Avulso Inicial – PL 1884/2024 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Senado Federal

Regulamenta o exercício das profissões de
instrutor de voo livre e de piloto de voo
duplo turístico de aventura.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício profissional dos instrutores de voo livre
e dos pilotos de voo duplo turístico de aventura, dispondo sobre as atribuições, as
competências e os requisitos exigidos para a prática dessas atividades, em todo o território
nacional.
Art. 2º É instrutor de voo livre o profissional dedicado à formação de
aerodesportistas, com registro na Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL), entidade
responsável pela formação de pilotos de aeronaves experimentais, tais como ultraleves,
parapentes e asas voadoras (asas-delta), não propulsadas, e na Federação Aeronáutica
Internacional (FAI), devendo possuir cadastro de aerodesportista emitido pela Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac), conforme o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil
nº 103 (RBAC-103).
Art. 3º São de responsabilidade dos instrutores de voo livre:
I – a instrução dos alunos acerca dos conhecimentos teóricos e práticos e das
habilidades necessárias à obtenção, à alteração de nível e à renovação de licenças
desportivas e de certificações necessárias para pilotar ultraleves, parapentes e asas-delta não
propulsados;
II – a coordenação, a administração e a realização de cursos de especialização e
similares, com programas de ensino e cargas horárias mínimas preestabelecidas, definidos
em instruções normativas ou regulamentos de aviação civil emitidos por autoridades
nacionais competentes, pela CBVL ou pela FAI;
III – a frequência dos cursos de formação, de aperfeiçoamento e de atualização
promovidos pelo sistema confederativo desportivo nacional, dentre eles a CBVL e a FAI;
IV – a orientação dos alunos quanto à segurança e à saúde na aprendizagem e na
atividade aerodesportiva dessas especialidades;
V – a realização e a operação de voos instrucionais de formação e de voos duplos
instrucionais de turismo e aventura.
Parágrafo único. Nas aulas práticas de pilotagem, o instrutor de voo livre
somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em
que esteja habilitado.
Art. 4º São requisitos para o exercício da profissão de instrutor de voo livre:
I – ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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II – ter habilitação homologada pela CBVL ou pela FAI;
III – não ter sofrido punição administrativa e disciplinar de pilotagem de natureza
gravíssima no último ano civil;
IV – comprovar condições de saúde e capacidade física e psicológica para o
exercício da profissão, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. É assegurado o direito de exercício profissional de instrutor de
voo livre aos profissionais que já estejam credenciados de acordo com as normas
regulamentadoras da CBVL ou da FAI na data da entrada em vigor desta Lei, ressalvada a
possibilidade de exigência de cursos de atualização ou readaptação.
Art. 5º É piloto de voo duplo turístico de aventura o profissional responsável
pela movimentação turística de caráter recreativo e não competitivo de tomadores do
serviço de voo duplo turístico de aventura em aeronaves experimentais, tais como
ultraleves, parapentes e asas-delta, não propulsadas, com registro na CBVL ou na FAI.
Parágrafo único. Considera-se voo duplo turístico de aventura aquele realizado
em locais apropriados para a prática desta modalidade aerodesportiva, no qual pilotos
instrutores ou pilotos de voo duplo turístico de aventura, utilizando-se de equipamentos
homologados pelos órgãos credenciados e todos os acessórios de segurança, decolam, voam
e pousam com pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 6º São de responsabilidade dos pilotos de voo duplo turístico de aventura:
I – a operação de voos duplos turísticos de aventura nos termos do art. 34, § 1º,
do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010;
II – a frequência, com certificado de conclusão, a cursos de aperfeiçoamento ou
de atualização promovidos pela CBVL ou pela FAI, integrantes do sistema confederativo
aerodesportivo internacional;
III – a orientação dos tomadores do serviço de voo duplo turístico de aventura na
preparação para a prática segura do voo em aeronave experimental não propulsada na área
de sua especialidade.
Art. 7º São requisitos para o exercício da profissão de piloto de voo duplo
turístico de aventura:
I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II – ter habilitação homologada pela CBVL ou pela FAI;
III – não ter sofrido punição administrativa ou disciplinar de pilotagem de
natureza gravíssima no último ano civil;
IV – comprovar condições de saúde e capacidade física e psicológica para o
exercício da profissão, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. É assegurado o direito de exercício profissional de piloto de voo
duplo turístico de aventura aos profissionais que já estejam credenciados de acordo com as
normas regulamentadoras da CBVL ou da FAI na data da entrada em vigor desta Lei,
ressalvada a possibilidade de exigência de cursos de atualização ou readaptação.
Art. 8º São deveres do instrutor de voo livre e do piloto de voo duplo turístico de
aventura:
I – desempenhar com zelo e presteza as atividades a que se dedica;
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II – portar identificação profissional;
III – cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares que regem as
práticas aerodesportivas, bem como as relativas ao turismo de aventura, nos termos da Lei
nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Parágrafo único. A identificação referida no inciso II do caput deste artigo será
fornecida pela CBVL ou pela FAI e terá validade em todo o território nacional.
Art. 9º É vedado ao instrutor de voo livre e ao piloto de voo duplo turístico de
aventura:
I – realizar propaganda contrária à ética profissional;
II – obstar ou dificultar a fiscalização por parte de agentes credenciados pela
CBVL, pela FAI ou por federações, clubes e associações locais;
III – transgredir ou deixar de cumprir quaisquer exigências legais e
regulamentares aplicáveis ao exercício de suas atribuições.
Art. 10. São direitos do instrutor de voo livre e do piloto de voo duplo turístico
de aventura:
I – exercer com liberdade suas atividades e prerrogativas;
II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito
de defesa e contraditório;
III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível, o exercício ilegal
da atividade;
IV – apresentar às autoridades responsáveis pela elaboração e instituição de
normas e atos legais relativos a seus serviços e atribuições sugestões, pareceres, opiniões e
críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de operação dos voos
duplos, de instrução ou de turismo de aventura.
Art. 11. As penalidades aplicadas aos instrutores de voo livre e aos pilotos de
voo duplo turístico de aventura observarão os termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
(Lei Geral do Turismo).
Art. 12. Os contratos para realização de voos duplos turísticos de aventura e de
instrução somente poderão ser celebrados por intermédio de pessoas jurídicas, assim
compreendidas escolas de voo livre, clubes, cooperativas de instrutores ou operadoras de
turismo de aventura.
§ 1º A pessoa jurídica contratada para a realização do voo duplo turístico de
aventura ou de instrução obrigatoriamente oferecerá seguro de vida e de acidentes em favor
da pessoa que procurar a atividade oferecida pela operadora, ou de seus herdeiros,
compreendendo indenizações por morte e invalidez temporária ou permanente.
§ 2º A apólice de seguro a que se refere o § 1º deste artigo deverá assegurar o
ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais
acidentes
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que uma pessoa vier a sofrer durante seu voo, independentemente da duração e do tipo de
tratamento que se fizer necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, na data da assinatura.
Senador Davi Alcolumbre
Presidente do Senado Federal
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