Avulso Inicial – PL 2441/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Cabo Gilberto Silva

PROJETO DE LEI Nº ____ /2026
(Deputado Cabo Gilberto Silva)
Altera a Lei nº 12.016, de 7 de
agosto de 2009, para incorporar ao
art. 23 o entendimento fixado pelo
Superior Tribunal de Justiça no
Tema Repetitivo nº 1.273.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 23 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de
2009, para prever exceção ao prazo decadencial nos mandados de segurança
impetrados contra lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias
sucessivas.
Art. 2º O art. 23 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, passa a
vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 23. ………………………………………………………………
Parágrafo único. O prazo decadencial previsto no caput
deste artigo não se aplica ao mandado de segurança cuja
causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo
que interfira em obrigações tributárias sucessivas, em
razão do caráter preventivo da impetração decorrente da
ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da
norma impugnada.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa incorporar ao texto legal o entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265560160000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Cabo Gilberto Silva
Apresentação: 18/05/2026 15:45:21.977 – Mesa
*CD265560160000* PL n.2441/2026
Repetitivo nº 1.273, firmado nos Recursos Especiais nº 2.103.305 e nº
2.109.221.
Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:
“O prazo decadencial do artigo 23 da Lei
12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja
causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo
que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o
caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça
atual, objetiva e permanente de aplicação da norma
impugnada.”
O entendimento firmado pela Corte Superior representa importante
evolução jurisprudencial em matéria tributária e processual, reconhecendo que
determinadas relações jurídicas de trato sucessivo produzem efeitos
permanentes e contínuos sobre o contribuinte.
Nessas hipóteses, a ameaça ao direito líquido e certo não se exaure
em um único ato administrativo isolado, mas se renova continuamente pela
própria vigência e aplicação reiterada da norma tributária impugnada.
Assim, não se mostra razoável aplicar rigidamente o prazo
decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança
quando a própria ilegalidade ou inconstitucionalidade possui caráter
permanente e sucessivo.
A proposta busca justamente conferir maior segurança jurídica ao
jurisdicionado e uniformidade interpretativa ao sistema processual brasileiro,
evitando decisões divergentes e consolidando em lei entendimento já
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
Além disso, a positivação legislativa da tese fortalece a
previsibilidade processual, reduz litigiosidade desnecessária, assegura maior
estabilidade jurisprudencial, elimina que a tese seja revista pelo próprio tribunal
e prestigia a coerência do sistema jurídico nacional.
Trata-se, portanto, de medida técnica, moderna e alinhada à
jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265560160000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Cabo Gilberto Silva
Apresentação: 18/05/2026 15:45:21.977 – Mesa
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Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares
para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em de de 2026.
DEPUTADO CABO GILBERTO SILVA
(PL/PB)
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265560160000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Cabo Gilberto Silva
Apresentação: 18/05/2026 15:45:21.977 – Mesa
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Alteração, Lei do Mandado de Segurança (2009), inaplicação, prazo decadencial, mandado de segurança, impugnação, lei, ato normativo, interferência, obrigação tributária, diretrizes.