Avulso Inicial – Autoria de Jorge Solla
(Da Sra. Dep. Lídice da Mata)
Altera o art. 9º da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, para ampliar para 1
(um) ano o prazo mínimo de filiação
partidária.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral
na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida
pelo partido pelo prazo de um ano.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da
Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar o processo eleitoral brasileiro em
uma dimensão central: o fortalecimento do vínculo partidário do candidato.
No que se refere à filiação partidária, propõe-se a alteração do art. 9º da Lei nº 9.504,
de 1997, para elevar de 6 (seis) meses para 1 (um) ano o prazo mínimo de filiação partidária
exigido para a candidatura (revertendo alteração feita pela Lei nº 13.488/2017). A medida
busca reforçar a identidade programática entre candidato e legenda, reduzir movimentações
oportunistas de última hora e favorecer maior estabilidade no processo de seleção interna de
candidaturas.
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265164023700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lídice da Mata e outros
Apresentação: 13/04/2026 15:53:34.640 – Mesa
*CD265164023700* PL n.1784/2026
A experiência dos últimos processos eleitorais, nos quais esteve em vigência o prazo
mais curto, demonstra como a chamada “janela partidária” foi prejudicial aos partidos,
inviabilizando um planejamento de mais longo prazo e a preparação partidária para o
momento eleitoral. O Quadro a seguir apresenta a quantidade de parlamentares envolvidos em
mudança partidária nas últimas janelas:
2018 2022 2026
∼100 ∼ 120-130 ∼ 120-130
Ou seja, cerca de um quinto da Câmara dos Deputados esteve envolvido em mudança
partidária. Essa movimentação aumenta a entropia do sistema político nacional, contribuindo
para a materialização de equilíbrios distorcidos, estilo Nash, quando a racionalidade individual
dos agentes (reotimizando suas posições em um espaço multipartidário altamente entrópico)
leva a um resultado coletivo prejudicial.
Ressalte-se que o espírito constitucional brasileiro enfatizou a importância dos partidos
políticos como mediadores da vontade popular, ao determinar, por exemplo, como condição
de elegibilidade, a filiação partidária (Art. 14, §3º, V). Em nosso País, portanto, não existe a
figura da “candidatura independente”.
Ocorre que não é bom que a adesão partidária se preste a objetivos oportunistas, com a
filiação sendo colocada em um “balcão de negócios”. Essa possibilidade fica aberta quando o
prazo requerido de filiação é muito curto (seis meses, pela legislação atual). A exigência de
filiação por no mínimo um ano tem o condão de reduzir esse efeito e dissociar mais a decisão
do candidato do período eleitoral em si, fazendo com que esta decisão seja, portanto, mais
racional e programática.
A iniciativa respeita o princípio da anualidade eleitoral, previsto no art. 16 da
Constituição Federal, ao consignar expressamente que sua eficácia observará o comando
constitucional.
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*CD265164023700* PL n.1784/2026
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputada Lídice da Mata
PSB/BA
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei
Deputado(s)
1 Dep. Lídice da Mata (PSB/BA)
2 Dep. Jorge Solla (PT/BA)
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PL n.1784/2026
Alteração, Lei das Eleições (1997), ampliação, prazo mínimo, filiação partidária, elegibilidade, domicílio eleitoral, candidatura, eleição.



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