Avulso Inicial – Autoria de Dayany Bittencourt
Gabinete da Deputada Dayany Bittencourt – União/CE
PROJETO DE LEI N°____, DE 2026
(Da Sra. Dayany Bittencourt)
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para criar a Lei Suzane von
Richthofen, com objetivo de ampliar o instituto da
indignidade aos parentes colaterais até o quarto
grau.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), para criar a Lei Suzane von Richthofen, com objetivo de ampliar o instituto da
indignidade aos parentes colaterais até o quarto grau.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.814. ………………………
……………………………………….
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja
sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente ou os seus colaterais até o quarto grau;
…………………………………………”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei surge da possibilidade da Suzane von Richthofen,
condenada pelo assassinato dos pais, poder herdar parte de R$ 5 milhões do tio,
1234
Miguel Abdalla Neto .
O direito, enquanto ciência social aplicada, encontra sua legitimidade e sua
própria razão de ser na capacidade de oferecer respostas civilizatórias e justas às
complexas questões postas pela vida em sociedade. Uma norma que, diante de uma
grave violação à própria base da estrutura familiar, mantém-se silente ou oferece uma
solução insuficiente, torna-se uma letra morta diante de um problema social vivo e
angustiante. O caso concreto que expôs a lacuna do ordenamento (no qual um
condenado pelo assassinato dos próprios pais manteve-se apto a herdar de outros
membros da mesma família extensa) não é uma mera curiosidade jurídica; é uma
aberração ética que clama por correção legislativa. Manter a lei como está significa
tolerar, em seu bojo, a possibilidade de um criminoso ser, ainda que indiretamente,
premiado por seu ato hediondo, em total afronta ao senso comum de justiça.
O instituto da indignidade sucessória, previsto no artigo 1.814 do Código
Civil, tem por escopo afastar da sucessão aquele que, por sua conduta gravíssima
contra o autor da herança ou sua família imediata, demonstrou absoluta
incompatibilidade com os deveres mais básicos de lealdade e afeto. Contudo, a
restrição atual aos ascendentes, descendentes, cônjuge e companheiro reflete uma
concepção estanque de família, que não mais corresponde à realidade sociológica
1
Disponível em: < https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/01/14/suzane-von-richthofen-tem- direito-a-heranca-do-tio-o-que-diz-a-lei.ghtml>
2
Disponível em: < https://noticias.r7.com/prisma/empreendendo-direito/por-que-sem-testamento- suzane-von-richthofen-pode-herdar-heranca-de-r-5-milhoes-do-tio-26012026/>
3
Disponível em: < https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/heranca-do-tio-entenda-por-que- suzane-von-richthofen-pode-se-beneficiar/>
4
Disponível em: < https://veja.abril.com.br/brasil/entenda-por-que-suzane-von-richthofen-pode- receber-heranca-milionaria-de-tio/#:~:text=Suzane%20von%20Richthofen%2C%20condenada %20pelo,semiaberto%2C%20casada%20e%20com%20filho.>
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brasileira. A família extensa, composta por colaterais até o quarto grau (irmãos, tios,
sobrinhos, primos), constitui hoje, em inúmeros contextos, um núcleo sólido de apoio
mútuo, identidade e solidariedade. Um homicídio doloso contra qualquer um desses
membros gera um trauma coletivo que dilacera todo esse tecido relacional.
A presente proposta, portanto, não cria uma nova sanção, mas corrige uma
omissão lógica e estende a consequência jurídica já existente a uma realidade que a lei
atual ignora. Ao ampliar o inciso I do art. 1.814 para incluir os colaterais até o quarto
grau como vítimas cujo homicídio acarreta a indignidade, o projeto reconhece que a
gravidade do ato e a quebra da confiança familiar são igualmente repudiáveis,
independentemente do grau de parentesco específico atingido. Simultaneamente, a
alteração do artigo 1.816 para estender os efeitos pessoais da exclusão a essa hipótese
específica visa impedir o absurdo lógico e moral de o indigno, excluído da sucessão de
sua vítima direta, poder vir a suceder outros parentes comuns.
Trata-se de aplicar, com coerência, o princípio de que ninguém pode se
beneficiar de sua própria torpeza. Permitir que um homicida herde de outro membro
da família que ele próprio ajudou a dilacerar é uma forma indireta de benefício, que
mancha a finalidade do direito das sucessões, que é a de perpetuar o patrimônio
dentro de um contexto de afeto e continuidade familiar, e não de premiar a sua
destruição violenta.
Assim, a iniciativa não representa uma inovação radical, mas um necessário
ajuste de precisão no Código Civil. Visa alinhar a técnica jurídica a um imperativo ético
incontornável: o ordenamento não pode ser cúmplice, por omissão, de uma situação
que a sociedade repudia de forma unânime. A lei não pode permanecer como uma
resposta morta para perguntas vivas e dolorosas como a que este caso expôs. A
aprovação deste projeto é um passo essencial para que o direito brasileiro afirme, com
clareza, que certas condutas são tão graves que rompem, de forma irremediável,
qualquer expectativa sucessória dentro do âmbito da família por elas violentada,
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assegurando uma justiça mais plena e condizente com os valores fundamentais da
nossa sociedade.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação desta matéria.
Gabinete Parlamentar, em 02 de fevereiro de 2026.
Deputada DAYANY BITTENCOURT
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Alteração, Código Civil (2002), exclusão, Sucessão hereditária, Autor (direito penal), Coautor, Partícipe, Homicídio doloso, Tentativa (crime), Parente colateral.



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