Avulso Inicial – PL 2364/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de André Fernandes

PROJETO DE LEI N° , DE 2026
(Do Sr. ANDRÉ FERNANDES)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), para dispor sobre a
obrigatoriedade de visibilidade de
equipamentos de fiscalização de velocidade
e a nulidade de infrações captadas por
meios ocultos ou sem sinalização.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer critérios de
transparência e visibilidade na instalação de radares e medidores de
velocidade.
Art. 2° O art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 280. …………………………………………………………………………..
§ 7º Os medidores de velocidade, radares e demais
equipamentos ou instrumentos congêneres destinados à
fiscalização de trânsito deverão ser previamente cadastrados
em sistema nacional administrado pelo Conselho Nacional de
Trânsito, com indicação de coordenadas georreferenciadas,
tipo de equipamento e data de entrada em operação,
disponibilizados em portal eletrônico de acesso público em
formato aberto com antecedência mínima de 30 dias do início
das autuações, e instalados em locais visíveis aos condutores,
sendo expressamente vedado o uso de forma oculta,
dissimulada, camuflada ou sem a devida sinalização prévia,
acarretando a inobservância deste parágrafo a nulidade de
pleno direito do auto de infração e de todas as penalidades
dele decorrentes, sem prejuízo da responsabilização por ato de
improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429/1992, do
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD263956247800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
Apresentação: 13/05/2026 10:23:36.300 – Mesa
*CD263956247800* PL n.2364/2026
agente público que autorizar, instalar ou manter equipamento
em desacordo com estas disposições.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O motorista brasileiro aprendeu, na prática, que o radar
escondido não é instrumento de segurança. É armadilha. Está posicionado em
descida, em curva, atrás de poste, imediatamente após uma mudança de limite
de velocidade, em lugar que não dá tempo de reagir. Não foi colocado ali para
salvar vida. Foi colocado ali para arrecadar. Isso é fato, não opinião: se o
objetivo fosse a segurança viária, o radar estaria bem sinalizado, bem visível,
porque um radar que o motorista vê reduz velocidade, e um radar que o
motorista não vê só cobra. O Estado escolheu cobrar. Este projeto de lei obriga
o Estado a escolher prevenir.
Para que se tenha visão clara do que muda com a aprovação
desta lei, basta comparar o cenário vigente com o que a presente proposição
inaugura:
Aspecto HOJE, sem a lei COM A NOVA LEI
Localização dos Podem ser instalados de forma Obrigatória a instalação em local
radares e medidores oculta, camuflada ou dissimulada, visível, com devida sinalização
sem qualquer sinalização prévia ao prévia. Proibido o uso oculto ou
condutor camuflado
Auto de infração por Permanece válido. O cidadão Nulo de pleno direito, com todas as
equipamento oculto precisa contestar burocraticamente penalidades decorrentes. A
e provar a irregularidade nulidade opera automaticamente
Objetivo da Na prática, prioriza a arrecadação. Retorna ao objetivo constitucional:
fiscalização de Radar escondido não educa, só educar e prevenir. Radar visível
velocidade cobra reduz velocidade. Radar oculto só
multa
Segurança jurídica Nenhuma. Qualquer equipamento Garantida por lei: o condutor tem
do condutor pode estar escondido em qualquer direito à sinalização prévia como
lugar, sem aviso condição de validade da autuação
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Diante desse cenário, a proposição é objetiva e cirúrgica: todo
equipamento eletrônico de fiscalização de velocidade deve ser instalado em
local visível ao condutor, com a devida sinalização prévia. Uso oculto,
dissimulado ou camuflado fica expressamente proibido. O auto de infração
lavrado por equipamento em desacordo com essa exigência é nulo de pleno
direito, com todas as penalidades, sem que o cidadão precise recorrer, juntar
prova ou enfrentar qualquer burocracia. A nulidade opera por si só.
Vale ressaltar que a medida não fragiliza a fiscalização de
trânsito. Ao contrário, a fortalece em seu propósito correto. Nenhum país sério
no mundo usa o radar escondido como política de segurança. Os países com
melhores índices de segurança viária do mundo fazem exatamente o oposto:
sinalizam, advertem, tornam o equipamento visível, porque sabem que o
objetivo é mudar comportamento, não acumular receita. O Brasil inverteu essa
lógica, e este projeto a restaura.
Nesse contexto, cabe destacar que a Constituição Federal
determina, em seu art. 37, que a administração pública obedecerá ao princípio
da publicidade. Um radar escondido é a negação desse princípio. É o Estado
operando à sombra, em tocaia contra o próprio cidadão que paga seus
impostos. Esta proposição recoloca o Estado no lugar que a Constituição
determina: visível, transparente, a serviço do povo, e não armado contra ele.
Quem se opuser a este projeto terá de explicar, ao motorista
trabalhador que leva filho à escola, carrega mercadoria ou vai ao emprego todo
dia, por que o Estado tem o direito de esconder o radar para pegar quem não
viu o equipamento, em vez de colocá-lo à vista para que todos respeitem o
limite e o acidente não aconteça. A resposta, qualquer que seja, não vai
convencer ninguém.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação desta proposição.
Sala de Sessões, em 12 de maio de 2026.
Deputado ANDRÉ FERNANDES
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Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), obrigatoriedade, visibilidade, equipamento eletrônico, radar eletrônico, critério, nulidade, infração de trânsito, captação, ausência, sinalização, motorista.