Avulso Inicial – PL 2040/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Arlindo Chinaglia

PROJETO DE LEI Nº , DE 206
(Do Sr. Arlindo Chinaglia)
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967 (Código de Mineração)
para dispor sobre o regime especial da
pesquisa, da lavra, desenvolvimento de
mina, exploração, beneficiamento,
processamento e exportação de minerais
estratégicos, terras raras e seus
subprodutos, e dispõe sobre a distribuição de
royalties.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 3º Este Código regula:
……………………
IV – o regime especial da pesquisa, da lavra, desenvolvimento de
mina, exploração, beneficiamento, processamento e exportação de
minerais críticos e estratégicos, terras raras e seus
subprodutos.”(NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração)  , passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“CAPÍTULO VI-A
DO REGIME ESPECIAL PARA MINERAIS CRÍTICOS,
ESTRATÉGICOS E TERRAS RARAS
Art. 78-A Ficam sujeitos ao regime especial de que trata o inciso IV
do art. 3º os minerais críticos e estratégicos e terras raras e seus
subprodutos que proporcionem benefícios estratégicos em termos
econômicos, de defesa nacional, de segurança ou ambientais.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput” considera-se:
I – minério ou recurso mineral: a ocorrência natural de minerais ou
associação de minerais com interesse econômico;
II – mineral bruto: o mineral produzido e não processado.
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III – minerais subprodutos: os minerais produzidos durante a
extração de minerais primários;
IV- minerais críticos: os minerais essenciais para inovações
tecnológicas, e energias renováveis, com alta demanda global e
riscos de fornecimento em razão da concentração das reservas
internacionais em zonas geográficas limitadas, ou cuja oferta está
sujeita a riscos de escassez ou dependência de poucos
fornecedores, tais como lítio, cobalto, níquel e terras raras;
V – minerais estratégicos: os minerais essenciais que servem ao
desenvolvimento socioeconômico sustentável e à defesa nacional;
VI – terras raras, elementos químicos metálicos do grupo dos
lantanídeos e metais de transição contendo os elementos Lantânio
(La), Cério (Ce), Praseodímio (Pr), Neodímio (Nd), Promécio (Pm),
Samário (Sm), Európio (Eu), Gadolínio (Gd), Térbio (Tb), Disprósio
(Dy), Hólmio (Ho), Érbio (Er), Túlio (Tm), Itérbio (Yb),Lutécio (Lu), e
elementos associados Escândio (Sc) e Ítrio (Y), em concentração
economicamente aproveitável, cuja exploração envolve extração,
beneficiamento e separação química desses elementos.
VII – pesquisa – conjunto de operações ou atividades destinadas a
avaliar áreas, com o objetivo de descobrir e identificar jazidas;
VIII – exploração de recursos minerais – aproveitamento econômico
de minérios;
IX – beneficiamento – conjunto de operações visando à modificação
da granulometria, concentração, purificação ou forma do minério,
inclusive no tocante ao seu acabamento ou aparência, sem
modificar a sua identidade física ou química, ainda que exija a
inclusão ou exclusão de outras substâncias, compreendendo -se
neste conceito o processo de pelotização que sujeita o bem mineral
a um tratamento térmico de endurecimento em temperaturas
inferiores a 900ºC;
X – transformação – modificação da natureza físico-química do bem
mineral, ocorrida após o processo de beneficiamento.
XI – bem mineral – minério já lavrado, pronto para comercialização
ou consumo, após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o
caso;
XII – plano de aproveitamento econômico – programa de atividades e
investimentos destinados à lavra ou produção de minérios, incluindo
seu beneficiamento, elaborado com base nos relatórios de avaliação
da descoberta e de comercialidade da jazida;
XIII – Poder Concedente – Ministério de Minas e Energia;
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XIV – conteúdo local, a proporção entre o valor dos bens produzidos
e dos serviços prestados no País para execução do contrato de
concessão e o valor total dos bens utilizados e dos serviços
prestados para essa finalidade.
Art. 78-B. A pesquisa, avaliação, exploração, aproveitamento,
beneficiamento, transformação e utilização de minerais críticos,
estratégico e terras raras devem estar em conformidade com a
política nacional para minerais estratégicos e terras raras e o seu
plano nacional de desenvolvimento, nos termos definidos pelo Poder
Executivo.
Art. 78-C O processamento avançado de minerais críticos,
estratégicos e terras raras deve estar vinculado ao desenvolvimento
de um ecossistema industrial moderno para fortalecer a cadeia de
valor nacional e garantir a autossuficiência na implementação da
estratégia nacional para minerais críticos e terras raras.
Art. 78-D O plano de desenvolvimento de que trata o art. 78-B
disporá sobre a política de armazenamento e proteção de minerais
críticos, estratégicos e terras raras, regulamentando a exportação e
importação desses minerais em cada período, de acordo com os
objetivos de desenvolvimento socioeconômico sustentável e
garantindo a segurança dos recursos.
Art. 78-E. As informações e os dados geológicos e sobre minerais
críticos, estratégico e terras raras devem ser compilados,
gerenciados de forma centralizada e uniforme pela Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), e explorados e utilizados de
forma eficaz, com vistas ao atendimento do plano de
desenvolvimento de que trata o art. 78-B
Art. 78-F A exploração, a extração e o processamento de minerais
críticos, estratégico e terras raras devem ser objeto de controle e
fiscalização pela Agência Nacional de Mineração (ANM), observadas
as diretrizes do Poder Concedente e o plano nacional de
desenvolvimento de que trata o art. 78-B.
Art. 78-G. Os minerais críticos, estratégico e terras raras serão
objeto de proteção especial, e explorados e utilizados de forma
racional, econômica e eficiente, em consonância com os requisitos
do desenvolvimento socioeconômico sustentável e da garantia da
defesa e segurança nacional.
Art. 78-H. O Poder Concedente priorizará o investimento e a
organização de levantamentos geológicos, avaliações e exploração
de minerais críticos, estratégico e terras raras.
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Art. 78-I. O aproveitamento de minerais críticos, estratégico e terras
raras somente poderá ocorrer sob regime de concessão, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha
sua sede e administração no País, ou pessoas jurídicas organizadas
na forma de cooperativas, na forma da lei, ou diretamente, pela
União, autorizada a contratação de empresas estatais para
realização das atividades de pesquisa, lavra, processamento e
exportação.
Parágrafo único. E vedada a concessão nos termos do “caput” a
pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras da qual participem,
a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que
tenham a maioria do seu capital social, residam ou tenham sede no
Exterior.
Art. 78-J. Somente a União, diretamente ou por meio de empresa
pública, ou empresas privadas, mediante contrato de concessão,
poderá explorar, extrair, processar e utilizar minerais de terras
raras.
Art. 78-K É vedada a exportação de terras raras em estado bruto,
ressalvadas situações de excepcionalidade definidas pelo Poder
Executivo, observada a motivação e a garantia da defesa e
segurança nacional, e o disposto em tratados ou acordos
internacionais estratégicos, referendados pelo Congresso Nacional
nos termos do art. 49, I da Constituição.
Art. 78-L. O Estado brasileiro, por meio dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal, incentivará a cooperação internacional em
pesquisa, transferência e desenvolvimento de tecnologias para a
extração, beneficiamento, separação e processamento profundo de
elementos de terras raras, visando o desenvolvimento da indústria
nacional de terras raras e apoiará a formação de recursos humanos
de alta qualidade para atender às exigências profissionais, técnicas
e tecnológicas em toda a cadeia de atividades relacionadas à
investigação geológica, avaliação, exploração, extração,
processamento profundo, aplicação e gestão de elementos de terras
raras.
Art. 78-M As atividades relacionadas à pesquisa, avaliação,
exploração e aproveitamento de minerais de terras raras serão
realizadas de acordo com o disposto nesta Lei, no plano de
desenvolvimento de que trata o art. 78-B. e em regulamento
baixado pela Agência Nacional de Mineração.
Art. 79-A. A concessão de lavra de minerais críticos, estratégicos ou
terras raras será outorgada a pessoa jurídica:
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I – mediante celebração do contrato de concessão com o vencedor
da licitação; ou
II – mediante aprovação expressa ou tácita do plano de
aproveitamento econômico apresentado pelo titular da autorização
de pesquisa, sendo o contrato de concessão, assinado a posteriori,
meramente declaratório da outorga.
Art. 79-B O contrato de concessão disporá sobre as fases de
pesquisa e de lavra e conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I – a definição do bloco objeto da concessão;
II – a obrigação de o concessionário assumir os riscos das atividades
de pesquisa e de lavra de minérios;
III – o direito do concessionário à propriedade do produto da lavra;
IV – o prazo máximo de duração da fase de pesquisa e o programa
exploratório mínimo;
V – o plano de aproveitamento econômico e os critérios para sua
revisão;
VI – os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo
concessionário, para o fechamento da mina e para a retirada de
equipamentos e instalações, incluída a obrigação de recuperação
ambiental das áreas afetadas pela atividade, conforme solução
técnica exigida pelo órgão ambiental licenciador;
VII – os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das
atividades de mineração;
VIII – as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das
obrigações contratuais;
IX – os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e
obrigações relativas ao contrato;
X – as regras sobre solução de controvérsias, podendo prever
conciliação, mediação e arbitragem;
XI – o conteúdo local;
XII – a indicação das garantias a serem prestadas pelo
concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive
quanto à recuperação ambiental e à realização dos investimentos
ajustados para cada fase;
XIII – o prazo de vigência e as condições para a sua prorrogação, e
as hipóteses de extinção do contrato;
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XIV – os encargos financeiros e demais valores devidos pelo
concessionário ao Poder Público;
XV – em se tratando de lavra, o termo de referência para a
elaboração de estudos ambientais com vistas ao licenciamento;
XVI – demais direitos e obrigações do concessionário, inclusive a
obrigação de indenizar quaisquer danos decorrentes da atividade de
mineração.
Art. 79-C. Será assegurado ao titular da autorização de pesquisa o
direito de celebração do contrato de concessão, dispensada a
licitação.
Art. 79-D. O titular da autorização de pesquisa terá o prazo máximo
de um ano, contado da data da aprovação expressa ou tácita do
relatório final de pesquisa, para apresentar o seu plano de
aproveitamento econômico.
§ 1º É facultado ao titular de autorização de pesquisa apresentar
simultaneamente o relatório final de pesquisa e o plano de
aproveitamento econômico.
§ 2º Em qualquer hipótese, o plano de aproveitamento econômico
será recebido como requerimento de lavra.
Art. 79-E. Dependerá de prévia anuência do Poder Concedente a
cessão ou transferência, total ou parcial, da autorização de pesquisa
mineral, da autorização para aproveitamento de recursos minerais
ou do contrato de concessão, assim como a cisão, fusão,
transformação, incorporação, ou outras operações que resultem em
transferência do controle societário do concessionário ou do
autorizatário.
§ 1º. O Poder Concedente poderá permitir a cessão do contrato de
concessão, desde que o novo concessionário ou autorizatário atenda
aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela
ANM.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, serão preservados o objeto e
o prazo originais.
§ 3º Na cessão do contrato de concessão de que trata o caput,
preservam-se o objeto e o prazo originais.
§ 4º A cessão de direitos minerários e a cisão, fusão, incorporação
ou transferência do controle societário, direto ou indireto, do titular
dos referidos direitos, sem a prévia anuência do Poder Concedente,
implicará a caducidade dos direitos minerários.
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§ 5º O Poder Concedente poderá autorizar o exercício dos direitos
minerários pelos financiadores do titular, com vistas a promover sua
reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da atividade
de mineração, na forma do contrato ou termo de adesão.
§ 6º A assunção do controle autorizada na forma dos §§ 2º a 5º deste
artigo não alterará as obrigações da concessionária ou da
autorizatária e de seus controladores ante o Poder Concedente.
Art. 79-F. O deferimento de concessão, autorização, prorrogação,
cessão ou transferência de direitos minerários dependerá da
comprovação de:
I – regularidade fiscal e tributária do solicitante;
II – inexistência de débitos líquidos, certos e exigíveis junto ao Poder
Público decorrentes do aproveitamento de minérios, relativamente à
área objeto do pedido; e
III – atendimento das demais exigências previstas na legislação.
Art. 79-G. Nas licitações para concessão de direitos minerários serão
considerados, de forma isolada ou combinada, os seguintes critérios
de julgamento:
I – bônus de assinatura;
II – bônus de descoberta;
III – participação no resultado da lavra; e
IV – programa exploratório mínimo.
Parágrafo único. O edital da licitação poderá estabelecer a utilização
de outros critérios de julgamento, desde que combinados com um
ou mais dos previstos no caput.
Art. 79-H. O prazo de vigência do contrato de concessão será de até
quarenta anos, prorrogável por períodos sucessivos de até vinte
anos cada.
§ 1º A prorrogação do contrato de concessão será solicitada no
máximo dois anos e no mínimo cento e oitenta dias antes do
vencimento do contrato de concessão ou da prorrogação em curso.
§ 2º A prorrogação não ocorrerá enquanto o concessionário estiver
inadimplente nas suas obrigações contratuais, por ocasião do
momento da renovação da concessão.
§ 3º No ato da prorrogação, poderão ser incluídas novas condições e
obrigações nos contratos de concessão, a critério do Poder
Concedente.
Art. 79-I. A concessão será extinta:
I – pelo vencimento do prazo contratual;
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II – por acordo entre as partes;
III – nas hipóteses de rescisão previstas em contrato;
IV – ao término da fase de pesquisa sem que tenha sido identificada
jazida ou demonstrada a sua comercialidade, conforme definido no
contrato;
V – no decorrer da fase de lavra, caso o concessionário exerça a
opção de desistência e de devolução do bloco;
VI – quando houver a exaustão da jazida;
VII – nos casos em que for aplicada a penalidade de caducidade;
VIII – na hipótese de revogação em favor do interesse nacional.
Art. 79-J. Em caso de relevante interesse nacional, mediante ato
motivado e assegurada a ampla defesa, o Poder Concedente poderá
suspender ou revogar as concessões e autorizações de direitos
minerários de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. Revogado o direito minerário, será assegurada a
indenização das despesas e dos investimentos comprovadamente
realizados e não depreciados ou amortizados, corrigidos
monetariamente.
Art. 79-K. Compete ao Poder Concedente:
I – estabelecer as políticas de planejamento setorial e determinar a
realização de pesquisa mineral pela CPRM;
II – definir as diretrizes para as licitações e as chamadas públicas
previstas nesta Lei;
III – celebrar os contratos de concessão de direitos minerários;
IV – declarar a caducidade dos direitos minerários;
V – estabelecer diretrizes quanto à obtenção e transferência de
concessões e autorizações, com vistas a promover a concorrência
entre os agentes;
VI – autorizar previamente a cessão dos direitos minerários e a
transferência do controle societário direto ou indireto do titular dos
direitos minerários;
VII – declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa das áreas necessárias à
atividade de mineração, frustrada a negociação do minerador com o
proprietário do solo.
Art. 79-L. Sem prejuízo de outros estabelecidos no contrato de
concessão, no regulamento ou nesta Lei, são direitos do titular do
direito real de concessão:
I – lavrar as substâncias minerais que encontrar na área da
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concessão, apropriando-se do produto da lavra, rejeitos e estéreis;
II – efetuar os trabalhos que julgue necessários à lavra, assim como
obras e serviços auxiliares;
III – realizar lavra experimental na fase de pesquisa;
IV – renunciar à concessão e aos direitos a ela inerentes;
V – usar e gozar de imóvel público ou particular sobre o qual recaia a
concessão, bem como de outros imóveis necessários ao
empreendimento, nos termos desta Lei; e
VI – usar as águas necessárias para as operações da concessão,
observadas as disposições normativas sobre a matéria.
Art. 79-M. Sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de
concessão, no regulamento ou nesta Lei, são obrigações do
concessionário:
I – assumir os riscos da atividade de mineração e responder pelos
danos e prejuízos a terceiros que dela resultarem direta ou
indiretamente;
II – comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de quaisquer
substâncias minerais não compreendidas na concessão, inclusive as
nucleares;
III – executar os trabalhos de pesquisa e lavra de acordo com
sistemas, métodos e técnicas que visem ao melhor desenvolvimento
da atividade, ao melhor conhecimento da jazida e ao
aproveitamento ótimo dos recursos minerais, em respeito às normas
de segurança e saúde ocupacional e de proteção ao meio ambiente
aplicáveis ao setor mineral; e
IV – realizar o fechamento de mina, respeitando as normas
ambientais vigentes.
Art. 79-N. Sem prejuízo das demais obrigações tributárias previstas
em lei, o titular de direitos minerários deverá pagar anualmente à
União valor pela ocupação ou pela retenção de área para o
aproveitamento mineral, devidamente reconhecidos pela ANM.
Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou pela
retenção de área será fixado por quilômetro quadrado ou fração da
superfície da área, na forma disciplina pela ANM.
Art. 79-O. O Poder Concedente autorizará a realização de pesquisa
mineral, considerando:
I – o plano de pesquisa submetido pelo requerente, que conterá
orçamento e cronograma;
II – a capacidade técnica para pesquisa;
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III – a qualidade do programa exploratório mínimo; e
IV – o valor a ser investido na pesquisa.
§ 1º A autorização de pesquisa terá limite máximo de área de dez
mil hectares.
§ 3º O titular da autorização de pesquisa poderá realizar os
trabalhos de pesquisa para todo tipo de substância mineral.
§ 4º O Poder Concedente poderá negar a autorização de pesquisa
em área na qual pretenda realizar pesquisa mineral para fins de
futura licitação.
Art. 79-P. O empreendedor deverá apresentar, como condição para o
licenciamento ambiental:
I – plano integrado de gestão de resíduos e rejeitos, incluindo
disposição final segura;
II – plano de emergência ambiental, contemplando riscos químicos e
radiológicos;
III – estudo de alternativas tecnológicas para redução de impactos
ambientais;
IV – programa de transparência e acesso público às informações
ambientais relevantes.
Art. 79-Q. As atividades de processamento e separação química de
terras raras deverão observar padrões técnicos específicos definidos
pelo Poder Executivo, incluindo:
I – limites de emissão de efluentes líquidos e gasosos;
II – padrões de disposição de rejeitos sólidos;
III – controle de contaminação do solo e das águas subterrâneas.
Art. 79-R. O Poder Executivo poderá estabelecer zonas de restrição
ou exclusão para atividades relacionadas a minerais críticos,
estratégicos e terras raras, considerando:
I – sensibilidade ambiental;
II – presença de comunidades tradicionais;
III – riscos à saúde pública.” (NR)
Art. 2º. As autorizações de pesquisa de minerais críticos,
estratégicos e terras raras publicadas antes da vigência desta Lei serão tratadas
da seguinte forma:
I – caso a pesquisa não tenha sido iniciada no prazo legal, será
concedido prazo adicional de sessenta dias para seu início, sob pena de
revogação da autorização de pesquisa;
II – caso a pesquisa esteja em andamento, o titular poderá concluir a
pesquisa e apresentar o relatório final, aplicando-lhe o disposto no inciso III; e
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III – caso o relatório final de pesquisa tenha sido aprovado ou o
requerimento de concessão de lavra tenha sido apresentado, será deferida a
respectiva concessão de lavra, cujo contrato será firmado nos termos desta Lei.
§ 1º As autorizações de pesquisa expedidas antes da data de
publicação desta Lei poderão ser prorrogadas por até um ano, contado a partir
do termo final da respectiva autorização, desde que comprovada a execução
dos trabalhos de pesquisa previstos.
§ 2º As autorizações de pesquisa, cujo objeto estiver sujeito ao
regime previsto nos §§ 3º e 4º do art. 4º, serão adaptadas ao disposto nos arts.
17 e 18, na forma do regulamento.
Art. 3º. O Poder Concedente declarará a caducidade dos direitos
minerários sobre minerais críticos, estratégicos e terras raras em que os
trabalhos não tenham sido comprovadamente iniciados nos prazos previstos no
Decreto-Lei nº 227, de 1967, exceto na hipótese de:
I – pedido de suspensão temporária de lavra aceito pela autoridade
competente;
II – paralisação tecnicamente justificada e aceita pela ANM; e
III – ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. O titular de concessão de lavra cujos trabalhos de
aproveitamento estiverem suspensos na data de publicação desta Lei deverá
reiniciar a atividade de lavra no prazo de um ano, sob pena de caducidade do
título.
Art. 4º. Observado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 227,
de 1967, ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá,
relativamente aos minerais críticos, estratégicos e terras raras, as salvaguardas
ambientais na gestão de rejeitos e estéreis, uso e proteção de recursos hídricos
e águas subterrâneas, risco geoquímico e radioativo em todas as etapas do
processo produtivo, métodos de extração e de beneficiamento, planos de
fechamento e garantias financeiras compatíveis, com vistas ao atendimento do
disposto no § 1º do art. 225 da Constituição.
Parágrafo único. O ato de que trata o “caput” contemplará, além do
disposto na legislação ambiental em vigor:
I – avaliação específica de riscos associados à presença de
elementos radioativos naturalmente ocorrentes, inclusive tório e urânio;
II – plano de gestão de rejeitos e resíduos com potencial tóxico ou
radiológico;
III – monitoramento ambiental contínuo das áreas afetadas, inclusive
após o encerramento das atividades;
IV – plano de fechamento de mina com previsão de recuperação
ambiental de longo prazo;
V – garantias financeiras suficientes para cobertura de danos
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ambientais e descomissionamento.
Art. 5º. Os royalties devidos em função da exploração de minerais
críticos, estratégicos e terras raras definidos nos termos desta Lei serão
distribuídos da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) para os Estados ou o Distrito Federal, se for
o caso, produtores;
II – 10% (dez por cento) para os Municípios produtores;
III- 5% (cinco por cento) para os Municípios afetados por operações
de processamento ou beneficiamento, na forma e critérios estabelecidos pela
Agência Nacional de Mineração (ANM);
IV – 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo
especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de
acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o
caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do
disposto no inciso I.
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas
regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal,
se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em
decorrência do disposto na alínea “a” será redistribuído entre os demais Estados
e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no
FPE; 
d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for
produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata o
inciso III, desde que não receba recursos em decorrência do disposto no inciso I
deste artigo.
e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o
Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da
opção prevista na alínea “d” adicionados aos recursos do fundo especial de que
trata este inciso;
V – 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo
especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes
critérios:
a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que
não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nos incisos II e III do
“caput”,
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b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas
regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata
o art. 159 da Constituição ;
c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto
no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas
participações no FPM;  
d) o Município produtor poderá optar por receber os recursos do
fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em
decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e deste inciso II, nas
alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
e) os recursos que Municípios produtores tenham deixado de
arrecadar em função da opção prevista na alínea “d” serão adicionados aos
recursos do fundo especial de que trata este inciso;  
VI – 15% (quinze por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo
Social de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de setembro de 2010, deduzidas as
parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União,
nos termos do regulamento do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública
unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de
1969, inclusive por meio de aquisição, desapropriação ou encampação de
empresa privada, para fins de exploração, beneficiamento e exportação de
minerais críticos, estratégicos e terras raras, cujo capital social será
integralizado com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da
União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos
suscetíveis de avaliação em dinheiro.
§ 1º A organização e funcionamento da empresa pública de que
trata o “caput” observará o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2º. Para os fins da implementação da empresa pública de que trata
este artigo, fica autorizada a contratação, mediante processo seletivo
simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, pelo
prazo de dois anos subsequentes à constituição da empresa, autorizada a
prorrogação dos contratos temporários de emprego por uma única vez, desde
que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 4 (quatro) anos.
Art. 7º A aplicação da vedação de que trata o art. 78-J do Decreto-
Lei nº 227, de 1967, dar-se-á de forma progressiva, no período de cinco anos a
partir da data da publicação desta Lei..
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§ 1º Durante o período de transição de que trata o “caput” será
permitida a exportação de terras raras em estado bruto, desde que o titular do
direito minerário:
I – apresente plano de investimento em beneficiamento ou
processamento no País; ou
II – comprove a inexistência de capacidade instalada nacional para
absorção da produção.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá metas progressivas de
agregação de valor, compatíveis com o plano nacional de desenvolvimento de
que trata o art. 78-B do Decreto-Lei nº 227, de 1967, podendo:
I – fixar percentuais mínimos de processamento doméstico;
II – instituir alíquotas diferenciadas de royalties ou encargos para
exportação de minério bruto;
III – estabelecer cronograma de redução das exportações não
processadas.
Art. 8º Aplica-se o disposto no art. 78-I e no art. 79-E do
Decreto-Lei nº 227, de 1967, com a redação dada por esta Lei, às
autorizações de pesquisa ou concessões ou autorizações de lavra de
minerais críticos e terras raras em vigor.
§ 1º. A transferência de controle societário de concessionária
detentora de título minerário de minerais críticos e terras raras que
não tenha sido objeto de prévia anuência do Poder Concedente configura,
para os fins desta Lei e do Decreto-Lei nº 227, de 1967, em mudança de
titularidade.
§ 2º. A mudança de titularidade nos termos do § 1º em
desacordo com o disposto no “caput”, implica na caducidade do título
minerário nos termos do art. 63, III do Decreto-Lei nº 227, de 1967.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir um regime jurídico
especial para minerais críticos, estratégicos e terras raras, de modo a adequar o
ordenamento brasileiro às profundas transformações recentes da economia
global, marcadas pela centralidade crescente desses insumos nas cadeias
produtivas de alta tecnologia, na transição energética e nos setores de defesa.
As chamadas terras raras, conjunto de 17 elementos químicos essenciais à
produção de semicondutores, baterias, turbinas eólicas, veículos elétricos e
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equipamentos militares, deixaram de ser meras commodities minerais para se
converterem em ativos estratégicos, cuja disponibilidade e controle passaram a
integrar o núcleo das políticas nacionais de segurança econômica.
A distribuição global das reservas de minerais críticos, estratégicos
e terras raras é altamente concentrada, o que confere a esses recursos um
papel central na geopolítica contemporânea. A China lidera com ampla margem,
detendo as maiores reservas conhecidas e, sobretudo, dominando as etapas
mais sofisticadas da cadeia produtiva, como o refino e a separação química.
Além dela, países como Brasil, Vietnã, Rússia, Índia, Austrália e Estados Unidos
possuem reservas relevantes, ainda que com diferentes graus de exploração e
desenvolvimento industrial. Em muitos casos, a limitação não está na
disponibilidade geológica, mas na capacidade tecnológica e regulatória de
transformar esses recursos em produtos de alto valor agregado.
A importância estratégica dessas reservas decorre do fato de que
esses elementos são insumos essenciais para setores críticos da economia
moderna, incluindo energias renováveis, eletrônica avançada, defesa e
mobilidade elétrica. Elementos como o Neodímio e o Disprósio são
indispensáveis para a produção de ímãs permanentes de alta performance,
utilizados em turbinas eólicas e veículos elétricos, enquanto outros
desempenham funções-chave em semicondutores e sistemas militares. Essa
dependência tecnológica, aliada à concentração da oferta, cria riscos de
interrupção de cadeias produtivas e incentiva países a adotarem políticas de
segurança de suprimento, incluindo estoques estratégicos, diversificação de
fornecedores e estímulo à produção doméstica.
Nesse contexto, o controle sobre reservas e, principalmente, sobre
as etapas de processamento e transformação desses minerais tornou-se um
instrumento de poder econômico e político. A liderança da China ilustra esse
fenômeno: além de deter parcela significativa das reservas de terras raras, o
país consolidou posição dominante no refino global, o que lhe confere
capacidade de influenciar preços e fluxos comerciais. Por sua vez, economias
como Estados Unidos e União Europeia têm buscado reduzir sua dependência
por meio de políticas industriais e acordos internacionais. Já países com grandes
reservas ainda subexploradas, como o Brasil, encontram-se diante de uma
oportunidade estratégica de estruturar cadeias produtivas completas,
capturando maior valor econômico e fortalecendo sua posição no cenário
internacional.
A elevada concentração geográfica da produção e, sobretudo, do
processamento desses elementos gera riscos relevantes de dependência
externa, o que tem levado diversos países a adotar políticas ativas de proteção,
planejamento e internalização de etapas mais sofisticadas da cadeia produtiva.
Nesse cenário, o Brasil, detentor de reservas relevantes, não pode permanecer
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vinculado a um modelo primário-exportador, sob pena de comprometer seu
potencial de desenvolvimento tecnológico e industrial.
É nesse contexto que o projeto propõe a criação de um regime
especial aplicável às terras raras e demais minerais críticos e estratégicos,
estruturado sobre três pilares fundamentais: o planejamento estatal, o
fortalecimento do regime concessório com maior controle público e a promoção
da agregação de valor no território nacional. A proposta parte do
reconhecimento de que os recursos minerais, nos termos do art. 20, IX, da
Constituição Federal de 1988, constituem bens da União, cuja exploração deve
atender ao interesse nacional, o que legitima a adoção de regimes diferenciados
para substâncias de elevada relevância econômica e geopolítica.
Nesse sentido, o projeto estabelece diretrizes para que a
exploração, o beneficiamento e o processamento de minerais críticos,
estratégicos e estratégicos estejam vinculados a uma política nacional e a um
plano de desenvolvimento de longo prazo, sob coordenação do Poder Executivo,
com o apoio institucional da Agência Nacional de Mineração e do Serviço
Geológico do Brasil (CPRM). Busca-se, com isso, conferir racionalidade,
previsibilidade e coerência à atuação estatal, superando a fragmentação
regulatória e promovendo a articulação entre política mineral, industrial e
tecnológica.
Um dos aspectos centrais da proposta reside na vedação à
exportação de terras raras em estado bruto, salvo hipóteses excepcionais
devidamente motivadas. Tal medida visa estimular o desenvolvimento das
etapas de maior valor agregado da cadeia produtiva, incentivando a instalação,
no País, de atividades de beneficiamento avançado, separação química e
transformação industrial. A experiência internacional demonstra que é nessas
etapas que se concentram os maiores ganhos econômicos e tecnológicos, sendo
a simples extração mineral insuficiente para promover o desenvolvimento
sustentável.
Outro elemento essencial do projeto diz respeito ao controle sobre a
titularidade e o exercício dos direitos minerários em relação a esses recursos
estratégicos. A proposta restringe a concessão de direitos de exploração a
empresas efetivamente nacionais, vedando a participação de pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras que detenham o controle do capital social.
Tal diretriz encontra respaldo na orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade de restrições à aquisição de
terras rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros.
No julgamento da ADPF 342, concluído em 23.04.2026, o Tribunal
afirmou que a equiparação dessas empresas a empresas estrangeiras, para fins
de limitação, é compatível com a Constituição, desde que orientada pela defesa
da soberania nacional, da segurança territorial e do interesse público. A Corte
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reconheceu a validade de leis que, em benefício da soberania nacional,
estabeleçam regras restritivas à atuação de empresas brasileiras controladas
por estrangeiros. Como aponta o Voto do Min. Alexandre de Moraes, a Emenda
Constitucional 6/1995 eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa
nacional de capital internacional com o objetivo de atrair investimento para o
país. Contudo, a alteração não impede, com base no princípio da igualdade e na
segurança interna, a exigência de requisitos e pressupostos maiores às
empresas com sócio majoritário estrangeiro, quanto em jogo a soberania
nacional.
A lógica subjacente a esse entendimento aplica-se com ainda maior
intensidade ao setor de minerais estratégicos. Assim como a terra, os recursos
minerais integram o núcleo de ativos essenciais à soberania econômica do
Estado. Permitir que o controle efetivo de jazidas de terras raras seja exercido
por interesses estrangeiros pode comprometer a autonomia decisória do País,
especialmente em contextos de escassez ou de disputas geopolíticas.
A restrição proposta, portanto, não configura discriminação
arbitrária, mas sim instrumento legítimo de política pública, alinhado à
Constituição e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O projeto também busca equilibrar o reforço do papel do Estado com
a necessidade de garantir segurança jurídica e atratividade para investimentos
privados. Para tanto, preserva o modelo de concessão, assegura ao
concessionário a propriedade do produto da lavra, estabelece regras claras
quanto a prazos, prorrogações e extinção dos contratos, e prevê mecanismos de
solução de controvérsias, inclusive por meio de arbitragem. Ademais, assegura
a indenização de investimentos não amortizados em hipóteses de revogação
por interesse nacional, conferindo previsibilidade e estabilidade ao ambiente
regulatório.
No que se refere à dimensão federativa, a proposta aperfeiçoa a
distribuição dos royalties decorrentes da exploração de minerais estratégicos,
contemplando Estados e Municípios produtores e afetados, bem como
instituindo mecanismos de equalização regional por meio de fundos específicos.
Tal desenho, baseado no já adotado na distribuição de royaltes do pre-sal pela
Lei nº 12.754, de 30 de novembro de 2012, contribui para a redução de
desigualdades e para a ampliação dos benefícios sociais da atividade mineral,
em consonância com os objetivos de desenvolvimento equilibrado do País.
A possibilidade de atuação direta do Estado, mediante a criação de
empresa pública voltada à exploração e ao desenvolvimento da cadeia de
minerais críticos e estratégicos e terras raras, confere ao Poder Público
instrumento adicional para induzir investimentos, desenvolver capacidades
tecnológicas e assegurar a execução de políticas estratégicas em setores de
elevado risco ou baixa atratividade inicial para o capital privado. Por se tratar,
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porém, de matéria afeta ao Poder Executivo, adotamos solução autorizativa,
sem detalhamentos quanto à estrutura da empresa, que observará o disposto
na Lei nº 13.303, de 2016 – Estatuto das Estatais.
Por fim, o Projeto determina que sejam aplicadas as exigências, já
contidas na Lei de Concessões (Lei nº 8.987, de 1995), incorporadas ao Código
de Mineração na forma dos art. 78-I e 79-E, quanto à autorização prévia de
transferência de controle societário de concessionárias de títulos minerário de
minerais críticos e terras raras às autorizações de pesquisa ou concessões ou
autorizações em vigor, configurando a transferência de controle societário de
concessionária detentora de título minerário de minerais críticos e terras raras
que não tenha sido objeto de prévia anuência do Poder Concedente em
mudança de titularidade, aplicável, no caso, a caducidade do título minerário
nos termos do art. 63, III do Decreto-Lei nº 227, de 1967. Essa medida atende,
sobretudo, ao fundamento da soberania, definido no art. 5º, I e ao princípio da
soberania na ordem econômica, definido no art. 170, I da Constituição, o quais
se sobrepõem à própria ordem jurídica infraconstitucional.
Diante desse conjunto de medidas, o projeto se apresenta como
resposta necessária e oportuna às transformações da economia global,
posicionando o Brasil de forma mais competitiva e soberana nas cadeias
internacionais de valor. Ao conjugar planejamento estatal, fortalecimento
institucional, incentivo à industrialização e proteção de ativos estratégicos, a
proposta contribui para a construção de uma política mineral moderna, alinhada
aos interesses nacionais e às melhores práticas internacionais.
A experiência recente do Vietnã revela uma tendência clara de
adoção de modelos regulatórios baseados em nacionalismo de recursos e
captura de valor na cadeia produtiva. A reforma da Lei de Geologia e Minerais
(Lei nº 147), aprovada em 2025, e vigente desde 1º de janeiro de 2026, passou
a classificar as terras raras como recursos estratégicos sujeitos a gestão estatal
centralizada, condicionando todas as etapas — da pesquisa ao processamento
— à estratégia nacional e ao planejamento governamental. O novo marco legal
também instituiu a proibição de exportação de minério bruto e a exigência de
processamento doméstico, além de impor requisitos de transferência
tecnológica e capacidade industrial como condição para acesso aos depósitos
minerais. Trata-se de um modelo que busca romper com a lógica primário-
exportadora, internalizando etapas de maior valor agregado e articulando a
política mineral com objetivos de segurança econômica e desenvolvimento
industrial.
De forma ainda mais avançada, a legislação e a prática regulatória
da China consolidam um paradigma de controle estatal abrangente sobre toda a
cadeia de terras raras, incluindo quotas de produção, licenciamento de
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exportações e restrições à transferência de tecnologia, frequentemente
justificadas por razões de segurança nacional.
Esses arranjos demonstram que, no contexto contemporâneo, a
regulação de minerais críticos, estratégicos e terras raras ultrapassa o domínio
clássico do direito minerário, inserindo-se no campo das políticas estratégicas
de Estado, em que o controle sobre recursos naturais críticos é indissociável da
soberania tecnológica, da segurança nacional e da inserção competitiva nas
cadeias globais de valor.
Dado o caráter que assume, nos dias de hoje, essa questão,
esperamos contar com o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação desta
proposta, que é de interesse não somente da União, mas de todos os entes
federativos.
Sala das Sessões,
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Alteração, Código de Mineração (1967), regulamentação, Pesquisa mineral, outorga, Lavra mineral, desenvolvimento, exploração, mina, processamento, exportação, mineral estratégico, terras raras, subproduto, critério, distribuição, Royalty, diretrizes.