Avulso Inicial – PL 2042/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Aperfeiçoa o Código de Processo Civil
para explicitar a possibilidade de
sobrepartilha de bens de elevada
complexidade, assegurando a continuidade
do inventário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso III do art. 669 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.669……………………………………………………………………………..
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil, morosa ou de
elevada complexidade, cuja apuração ou definição possa
comprometer a celeridade do inventário, tais como
participações societárias, créditos controvertidos ou imóveis em
disputa.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o
procedimento de inventário no âmbito do Código de Processo Civil, conferindo
maior efetividade, celeridade e racionalidade à partilha de bens.
A legislação vigente já admite a sobrepartilha em hipóteses
específicas, como nos casos de bens sonegados, descobertos posteriormente
ou litigiosos, bem como aqueles de difícil ou morosa liquidação, conforme
previsto no art. 669 do Código de Processo Civil. Todavia, a prática forense e a
doutrina vêm ampliando a interpretação desses dispositivos para abarcar
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264876857000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 28/04/2026 17:39:30.017 – Mesa
*CD264876857000* PL n.2042/2026
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situações envolvendo bens de elevada complexidade, como participações
societárias, créditos controvertidos ou imóveis submetidos a litígios
prolongados.
Nesses casos, a manutenção desses bens no inventário
principal frequentemente resulta na paralisação do processo por longos
períodos, impedindo a partilha dos bens incontroversos e prejudicando os
herdeiros. Em vez de permitir a rápida solução do inventário, o procedimento
passa a depender da resolução de controvérsias específicas, muitas vezes de
alta complexidade.
A doutrina contemporânea tem reconhecido que a lógica da
sobrepartilha deve ser aplicada de forma mais ampla, permitindo a exclusão
desses bens do inventário principal, com posterior apuração em procedimento
próprio, sem prejuízo da conclusão da partilha dos demais bens. Essa técnica
processual evita a paralisação do espólio e promove maior eficiência na
prestação jurisdicional¹.
A proposta ora apresentada busca positivar essa construção
doutrinária e jurisprudencial, aperfeiçoando a redação do inciso III do art. 669 e
explicitando a possibilidade de exclusão desses bens do inventário principal.
Com isso, confere-se maior segurança jurídica ao tema e uniformidade na sua
aplicação.
Trata-se de medida que se alinha aos princípios da duração
razoável do processo e da eficiência, permitindo que o inventário cumpra sua
função de forma mais adequada às necessidades contemporâneas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
¹ CONSULTOR JURÍDICO. Inventário judicial no CPC e as técnicas para evitar a paralisação do espólio. Disponível
em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-21/inventario-judicial-no-cpc-e-as-tecnicas-para-evitar-a-paralisacao-do-
espolio/
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Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado JONAS DONIZETTE
¹ CONSULTOR JURÍDICO. Inventário judicial no CPC e as técnicas para evitar a paralisação do espólio. Disponível
em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-21/inventario-judicial-no-cpc-e-as-tecnicas-para-evitar-a-paralisacao-do-
espolio/
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
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Alteração, Código de Processo Civil (2015), autorização, sobrepartilha de bens, Bens de alto valor agregado, participação societária, conversão, crédito, imóvel, Litígio.