Avulso Inicial – PL 2066/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rosangela Moro

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Federal Rosangela Moro
Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 434
70160-900 – Brasília-DF
PROJETO DE LEI N° , DE 2026
(Da Sra. Dep. ROSANGELA MORO)
Dispõe sobre o transporte aéreo de
autoridades em aeronaves da Força Aérea
Brasileira (FAB); institui o Sistema Eletrônico
Integrado de Gestão de Transporte Aéreo de
Autoridades (SEIGTA); estabelece critérios
de economicidade, eficiência e
transparência ativa; disciplina a gestão de
vagas remanescentes e a composição de
comitivas; altera a Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, e a Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011; e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta Lei regula o uso de aeronaves do Comando da Aeronáutica
para o transporte de autoridades, com o objetivo de assegurar a supremacia do
interesse público, a economicidade e a transparência ativa, nos termos da LAI (Lei
n° 12.527/2011).
Art. 2° Fica instituída a obrigatoriedade da implementação e do uso do
Sistema Eletrônico Integrado de Gestão de Transporte Aéreo de Autoridades
(SEIGTA) para o gerenciamento integral das solicitações de transporte aéreo por
autoridades por meio da Força Aérea Brasileira (FAB).
§ 1° O sistema será operado de forma coordenada entre o Ministério da
Defesa, o Comando da Aeronáutica e os órgãos solicitantes.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268344102500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosangela Moro
Apresentação: 29/04/2026 12:54:37.000 – Mesa
*CD268344102500* PL n.2066/2026
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§ 2° O sistema deverá contemplar controles automatizados que impeçam
a admissão de pedidos sem o preenchimento de todos os requisitos formais e a
anexação de documentos comprobatórios, coibindo o preenchimento de nomes
incompletos e CPFs inexistentes.
§ 3° O sistema deverá ser implementado no prazo máximo de 180 dias a
contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3° Todas as solicitações de transporte aéreo por autoridades que
envolvam a FAB deverão ser fundamentadas com:
I – Análise detalhada da necessidade de uso de aeronave oficial em
detrimento da aviação comercial, sob o prisma da economicidade,
justificando formalmente a escolha quando o custo for superior ao
praticado pelo mercado;
II – Identificação completa de todos os passageiros e comitivas, incluindo
nome, cargo e CPF, acompanhada da demonstração da necessidade da
presença de cada membro para o cumprimento da agenda oficial;
III – Agenda oficial da autoridade solicitante, especificando o
compromisso que motiva o deslocamento.
Art. 4° A publicidade dos dados de transporte é a regra geral, sendo o
sigilo admissível apenas em caráter excepcional.
§ 1º O sigilo apenas será admitido até o momento da conclusão do
itinerário de retorno da autoridade.
§ 2º A restrição de acesso temporário à lista de passageiros, itinerário
completo, nome da autoridade solicitante e as demais informações relevantes do
voo só será permitida quando houver risco concreto e específico à segurança da
autoridade, devidamente fundamentado em Termo de Classificação de Informação
(TCI).
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosangela Moro
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Art. 5° O descumprimento dos preceitos de economicidade, o descarte
irregular de listas de passageiros ou a classificação indevida de sigilo sujeitarão os
responsáveis às sanções por improbidade administrativa e à obrigação de
ressarcimento ao erário dos custos excedentes, nos termos da da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).
Art. 6° O rol de autoridades legitimadas a requisitar o transporte aéreo
pela FAB é restrito aos ocupantes dos seguintes cargos:
I – Presidente da República;
II – Vice-Presidente da República;
III – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
IV – Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado.
Parágrafo único. É vedada a extensão da prerrogativa de uso das
aeronaves da FAB a outros agentes públicos por meio de atos administrativos
discricionários ou critérios subjetivos.
Art. 7° A gestão, a programação e a alocação de vagas remanescentes
nas aeronaves são de competência exclusiva e indelegável do Comando da
Aeronáutica, na qualidade de operador do serviço.
§ 1° É proibido à autoridade solicitante definir critérios de ocupação ou
indicar passageiros para o preenchimento de assentos ociosos que não integrem
sua comitiva oficial estritamente vinculada à agenda.
§ 2° As vagas remanescentes serão obrigatoriamente destinadas:
I – ao compartilhamento do voo com outras autoridades legitimadas para
o mesmo destino, priorizando a eficiência do emprego dos meios aéreos;
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II – a missões do Correio Aéreo Nacional (CAN), exceto nos casos em
que houver risco concreto e específico à segurança da autoridade,
mediante preenchimento de TCI.
§ 3° O transporte de passageiros em vagas remanescentes que não
possuam conexão com a finalidade pública da missão ou não estejam previstas no
parágrafo anterior, caracteriza uso indevido de bem público e ofensa ao princípio da
impessoalidade.
Art. 8° O art. 11° da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992)
passa a vigorar acrescido dos seguintes inscisos:
“XIII – descartar de modo irregular qualquer lista de passageiros,
itinerário completo, nome de autoridade solicitante ou qualquer
documento ou informação relevante de voo realizado por meio da
Força Aérea Brasileira (FAB);
XIV – classificar indevidamente como sigiloso voos realizados por
meio da Força Aérea Brasileira (FAB);
XV – convidar e transportar em voo realizado por meio da Força
Aérea Brasileira (FAB) passageiro indevido ou não autorizado.”
(NR)
Art. 9° O art. 24 da LAI (Lei n° 12.527/2011) passa a vigorar com a
inclusão do seguinte parágrafo:
“§ 6° Não se aplica o previsto neste artigo as informações
referentes à voos realizados por meio da Força Aérea Brasileira
(FAB), em que tenha como solicitante autoridade política, nos
quais poderão ter somente sigilo temporário, cessante ao final do
voo, nos termos da Lei.” (NR)
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente PL tem por intuito aperfeiçoar o controle e a transparência no uso
de aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) no tocante ao transporte de
autoridades, coibindo práticas que oneram o erário e vão na contramão dos
princípios fundamentais da Administração Pública.
Ao compulsar os voos de transporte de autoridades por meio da FAB nos
últimos anos, verifica-se uma utilização desmedida desses meios de transporte em
situações nas quais, em sua maioria, a aviação comercial se apresentaria como
uma alternativa mais econômica. Além disso, verificou-se, também, voos com vários
assentos vazios e voos com passageiros que não se faziam necessários para a
agenda oficial da respectiva autoridade.
Diversos veículos de imprensa noticiaram as recentes constatações do
1
Tribunal de Contas da União (TCU) , que, em sede de auditoria operacional,
identificou sérias fragilidades no atual modelo de transporte por meio da FAB,
especialmente no que tange à falta de critérios objetivos para a demonstração da
necessidade do transporte por aeronaves oficiais e à ausência de controles
automatizados eficazes para o gerenciamento de passageiros e itinerários que são,
muitas vezes, descartados de maneira irregular ou acabam submetidas ao sigilo,
sem verdadeira necessidade.
Após verificar 111 voos da FAB transportando apenas uma autoridade, a
possibilidade de economizar aproximadamente R$ 81,6 milhões por ano, caso o
transporte de autoridades fosse por voos comerciais, entre outras irregularidades, o
2
TCU, por meio do Acórdão n° 939/2026 – TCU – Plenário , determinou que a Casa
Civil, o Ministério da Defesa e o Comando da Aeronáutica promovam mudanças
1 https://www.cnnbrasil.com.br/politica/decisao-do-tcu-reacende-debate-de-criterios-e-transparencia-
de-voos-da-fab/
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estruturais, inclusive a criação de um sistema eletrônico centralizado. Porém, o
Acórdão deixou de endereçar um dos principais problemas do modelo atual que é a
falta de transparência. Diante deste cenário e atendendo ao princípio da segurança
jurídica, o presente PL visa incorporar no ordenamento jurídico partes do último
Acórdão do TCU, além de endereçar assuntos de suma importância ignorados pelo
Acórdão.
A criação do Sistema Eletrônico Integrado de Gestão de Transporte Aéreo de
Autoridades (SEIGTA), baseado no Acórdão do TCU, faz-se uma solução tecnológica
que visa garantir a integridade dos dados e a rastreabilidade das solicitações,
impedindo a admissão de pedidos com informações incompletas ou inconsistentes,
3
como nomes incompletos e CPFs inexistentes, que ocorre com certa frequência .
Ademais, a obrigatoriedade da análise prévia de economicidade impõe que a
escolha pelo meio oficial seja tecnicamente justificada frente aos custos do
mercado, assegurando que a supremacia do interesse público prevaleça sobre o
interesse pessoal.
Este PL também estabelece que a publicidade é a regra geral e que qualquer
restrição de acesso, com base em sigilo, deve ser temporária, fundamentada em
riscos concretos e específicos à segurança da autoridade, devendo cessar
obrigatoriamente logo após a conclusão do voo. Inclusive, altera-se diretamente a
LAI, acrescendo o § 6° ao art. 24, visando garantir a transparência nos voos da FAB.
Ademais, o presente projeto busca acabar com o uso discricionário de vagas
remanescentes para o transporte de convidados sem vínculo com a agenda oficial.
Ao transferir a gestão desses assentos exclusivamente ao operador do serviço
(Comando da Aeronáutica) e vedar que a autoridade solicitante indique passageiros
2 https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-
2712360/NUMACORDAOINT%20asc/0
3 https://www.sociedademilitar.com.br/2026/04/fab-descarta-listas-de-passageiros-em-voos-oficiais-
e-decisao-do-tcu-expoe-falhas-graves-irregularidades-legais-e-possivel-prejuizo-de-ate-r-816-
milhoes-por-ano-fplv.html
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alheios à missão pública, a medida reforça o princípio da impessoalidade e impede
o uso indevido de bens da União.
Por fim, a inclusão dos incisos XIII, XIV e XV ao art. 11, da Lei de Improbidade
Administrativa, garante que a classificação indevida de sigilo e o descarte irregular
de documentos de voo passem a configurar Improbidade Administrativa, haja vista
que sem punição, não há cumprimento da norma. Com essa medida, junto com a
especificação do lapso temporário do sigilo na LAI e as demais inovações deste PL,
busca-se restaurar a moralidade no uso das aeronaves da FAB, focando na ética e
no uso responsável dos bens públicos e do dinheiro público.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Dep. ROSANGELA MORO
PL/SP
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Diretrizes, transporte aéreo, Autoridade pública, aeronave, Força Aérea Brasileira (FAB), criação, Sistema Eletrônico Integrado de Gestão de Transporte Aéreo de Autoridades (SEIGTA), economicidade, transparência ativa. _ Alteração, Lei da Improbidade Administrativa (1992), improbidade administrativa, irregularidade, transporte aéreo, Força Aérea Brasileira (FAB).