Avulso Inicial – PL 2359/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Romero Rodrigues

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. ROMERO RODRIGUES)
Altera a Lei nº 13.431, de 4 de abril de
2017, para dispor sobre medidas destinadas
a assegurar a continuidade dos estudos de
vítimas de violência no ambiente escolar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art.14 da Lei nº13.431, de 4 de abril de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.14………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 3º Nos casos de violência ocorridos no ambiente escolar ou
que comprometam a segurança da vítima no estabelecimento
de ensino, serão adotadas medidas que garantam a
continuidade dos estudos, inclusive, quando necessário,
prioridade na mudança de turma, de turno ou de unidade
escolar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa garantir, no âmbito do sistema de
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de
violência, estabelecido pela Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, medidas
voltadas à continuidade dos estudos em situações de violência ocorridas no
ambiente escolar ou de violência que comprometa a segurança da vítima no
estabelecimento de ensino.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269228778100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Romero Rodrigues
Apresentação: 12/05/2026 19:35:41.647 – Mesa
*CD269228778100* PL n.2359/2026
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Casos de violência no contexto escolar podem afetar a
permanência, a segurança, a convivência e o desenvolvimento do estudante.
Embora a legislação vigente já preveja medidas de afastamento cautelar do
agressor do local de convivência, o ambiente frequentado pela vítima pode
permanecer associado ao trauma, ao constrangimento ou à exposição perante
colegas, professores e demais membros da comunidade escolar. Nesse
contexto, a possibilidade de mudança de turma, de turno ou de unidade de
ensino constitui medida voltada à preservação da rotina do estudante e à
garantia de condições adequadas para a continuidade da trajetória
educacional.
A matéria insere-se na sistemática do art. 14 da referida norma,
que prevê ações articuladas e efetivas de acolhimento e proteção às vítimas de
violência. O § 2º do dispositivo já estabelece tratamento urgente e célere para
os casos de violência sexual. A alteração proposta, portanto, amplia essa
lógica protetiva ao prever medidas voltadas à continuidade dos estudos e à
proteção da vítima no ambiente escolar, evitando situações de revitimização
decorrentes da omissão ou da demora administrativa.
A matéria encontra amparo nos preceitos constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente
e da garantia do pleno exercício do direito à educação.
Diante da relevância da proposta para o fortalecimento das
medidas de proteção no ambiente escolar, contamos com o apoio dos nobres
Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado ROMERO RODRIGUES
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269228778100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Romero Rodrigues
Apresentação: 12/05/2026 19:35:41.647 – Mesa
*CD269228778100* PL n.2359/2026

Alteração, Lei Federal, obrigatoriedade, instituição de ensino, medida de segurança, garantia, continuidade, frequência escolar, aluno, vítima, violência escolar.