
voltados à convivência democrática, à resolução pacífica de conflitos, à comunicação
não violenta e ao respeito à dignidade da pessoa humana;
III – apoio pedagógico e acompanhamento psicossocial a estudantes
em situação de estresse escolar ou familiar;
IV – comunicação de ameaça praticada por estudante menor de idade
contra profissional da educação ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais
do estudante;
V – comunicação de ameaça praticada por estudante maior de idade
ou por pais ou responsáveis legais de estudante contra profissional da educação à
autoridade policial competente e, quando couber, ao Ministério Público;
VI – garantia de proteção ao profissional da educação sob ameaça.
§ 2º As medidas e os protocolos intersetoriais de resposta deverão
contemplar, no mínimo:
I – socorro, acolhimento e apoio psicossocial ao profissional da
educação vítima de violência escolar;
II – comunicação ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis
legais sobre a violência escolar praticada por estudante menor de idade contra
profissional da educação;
III – comunicação de violência escolar praticada por estudante maior de
idade ou por pais ou responsáveis legais de estudante contra profissional da educação
à autoridade policial competente e, quando couber, ao Ministério Público e ao juízo
competente.
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………..
§ 1º…………………………………………………………………………………..
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VI – monitoramento e combate à violência escolar praticada contra
profissionais da educação, em razão do exercício de suas funções.”
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação federal tem avançado na prevenção e no enfrentamento
da violência escolar em suas diferentes formas. Nesse percurso, a Lei nº 13.185, de 6
de novembro de 2015, instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática
(Bullying); a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, dispôs sobre a prestação de
serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica; e a
Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024, instituiu a Política Nacional de Atenção
Psicossocial nas Comunidades Escolares.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ao
estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, atribui aos estabelecimentos
de ensino o dever de promover medidas de conscientização, prevenção e combate a
todos os tipos de violência no âmbito escolar, de fomentar a cultura de paz e de
assegurar ambiente escolar seguro, com estratégias de prevenção e enfrentamento do
uso e da dependência de drogas.
Mais recentemente, a Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023, autorizou
a implantação de serviço de monitoramento de ocorrências de violência escolar, por
meio do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas
(SNAVE), posteriormente instituído e regulamentado pelo Decreto nº 12.006, de 24 de
abril de 2024.
Embora esse conjunto normativo represente avanço relevante, ainda
não há, na legislação federal, disciplina específica voltada à proteção dos profissionais
da educação contra ameaças e violências praticadas em razão do exercício de suas
funções. Trata-se de lacuna que merece correção. A violência dirigida a docentes,
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gestores e demais profissionais da educação compromete sua integridade física e
psíquica, fragiliza o ambiente escolar, prejudica o processo de ensino e aprendizagem
e desestimula a permanência desses profissionais na carreira.
Os dados mais recentes confirmam a gravidade do problema. De
1
acordo com a Pesquisa Internacional sobre Ensino e Aprendizagem – TALIS 2024 , no
Brasil, 46,6% dos professores dos anos finais do ensino fundamental relataram
estresse por serem intimidados ou ofendidos verbalmente pelos alunos, percentual
muito superior à média da OCDE, de 17,6%. Nos anos iniciais do ensino fundamental,
esse percentual foi de 34,4%, também acima da média internacional da pesquisa, de
17,3%.
Também preocupa o avanço das ameaças e dos discursos de ódio
dirigidos a escolas, estudantes e profissionais da educação em ambientes digitais. O 4º
2
Boletim Técnico “Escola que Protege: Dados sobre Violências nas Escolas” , produzido
pelo Ministério da Educação, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e
pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, com dados atualizados até 2025, registra
crescimento de 360% nas postagens em redes sociais com ameaças dirigidas a
escolas e com discursos de ódio contra estudantes e profissionais da educação,
superando 88 mil menções até maio de 2025. O boletim ainda aponta aumento
expressivo do apoio ou exaltação a autores de ataques de violência extrema contra
escolas no ambiente digital.
Esse quadro revela a necessidade de atuação coordenada da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime de colaboração, para
implementar medidas e protocolos intersetoriais de prevenção e de resposta a
ameaças e atos de violência praticados contra profissionais da educação em razão do
exercício de suas funções. Mostra-se igualmente necessário explicitar, no âmbito do
SNAVE, o monitoramento e o enfrentamento dessa forma específica de violência, de
modo a orientar ações de prevenção, acolhimento, proteção e resposta institucional.
1
Disponível em https://download.inep.gov.br/acoes_internacionais/pesquisa_talis/resultados/2024/
relatorio_nacional_talis_2024.pdf . Acesso em 07 abril 2026.
2
Disponível em https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-que-protege/4BoletimProEP.pdf . Acesso em 07 abril 2026.
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A presente proposição busca aperfeiçoar a legislação vigente, de forma
a suprir lacuna normativa relevante e fortalecer a proteção dos profissionais da
educação, cuja atuação é indispensável à garantia do direito à educação e à
construção de ambientes escolares seguros, respeitosos e compatíveis com os valores
democráticos. Conto, portanto, com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputada SOCORRO NERI
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Criação, protocolo de segurança, prevenção, enfrentamento, medida de combate, violência escolar, proteção, profissional da educação, assistência psicossocial, diretrizes. _Alteração, Lei Federal, atuação, Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE).



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