Avulso Inicial – PL 223/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcelo Crivella

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Senhor MARCELO CRIVELLA)

Aperfeiçoa a Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-
Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), para fortalecer a
prevenção, a proteção da vítima, a gestão
de risco e a responsabilização penal em
casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), para fortalecer a prevenção, a proteção da vítima, a gestão de risco e a
responsabilização penal em casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D:
“Art. 8º………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
Art. 8º-A. A concessão, a revisão e a fiscalização das
medidas protetivas de urgência observarão,
obrigatoriamente, avaliação de risco individualizada da
vítima, a partir do banco de dados de que trata o
parágrafo único do art. 38-A.
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§ 1º A avaliação de risco considerará, entre outros fatores:
I – histórico de violência doméstica ou familiar;
II – existência de ameaça, perseguição ou controle
coercitivo;
III – descumprimento anterior de medidas protetivas;
IV – acesso do agressor a armas de fogo;
V – vulnerabilidades específicas da vítima.
§ 2º A avaliação de risco não substitui a apreciação
judicial, devendo servir como subsídio técnico à decisão
fundamentada.
Art. 8º-B. Identificado risco elevado ou iminente à
integridade física ou psíquica da vítima, o juiz poderá
determinar, de forma fundamentada, cumulativamente ou
não:
I – a aplicação das medidas cautelares de que trata o art.
319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941,
Código de Processo Penal;
II – o reforço das medidas protetivas de urgência;
III – outras medidas cautelares adequadas à neutralização
do risco, inclusive o uso de dispositivos não letais pela
vítima;
Parágrafo único. A aplicação do monitoramento eletrônico
observará os princípios da proporcionalidade, da
necessidade e da adequação, nos termos da legislação
processual penal.
Art. 8º-C Fica instituído o Cadastro Nacional de Medidas
Protetivas e de Agressores em Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, de caráter informativo e restrito,
destinado ao apoio às atividades do sistema de justiça e
da segurança pública.
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§ 1º O cadastro conterá informações estritamente
necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
observadas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas do
órgão de controle.
§ 2º O acesso ao cadastro será restrito a autoridades e
servidores legalmente autorizados.
§ 3º O cadastro deverá ser integrado, sempre que
possível, às bases nacionais já existentes no âmbito do
Poder Judiciário.
Art. 8º-D A omissão injustificada no cumprimento,
fiscalização ou comunicação de medidas protetivas de
urgência sujeita o agente público responsável às sanções
administrativas cabíveis, nos termos da legislação
aplicável ao respectivo regime jurídico.
§ 1º Constitui infração grave a omissão da autoridade
responsável pela investigação ou processo deixar de
instaurar procedimento administrativo para apurar o
descumprimento do disposto no caput.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta eventual
responsabilização civil ou penal.
………………………………………………………………………………..”
Art. 3º O § 1º art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121-A. ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo
feminino quando o crime envolve, entre outros elementos
probatórios:
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…………………………………………………………………………………
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher,
inclusive em contexto de controle coercitivo;
III – o histórico de violência;
IV – a existência de medidas protetivas;
V – o descumprimento de ordens judiciais;
VI – a avaliação de risco realizada nos termos do art. 8º-A
da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º O inciso II do § 1º do art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de
1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147-A. ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
II – contra mulher por razões da condição de sexo
feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A e observado o
disposto no art. 8º-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, “Lei Maria da Penha”;
…………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de
Processo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 319. …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
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§ 5º Nos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, de que trata o art. 121-A do
Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código
Penal, a imposição das medidas cautelares previstas
neste artigo deverá considerar, sempre que disponível, a
avaliação de risco prevista na Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006, “Lei Maria da Penha”.
…………………………………………………………………………………
Art. 387……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 3º Na fixação do valor mínimo para reparação dos
danos, o juiz considerará os prejuízos materiais e morais
decorrentes da violência doméstica e familiar, quando
comprovados nos autos.
………………………………………………………………………………..”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo o aperfeiçoamento do
arcabouço normativo de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra
a mulher, mediante o fortalecimento de instrumentos de prevenção ,
proteção da vítima, gestão de risco e responsabilização penal, em
conformidade com a Constituição Federal, a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal (STF) e os compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil.
A Constituição da República consagra a dignidade da pessoa
humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e
impõe ao Estado o dever de promover o bem de todos, sem discriminações de
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qualquer natureza (art. 3º, IV). De forma expressa, determina que o Estado
assegure assistência à família e crie mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações (art. 226, § 8º).
A proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar insere-
se, ainda, no dever estatal de garantir os direitos à vida, à integridade física e
psíquica, à igualdade material e ao acesso efetivo à justiça (Constituição
Federal, arts. 5º, caput e incisos I, III, XXXV e XLI).
O STF tem afirmado reiteradamente a legitimidade constitucional
de políticas legislativas diferenciadas voltadas à proteção da mulher em
contexto de violência de gênero, reconhecendo que tais medidas não
violam o princípio da igualdade, mas concretizam a igualdade material
(ADI 4.424, ADI 4.439 e ADC 19).
Embora a Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), represente
marco fundamental no enfrentamento à violência doméstica, a experiência
acumulada ao longo de sua vigência evidencia lacunas operacionais que
comprometem a efetividade das medidas protetivas, especialmente nos
casos de risco elevado ou iminente.
Dados empíricos, relatórios do Conselho Nacional de Justiça e
estudos acadêmicos apontam que parcela significativa dos feminicídios é
precedida por histórico de violência, descumprimento de medidas
protetivas e sinais claros de escalada do risco, nem sempre
adequadamente identificados ou tratados pelo sistema de justiça.
De fato, nos últimos anos, o volume de casos de feminicídios e de
processos judiciais relacionados cresceu de forma expressiva no Brasil, ainda
que reflita tanto o aumento da violência quanto o maior acesso da vítima à
Justiça.
Dados do novo Painel de Violência Contra a Mulher do Conselho
Nacional de Justiça mostra que os processos de feminicídios julgados
passaram de 3.375 em 2020 para 10.991 em 2024, representando um
aumento de mais de 325% em quatro anos. Esse crescimento de
procedimentos acolhidos pelo Judiciário evidencia tanto o aprofundamento do
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problema quanto a necessidade de aprimoramento das respostas estatais para
prevenção, proteção e responsabilização.
Embora o aumento nos julgamentos também possa refletir maior
procura por proteção e atuação judicial mais efetiva, o fenômeno revela que a
violência letal contra mulheres persiste como grave problema estrutural,
reforçando a urgência de instrumentos legais que permitam identificar e
mitigar riscos antes que a violência alcance seu extremo trágico.
Nesse contexto, a ausência de previsão legal expressa de
avaliação de risco padronizada, bem como a utilização ainda fragmentada de
instrumentos como o monitoramento eletrônico, contribui para respostas
estatais desiguais e, por vezes, tardias.
O projeto introduz, de forma expressa, a obrigatoriedade da
avaliação de risco individualizada como subsídio técnico à concessão,
revisão e fiscalização das medidas protetivas de urgência. Não se trata de
substituir a atividade jurisdicional, mas de fornecer ao magistrado
instrumento objetivo e qualificado para a tomada de decisão, em consonância
com boas práticas já reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e por
organismos internacionais.
A positivação legal da avaliação de risco confere uniformidade,
previsibilidade e racionalidade à atuação estatal, reduzindo a dependência de
iniciativas isoladas ou meramente administrativas.
Merece registro, que a inserção do conceito controle coercitivo,
entendido como padrão de condutas repetidas de vigilância, intimidação,
restrição de liberdade, isolamento, monitoramento e comportamentos que
visam dominar ou subjugar a vítima, têm sido amplamente reconhecidos na
doutrina e na prática forense como forte indicador de risco de escalada da
violência e precursor de agravos graves, inclusive homicídios. Incorporar
esse conceito na avaliação de risco e na compreensão jurídica das dinâmicas
da violência de gênero é, portanto, importante avanço técnico e social.
Nesse sentido, a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional
1
de Justiça (CNJ) estabeleceu diretrizes para a adoção de uma perspectiva
1
https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf
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de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, incluindo a
obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas em temas
relacionados a direitos humanos, gênero e discriminação interseccional, com
vistas a promover uma atuação jurisdicional mais sensível às desigualdades
estruturais que permeiam a violência de gênero.
A referência normativa ao controle coercitivo, portanto, não é
meramente descritiva, mas está em consonância com a orientação
jurisprudencial e metodológica contemporânea de enfrentamento da
violência contra a mulher, fortalecendo a precisão e a eficácia da
intervenção estatal precoce.
O projeto preserva integralmente os princípios da
proporcionalidade, da necessidade e da individualização da resposta
estatal. O monitoramento eletrônico do agressor é mantido como medida
excepcional, dependente de fundamentação concreta e vinculada à
identificação de risco elevado, nos termos já admitidos pelo Código de
Processo Penal e pela própria Lei Maria da Penha.
No mais, optamos, deliberadamente, por afastar soluções
automáticas ou obrigatórias, em respeito à jurisprudência consolidada do STF
quanto à vedação de regimes penais inflexíveis e à necessidade de
individualização da pena e das medidas cautelares.
No âmbito do Código Penal, o projeto não amplia o tipo penal do
feminicídio nem cria figuras delitivas autônomas. Limita-se a explicitar, em
nível legal, critérios interpretativos já amplamente utilizados pela jurisprudência,
como o histórico de violência doméstica, o descumprimento de medidas
protetivas e o contexto de controle coercitivo. Tal opção legislativa fortalece a
segurança jurídica, reduz divergências interpretativas e dificulta
desclassificações indevidas, sem violar o princípio da legalidade estrita.
No tocante ao crime de perseguição (stalking), o projeto adota
solução tecnicamente mais adequada ao prever causa de aumento de pena
quando a conduta for praticada contra a mulher por razões da condição de
sexo feminino, evitando a criação de tipos penais redundantes e preservando a
coerência do sistema penal.
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Da mesma forma, a responsabilização de agentes públicos por
omissão injustificada é tratada no plano administrativo, com remissão
expressa aos regimes jurídicos aplicáveis, afastando riscos de bis in idem e
respeitando a autonomia dos entes federativos.
A proposição está em plena consonância com os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, em especial a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que impõem aos
Estados o dever de adotar medidas legislativas eficazes para prevenir a
violência de gênero e proteger as vítimas.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem destacado que
a responsabilidade estatal em casos de violência contra a mulher não se
limita à repressão penal posterior, abrangendo deveres de prevenção, de
gestão do risco e de proteção efetiva, fundamentos plenamente
incorporados pela presente proposta.
A presente iniciativa legislativa representa avanço qualitativo e
responsável na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar.
Ao privilegiar instrumentos de prevenção, gestão de risco e segurança jurídica,
o projeto reforça a efetividade da Lei Maria da Penha, respeita os limites
constitucionais do direito penal e processual penal e elimina vulnerabilidades
que poderiam comprometer sua aplicação ou sua sustentabilidade perante o
controle de constitucionalidade.
Por fim, impera ressaltar que, ao aperfeiçoar o conceito de razões da
condição do sexo feminino – novo § 1º do art. 121-A do Código Penal -,
extremamente subjetivo, o Projeto aperfeiçoa a caracterização do tipo penal
específico – feminicídio, art. 121-A – e evitará recorrente descaraterização,
levando ao enquadramento como homicídio (art. 121).
Além disso, ao propor alteração ao inciso II, do § 1º, do art. 147-A –
crime de perseguição – stalking -, do mesmo diploma, faz-se a correção de
erro material, consistente da remissão equivocada ao art. 121, ao invés de
ao art. 121-A.
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Por essas razões, entendemos que a matéria reúne plena
constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa, recomendando-
se sua aprovação, para qual concito o apoio dos nobres Pares, com a
celeridade que o crescente número de vítimas merece.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2026.
Deputado Federal MARCELO CRIVELLA
(Republicanos/RJ)
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Alteração, Lei Maria da Penha (2006), Código Penal (1940), Código de Processo Penal (1941), critério, avaliação, riscos (segurança), medida protetiva de urgência, medida cautelar, mulher, vítima, violência doméstica, Feminicídio.