Avulso Inicial – Autoria de Evair Vieira de Melo
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. EVAIR VIEIRA DE MELO)
Dispõe sobre critérios para o
enquadramento de minerais
estratégicos no âmbito da Política
Nacional de Minerais Críticos e
Estratégicos e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para o
enquadramento de recursos minerais como estratégicos no âmbito da
Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE).
Art. 2º Para fins de enquadramento como minerais
estratégicos, deverão ser considerados, cumulativa ou
alternativamente, os seguintes critérios:
I – contribuição relevante para a geração de superávit
da balança comercial;
II – elevada inserção em cadeias produtivas nacionais
ou internacionais;
III – impacto significativo na geração de emprego e
renda;
IV – relevância para o desenvolvimento regional;
V – papel estruturante em cadeias produtivas essenciais
da economia nacional;
VI – existência de vantagens comparativas ou
competitividade internacional do País na produção, transformação ou
comercialização do recurso mineral.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD263245182800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Evair Vieira de Melo
Apresentação: 05/05/2026 12:16:43.293 – Mesa
*CD263245182800* PL n.2166/2026
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Art. 3º O enquadramento de minerais estratégicos não
se restringe àqueles diretamente vinculados à transição energética,
ao desenvolvimento tecnológico ou à segurança nacional, devendo
abranger também recursos minerais relevantes para a sustentação de
cadeias produtivas estruturais da economia.
Art. 4º Incluem-se entre os minerais estratégicos, para
os fins desta Lei e da Política Nacional de Minerais Críticos e
Estratégicos, as rochas naturais destinadas à transformação industrial
e ao comércio nacional e internacional, em razão de sua relevância
econômica, elevada capacidade exportadora, geração de emprego e
contribuição para o desenvolvimento regional.
Art. 5º No exercício de suas competências, o Comitê
de Minerais Críticos e Estratégicos deverá observar os critérios
estabelecidos nesta Lei, assegurando a inclusão de setores minerais
com elevada participação no comércio exterior e papel estruturante
em cadeias produtivas essenciais, inclusive o setor de rochas
naturais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar o
marco normativo da Política Nacional de Minerais Críticos e
Estratégicos, de modo a assegurar que o conceito de mineral
estratégico reflita, de forma adequada, a realidade econômica e
produtiva do País.
Nos últimos anos, o debate internacional sobre minerais
críticos ganhou centralidade, especialmente em razão da transição
energética e da competição geopolítica por insumos tecnológicos.
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Nesse contexto, consolidou-se tendência de associar o caráter
estratégico de determinados recursos minerais quase exclusivamente
à sua aplicação em tecnologias avançadas, como baterias,
semicondutores e energias renováveis.
Entretanto, essa abordagem, embora relevante,
mostra-se insuficiente para abarcar a complexidade das cadeias
produtivas que sustentam a economia brasileira.
Diversos setores minerais exercem papel estruturante
na atividade econômica, ainda que não estejam diretamente
vinculados à transição energética. Tais setores contribuem de forma
significativa para o comércio exterior, a geração de emprego, a
dinamização de economias regionais e o funcionamento de cadeias
produtivas essenciais, como a construção civil, a infraestrutura e a
indústria de transformação.
Nesse contexto, por exemplo, o setor de Rochas
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Naturais possui forte inserção internacional, elevada capacidade
exportadora e relevante impacto na geração de emprego e no
desenvolvimento regional, além de integrar cadeias produtivas
estruturais, especialmente no setor da construção civil. Trata-se de
segmento no qual o Brasil detém vantagens comparativas
significativas, com reconhecida competitividade global.
Portanto, torna-se necessário explicitar, em nível legal,
critérios objetivos que orientem o enquadramento de minerais
estratégicos, evitando interpretações restritivas que possam excluir
segmentos relevantes da política pública.
A proposta não amplia de forma indiscriminada o
conceito de mineral estratégico, mas confere maior precisão e
segurança jurídica ao seu enquadramento, ao reconhecer que a
relevância estratégica pode decorrer não apenas de aplicações
tecnológicas, mas também da inserção econômica, da
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https://brazileconomy.com.br/opiniao/2026/03/minerais-criticos-alem-da-tecnologia-o-papel-
estrategico-das-rochas-naturais/
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competitividade internacional e do papel estruturante em cadeias
produtivas.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a política
mineral brasileira, amplia sua aderência à realidade econômica
nacional e posiciona o País de forma mais estratégica no contexto das
transformações globais.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado EVAIR VIEIRA DE MELO
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