Avulso Inicial – Autoria de Capitão Alden
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 1.951, DE 2026
(Do Sr. Capitão Alden)
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e a Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para
tipificar como crime a utilização de animais no transporte, ocultação ou
tráfico de substâncias ilícitas, e dá outras providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6599
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Capitão Alden – PL/BA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. CAPITÃO ALDEN)
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006 (Lei de Drogas), e a Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais),
para tipificar como crime a utilização de animais
no transporte, ocultação ou tráfico de substâncias
ilícitas, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 33-A:
“Art. 33……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
Art. 33-A. Utilizar animal para ingestão, transporte, ocultação ou
qualquer forma de instrumentalização destinada à prática dos
crimes previstos nesta Lei:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa, sem
prejuízo das penas previstas para o tráfico de drogas.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem submete animal a
procedimento que lhe cause sofrimento físico ou psicológico com a
finalidade de viabilizar a prática criminosa.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:
I – resultar morte ou lesão grave do animal;
II – o crime for praticado por organização criminosa;
III – houver transporte interestadual ou internacional;
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Alden
Apresentação: 23/04/2026 14:26:23.440 – Mesa
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IV – houver reiteração na utilização de animais na prática criminosa.
………………………………………………………………………………….” NR
Art. 2° A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 32-A::
“Art. 32……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………….
Art. 32-A. Utilizar animal para a prática de crimes previstos na Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas previstas neste artigo aplicam-se
cumulativamente às sanções relativas ao tráfico de drogas, vedada
a absorção.
………………………………………………………………………………….” NR
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil não pode mais tolerar a escalada de barbaridades
promovidas pelo crime organizado. A presente proposta legislativa enfrenta uma das
práticas mais cruéis e revoltantes já registradas no contexto do tráfico de drogas: o
uso de animais como instrumentos do crime.
Criminosos, cada vez mais ousados e desumanos, passaram a
utilizar animais como verdadeiras “mulas do tráfico”, forçando-os a ingerir drogas ou
transportá-las ocultas em seus corpos. Trata-se de uma prática que evidencia não
apenas o avanço do narcotráfico, mas também o completo desprezo dessas
organizações pela vida, seja humana ou animal.
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Estamos diante de um nível inaceitável de perversidade. Esses
criminosos não respeitam leis, não respeitam famílias e agora demonstram que
também não respeitam sequer a vida dos animais, submetendo-os a sofrimento
extremo, tortura e morte.
A legislação atual, embora puna o tráfico de drogas e os maus-
tratos, ainda não trata com a devida severidade essa conduta específica. Na prática,
isso abre brechas que favorecem a impunidade e enfraquecem a resposta do
Estado diante de crimes tão graves.
Este projeto vem justamente para corrigir essa distorção. Ao tipificar
de forma clara e objetiva o uso de animais no tráfico de drogas, a proposta fortalece
o enfrentamento ao crime organizado, endurece as penas e deixa uma mensagem
inequívoca: no Brasil, não haverá espaço para criminosos que ultrapassam todos os
limites da dignidade.
Além disso, ao garantir a responsabilização cumulativa pelos crimes
de tráfico e maus-tratos, a proposta impede manobras jurídicas que reduzam a
punição dos infratores, assegurando que respondam integralmente por seus atos.
Trata-se de uma medida que dialoga diretamente com o clamor da
sociedade por mais segurança, mais rigor penal e mais respeito à vida. Combater o
crime com firmeza é proteger o cidadão de bem e reafirmar a autoridade do Estado.
Não podemos ser complacentes. É hora de agir com coragem,
endurecer as leis e enfrentar o crime organizado com a força que ele exige..
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado CAPITÃO ALDEN
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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
LEI Nº 11.343, DE 23 DE https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei11343-
23-agosto-2006-545399-norma-pl.html
AGOSTO DE 2006
LEI Nº 9.605, DE 12 DE https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei9605-
12-fevereiro-1998-365397-norma-pl.html
FEVEREIRO DE 1998
FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6599
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 1951/2026
Alteração, Lei Antidrogas (2006), Lei dos Crimes Ambientais (1998), Tipificação de conduta, utilização, Animal, Transporte, ingestão, ocultação, Tráfico de droga, Produto ilegal, combate, Crime organizado.



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