Avulso Inicial – PL 220/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Coronel Assis

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. CORONEL ASSIS)
Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto
de 2013, para prever a medida cautelar de
interceptação de movimentações bancárias
como meio de obtenção de prova e dispor
sobre medidas assecuratórias patrimoniais
nas investigações relativas a organizações
criminosas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de
2013, para prever a medida cautelar de interceptação de movimentações
bancárias como meio de obtenção de prova e dispor sobre medidas
assecuratórias patrimoniais nas investigações relativas a organizações
criminosas.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art.
3º ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
.
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas,
nos termos da legislação específica, bem como interceptação
de movimentações bancárias, nos termos da Seção IV-A deste
Capítulo;
……………………………………………………………………………….. (NR)”
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Art. 3º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a
vigorar acrescida da Seção IV-A ao Capítulo II, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
………………………………………………………………………………………..
Seção IV-A
Da Interceptação de Movimentações Bancárias
Art. 17-A. A interceptação de movimentações bancárias
dependerá de decisão judicial fundamentada e será deferida
mediante requerimento do Ministério Público ou representação
da autoridade policial, uma vez demonstrada a insuficiência de
outros meios de prova e a proporcionalidade da medida.
Parágrafo único. A interceptação de movimentações bancárias
consiste no monitoramento contínuo, em tempo real, das
operações financeiras realizadas após a implementação da
ordem judicial, tais como transferências, depósitos, saques,
aplicações e resgates.
Art. 17-B. A decisão judicial que autorizar a interceptação
deverá indicar, de forma expressa:
I – as pessoas físicas e jurídicas atingidas, com a respectiva
indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;
II – o prazo de duração da medida, limitado a 15 (quinze) dias,
admitidas renovações sucessivas por iguais períodos,
mediante decisão fundamentada que demonstre a subsistência
dos requisitos legais.
Art. 17-C. As instituições financeiras, as entidades a elas
equiparadas e as demais pessoas sujeitas à supervisão do
Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários
deverão cumprir a ordem judicial no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, contado do recebimento da
comunicação oficial.
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§ 1º O descumprimento injustificado da ordem judicial sujeitará
o responsável às sanções penais cabíveis, sem prejuízo de
multa diária fixada à instituição pelo juízo competente.
§ 2º As instituições destinatárias da ordem judicial deverão
adotar procedimentos internos aptos a preservar o sigilo e a
eficácia da interceptação, sendo vedada qualquer comunicação
ao titular da conta ou a terceiros.
Art. 17-D. Os dados obtidos por meio da interceptação de
movimentações bancárias são sigilosos e somente poderão ser
utilizados como prova na investigação ou processo penal que
fundamentou a medida, ou em procedimentos conexos, vedado
o compartilhamento para outras finalidades sem autorização
judicial específica.”
Art. 4º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a
vigorar acrescida do Capítulo II-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II-A
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS
Art. 21-C. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da autoridade policial, mediante
decisão judicial fundamentada, poderá decretar medidas
cautelares patrimoniais quando houver indícios suficientes da
existência de organização criminosa e elementos concretos
que evidenciem risco de:
I – dissipação, ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou
valores;
II – adoção de estruturas empresariais ou financeira
complexas, inclusive por intermédio de instituições financeiras
digitais ou de pagamento, com a finalidade de ocultação,
dissimulação ou pulverização de bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal.
§ 1º A decisão judicial observará, sempre que possível, o
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contraditório prévio, admitindo-se o contraditório diferido
quando houver risco à efetividade das medidas.
Art. 21-D. As medidas assecuratórias poderão consistir, isolada
ou cumulativamente, em:
I – bloqueio ou indisponibilidade de valores e ativos financeiros,
inclusive virtuais, recebíveis e aqueles mantidos em contas de
titularidade coletiva ou centralizadora;
II – sequestro ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis,
ainda que não previamente individualizados;
III – imposição de restrições operacionais a pessoas jurídicas
utilizadas para movimentação de valores oriundos de atividade
criminosa ou destinados à sua continuidade, incluindo
suspensão temporária de atividades.
§ 1º O investigado será intimado para, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprovar a licitude da origem dos bens e valores e a
inexistência de vínculo destes com a organização criminosa.
§ 2º As medidas previstas neste Capítulo serão levantadas de
ofício pelo Juiz em caso de rejeição da denúncia, absolvição ou
arquivamento do inquérito.
§ 3º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem
sentença final, o juiz deverá reexaminar, de forma
fundamentada, a necessidade de manutenção das medidas.
Art. 21-E. As medidas previstas neste Capítulo poderão
alcançar bens, direitos e valores:
I – de titularidade direta ou indireta dos membros da
organização criminosa;
II – mantidos por interpostas pessoas físicas ou jurídicas;
III – empregados no financiamento, na execução ou na
continuidade das atividades da organização criminosa.
Art. 21-F. Independentemente de demonstração da ilicitude da
origem ou da natureza dos bens e valores, o juiz poderá
determinar o bloqueio cautelar até o limite do proveito
econômico apurado ou razoavelmente estimado da infração
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penal, mediante demonstração fundamentada dos elementos
probatórios que embasaram a estimativa, preservando os
direitos de terceiros de boa-fé.”
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa a suprir grave lacuna no
combate ao crime organizado no Brasil, estabelecendo mecanismos jurídicos
de investigação financeira eficiente e de neutralização econômica das
organizações criminosas por meio de medidas cautelares patrimoniais.
A inovação central desta proposta reside no conceito de
interceptação das movimentações financeiras. Trata-se de medida cautelar de
monitoramento de operações bancárias em tempo real, inspirada na lógica da
interceptação de comunicações, porém, adaptada às especificidades do
sistema financeiro. O instituto está condicionado à reserva de jurisdição, à
demonstração da proporcionalidade e da insuficiência de outras medidas
menos gravosas e à fixação de prazo determinado, de forma a se
compatibilizar com os direitos e garantias constitucionais.
A interceptação de fluxos financeiros revela-se instrumento
particularmente relevante em contextos nos quais a mera quebra de sigilo
bancário, que apenas alcança operações pretéritas, mostra-se insuficiente para
o sucesso da investigação e para o rastreio das transações em tempo hábil à
recuperação dos ativos. Em outras palavras, não é possível acompanhar a
velocidade de ação do crime organizado, especialmente quanto ao
branqueamento de capitais via fintechs, a partir de dados estáticos e passados.
Quanto às medidas cautelares que visam ao bloqueio ou à
indisponibilidade de bens e valores, o modelo vigente revela-se notoriamente
ineficaz. Embora a legislação processual penal disponha de medidas como o
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sequestro e o arresto, tais ferramentas concentram-se na apreensão de bens
individualizados, de origem ilícita ou voltados à reparação de um dano
específico. Enquanto isso, a estrutura econômica da organização criminosa
permanece operante, gerando novos recursos e perpetuando o ciclo delitivo.
A presente proposição promove o estrangulamento econômico do
crime organizado de forma eficiente. O critério não é “quem figura como dono”,
mas “qual a função do patrimônio para a estrutura criminosa”. Essa mudança
de paradigma permite atacar arranjos financeiros complexos, como as
1
chamadas “contas-bolsão” , e desmantelar blindagens societárias que hoje
escapam à persecução tradicional.
Por tais razões, conto com o apoio dos Pares para a aprovação
da presente proposição legislativa, que representa avanço significativo no
enfrentamento ao crime organizado.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado CORONEL ASSIS
2025-23982
1
Banco Central aperta regras para fintechs para inibir crime organizado. “Uma dessas brechas é a
utilização da “conta-bolsão”, uma conta aberta em nome da própria fintech em um banco comercial por
onde transitam de forma não segregada recursos de todos os seus clientes. Por meio de “contas-
bolsão”, os criminosos realizavam as operações de compensação financeira entre as distribuidoras e os
postos de combustíveis, assim como compensações financeiras entre as empresas e os fundos de
investimentos administrados pela própria organização criminosa.”. Disponível em
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/banco-central-aperta-regras-para-fintechs-para-
inibir-crime-organizado/#goog_rewarded. Acesso em 14.01.2026.
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Alteração, Lei de Combate ao Crime Organizado (2013), interceptação, Movimentação financeira, conta bancária, medida cautelar, monitoramento, organização criminosa, diretrizes.