Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Veda a veiculação, nas plataformas de
streaming e na programação dos canais de
televisão aberta e TV por assinatura, de
chamada promocional de obras audiovisuais
que forem incompatíveis com o perfil do
usuário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É vedada a veiculação, nas plataformas de vídeo sob
demanda e nas programações das emissoras de radiodifusão de sons e
imagens e das operadoras de TV por assinatura, de chamada promocional de
filmes, séries, documentários, jogos eletrônicos e obras audiovisuais similares
que forem incompatíveis com o perfil etário do usuário ou telespectador, na
forma da regulamentação.
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se as seguintes
definições:
I – chamada promocional: conteúdo audiovisual produzido com
o objetivo de promover filmes, séries, documentários, jogos eletrônicos e obras
audiovisuais similares;
II – classificação indicativa: informação sobre a faixa etária
recomendada para filme, série, documentário, jogo eletrônico ou obra
audiovisual similar, atribuída por órgão competente do Poder Executivo ou sob
sua supervisão, com base nos eixos temáticos de sexo e nudez, violência,
drogas e interatividade;
III – operadora de TV por assinatura: prestadora do serviço de
acesso condicionado de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
IV – plataforma de vídeo sob demanda: aplicação de internet
que oferta obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria,
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para acesso por difusão não linear, em horário determinado pelo consumidor
final, mediante pagamento ou não, para fruição do conteúdo.
§ 2º As chamadas promocionais de que trata o caput serão
objeto de classificação indicativa e o seu conteúdo deverá ser compatível com
a classificação atribuída à obra audiovisual promovida.
§ 3º Caso o provedor do serviço não ofereça o recurso de
segmentação das obras ofertadas ao usuário ou telespectador de acordo com
o seu perfil etário, só será admitida a veiculação de chamadas promocionais de
conteúdos audiovisuais classificados como de livre acesso.
§ 4º A vedação de que trata o caput aplica-se inclusive na tela
inicial da aplicação de internet ou do dispositivo terminal de acesso ao serviço
de oferta de obras audiovisuais.
Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou
administrativas aplicáveis, em caso de descumprimento do disposto no art. 1º
os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas
de até 10 (dez) dias;
II – multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por chamada
promocional veiculada em desacordo com o disposto no art. 1º.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com a popularização das novas tecnologias digitais e o
acirramento da competição no mercado do entretenimento no ambiente digital,
os serviços de streaming e de televisão aberta e fechada têm se caracterizado
pelo tom assertivo – e, por vezes, apelativo – das campanhas publicitárias
veiculadas para a promoção de filmes, séries e outras produções audiovisuais
exibidas em suas plataformas.
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A título de ilustração, em 2022, durante o intervalo do programa
dominical de maior audiência no País, uma importante provedora de serviços
de streaming divulgou uma peça publicitária em que a tela do televisor do
telespectador aparentemente se estilhaçava, induzindo as pessoas a
acreditarem que o aparelho havia, de fato, sido danificado. A propaganda
visava à promoção do lançamento de um filme na plataforma e, para tanto,
reproduzia cenas da obra com tiros e explosões que simulavam a quebra da
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tela do equipamento do usuário .
Ocorre, porém, que a veiculação de chamadas promocionais
de filmes com cenas de violência extrema em horários inadequados para
determinados públicos tem o potencial de causar graves prejuízos à formação
de crianças e adolescentes, além de acarretar riscos à saúde de pessoas
neurodivergentes ou em tratamento psiquiátrico ou cardiológico, entre outros
quadros.
Nesse contexto, em que pesem os avanços recentes
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conquistados a partir da aprovação do ECA Digital , em 2025, as
determinações introduzidas pela nova legislação ainda não contemplam muitas
situações em que o público infantojuvenil se vê exposto a conteúdos
potencialmente nocivos. É o caso, por exemplo, das programações exibidas
nos canais de TV aberta, que, por limitações tecnológicas, ainda não dispõem
de recursos para segmentar os conteúdos disponibilizados aos telespectadores
de acordo com o perfil do usuário que os acessa, submetendo crianças e
adolescentes ao risco de exposição a conteúdos inadequados.
O presente projeto de lei propõe-se a contribuir para suprir
essa lacuna legal, ao proibir a veiculação, nas plataformas de streaming e na
programação das emissoras de TV aberta e por assinatura, de chamada
promocional de obras audiovisuais que forem incompatíveis com o perfil do
telespectador. A proposição determina ainda que, caso o provedor do serviço
não ofereça o recurso de segmentação das obras ofertadas de acordo com o
perfil etário do usuário – como é o caso dos canais de televisão aberta, só será
1
https://valor.globo.com/empresas/noticia/2022/07/25/propaganda-da-netflix-quebra-a-tv-e-assusta-
telespectadores.ghtml. Acesso em 8.4.26.
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Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
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admitida a veiculação de chamadas promocionais de conteúdos classificados
como de livre acesso.
A iniciativa proposta complementa as disposições hoje
estabelecidas na Portaria MJSP n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que
regulamenta o mecanismo da classificação indicativa previsto no Estatuto da
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Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes. Nesse sentido, o
projeto disciplina com maior clareza a veiculação das chamadas promocionais,
reduzindo o risco de exposição a conteúdos incompatíveis com determinadas
faixas etárias, muitas vezes veiculados de forma inesperada e sem o devido
controle parental. A proposta corrige essa distorção, assegurando maior
coerência ao sistema de classificação indicativa e promovendo um ambiente
mais seguro e previsível para os usuários.
Por fim, as medidas propostas também contribuem para
fortalecer o papel das famílias e responsáveis legais na mediação do consumo
de conteúdos audiovisuais, ao inibir a exposição involuntária a materiais
impróprios. Além disso, ao exigir que plataformas e emissoras adotem
mecanismos eficazes de filtragem etária também nas peças promocionais, o
projeto incentiva práticas mais responsáveis por parte dos provedores de
conteúdo. Trata-se, assim, de uma iniciativa que alia proteção social, respeito
ao desenvolvimento infantojuvenil e adequação regulatória frente às novas
dinâmicas de consumo digital.
Considerando, pois, a relevância da proposta ora oferecida,
solicitamos o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado JONAS DONIZETTE
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Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
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Proibição, plataforma de streaming, canal de televisão, veiculação, propaganda, incompatibilidade, perfil de usuário, faixa etária, espectador, criança, adolescente, Pessoa neuroatípica.



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