Avulso Inicial – Autoria de Geovania de Sá
(Da Sra. GEOVANIA DE SÁ)
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, para atualizar o limite de valor na
aquisição de automóveis com isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
por pessoas com deficiência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a
aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo
preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes,
não seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo federal, por meio dos seus órgãos
responsáveis pelas áreas de direitos da pessoa com deficiência, acompanhará
e avaliará os efeitos da alteração do benefício de que trata esta Lei, quanto ao
alcance de suas metas e objetivos, nos termos de regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de alterar a Lei nº
8.989/1995 para elevar o teto de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados na aquisição de veículos automotores por pessoas com
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deficiência para R$ 250.000,00. Trata-se de uma proposição elaborada para
conferir efetividade ao direito de locomoção de uma parcela expressiva da
população, em estrita consonância com os preceitos do Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
Contextualizando o arcabouço normativo atual, o inciso IV do
caput do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 institui a referida desoneração tributária
para as pessoas com deficiência. Nos termos do § 7º do mesmo artigo, a
fruição do benefício fica condicionada a um limite financeiro, de modo que a
aquisição isenta somente recai sobre veículo novo cujo preço de venda ao
consumidor não seja superior a R$ 200.000,00, incluídos os tributos incidentes.
Assim, a norma atrela o acesso à política pública a um patamar econômico
predeterminado.
Acontece que a fixação desse valor limitador afeta diretamente
o cotidiano de uma imensa parcela de brasileiros. Para compreender a exata
dimensão dessa política pública, a Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios Contínua de 2022, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, demonstra que o Brasil possui 18,6 milhões de pessoas com
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deficiência. Esse número expressivo representa 8,9% da população nacional.
Para expressiva parcela dessas pessoas, o acesso ao
automóvel consubstancia uma condição de exercício de direitos básicos, como
os de ir e vir, trabalhar, estudar e acessar serviços de saúde. Dessa forma, a
concessão de isenções tributárias a esse público atua como uma ferramenta
indispensável de acessibilidade e inclusão social.
Tudo isso se dá em obediência à Convenção da ONU sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo art. 20, alínea b, impõe aos Estados
Partes a obrigação de facilitar o acesso a ajudas técnicas de qualidade a um
custo acessível.
Ocorre que o cumprimento desse mandamento internacional
encontra hoje um obstáculo nos preços praticados no mercado brasileiro. O
limite de R$ 200.000,00, fixado pela Lei nº 14.287/2021 com vigência estendida
1
Pessoas com deficiência têm menor acesso à educação, ao trabalho e à renda. Disponível em:
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/37317-pessoas-
com-deficiencia-tem-menor-acesso-a-educacao-ao-trabalho-e-a-renda. Acesso em: 28 abr. 2026.
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até 31 de dezembro de 2026, perdeu a sua capacidade de refletir os custos
efetivos do setor automotivo.
Desde a referida fixação legal, o setor automobilístico nacional
passou por reajuste de preços, tornando o benefício inacessível para muitos.
Dados apontam que o preço dos veículos novos subiu 51,5% entre 2020 e
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2025. Em reforço, comprar carros novos ficou quase 60% mais caro nos
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últimos quatro anos.
Diante dessa escalada de reajustes, o preço médio do
automóvel zero-quilômetro no país sofreu uma elevação desproporcional. A
elevação dos custos de produção, aliada à inclusão obrigatória de novas
tecnologias veiculares, corroeu o poder de compra outrora contemplado pela
legislação. Isso significa que veículos espaçosos e adequados encareceram,
de modo que restaram abaixo do teto de isenção apenas modelos de entrada
muitas vezes incompatíveis com as adaptações exigidas pelo público com
deficiência.
Na prática, veículos de maior porte providos de porta-malas
amplos e adequados para o transporte de cadeiras de rodas e de adaptações
de condução, como é o caso das minivans e dos utilitários esportivos,
ultrapassaram a faixa delimitada na lei. Diversos modelos hoje transitam no
limite superior do benefício ou o ultrapassam em versões mais equipadas,
esvaziando o leque de opções do consumidor final.
Justamente em razão dessa defasagem, torna-se adequado
que o Poder Legislativo intervenha para restabelecer o equilíbrio da norma.
Não bastasse a elevação dos valores ao consumidor final, o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo acumulado entre 2022 e 2025 alcançou
aproximadamente 21%. O montante inflacionário, aplicado ao valor de
referência original, resultaria em um teto corrigido próximo de R$ 242.000,00.
Ou seja, a presente proposição sugere um limite de R$
250.000,00, capaz de recompor a inflação do período. Com essa atualização
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Preços dos carros usados subiram mais que os novos desde 2020. Disponível em:
https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/preco-carros-usados-alta-supera-modelos-novos/. Acesso em:
28 abr. 2026.
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Veja 20 carros que mais do que dobraram de valor em 4 anos e os motivos. Disponível em:
https://www.infomoney.com.br/consumo/carros-mais-dobraram-valor-quatro-anos-motivos/. Acesso em:
28 abr. 2026.
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monetária, busca-se devolver imediatamente a capacidade aquisitiva aos
beneficiários.
Sabemos que, por conta da Reforma Tributária, o Imposto
sobre Produtos Industrializados terá suas alíquotas reduzidas a zero a partir de
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2027 . Contudo, postula-se a necessidade de estabelecer uma transição mais
adequada para os cidadãos até que a nova formatação tributária entre
plenamente em vigor. Em consequência, a alteração proposta visa amparar os
consumidores com deficiência justamente nesse período, em que o referido
imposto ainda sobrecarrega o consumo final e agrava a exclusão.
Apresentada a relevância do pleito, nós, Parlamentares
comprometidos com a inclusão social, precisamos atuar para que o direito à
mobilidade alcance quem mais precisa. A mobilidade, nesse contexto,
configura uma pré-condição para a inclusão social e para a autonomia, nos
moldes delineados pelo art. 3º, inciso I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência,
que define a acessibilidade como a possibilidade e a condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, de transportes e equipamentos
urbanos.
Dessa forma, conclamamos os ilustres pares a apoiarem a
tramitação e a aprovação desta proposição com a celeridade que os direitos
humanos exigem de todos nós.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputada GEOVANIA DE SÁ
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Exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus,
nos termos do art. 126, III, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Alteração, Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis (1995), aumento, valor, limite, aquisição, veículo novo, pessoa com deficiência, isenção tributária, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), benefício fiscal, tributação.



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