Avulso Inicial – Autoria de Dr. Victor Linhalis
(Do Sr. DR. VICTOR LINHALIS)
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984 (Lei de Execução Penal), para incluir a
doação voluntária de sangue como
modalidade de remição de pena.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal), para incluir a doação voluntária de sangue como
modalidade de remição de pena.
Art. 2º O art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei
de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime
fechado, semiaberto poderá remir, por trabalho, por estudo ou
por doação voluntária de sangue, parte do tempo de execução
da pena.
§ 1º ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………
III – 1 (um) dia de pena a cada doação de sangue.
………………………………………………………………………
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou
semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir,
pela frequência a curso de ensino regular ou de educação
profissional, ou por doação voluntária de sangue, parte do
tempo de execução da pena ou do período de prova,
observado o disposto nos incisos I e III do § 1º deste artigo.
§ 6º-A. A doação voluntária de sangue observará as restrições
médicas e o intervalo mínimo de 3 (três) meses para mulheres
e de 2 (dois) meses para homens.
………………………………………………………………………” (NR)
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Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei inclui a doação voluntária de sangue
como hipótese de remição de pena no âmbito da Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984 (Lei de Execução Penal). A iniciativa se insere em um movimento
crescente que reconhece na doação de sangue uma prática capaz de dialogar
com os princípios ressocializadores que orientam a execução penal no Brasil.
Com efeito, a doação de sangue como forma de remição de
pena foi prevista na Resolução nº 30, de 1º de dezembro de 2022, do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública e responsável por propor diretrizes
da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça
Criminal e execução das penas e das medidas de segurança, dentre outras
atribuições.
Nessa Resolução, o CNPCP formulou proposta expressa ao
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que a doação de sangue fosse
equiparada a prática social educativa para fins de remição da pena, além de
“reconhecer a relevância e a necessidade de o Congresso Nacional, por meio
de lei ordinária, considerar a remição da pena do condenado que praticar a
doação voluntária e gratuita de sangue”.
À luz da legislação federal vigente, observa-se que a Lei nº
1.075, de 27 de março de 1950, já reputava a doação de sangue como serviço
relevante à sociedade e à Pátria, determinando inclusive a “dispensa do ponto”
para o servidor público que realizasse a doação e o registro do ato “com louvor”
em sua folha de serviço. Por sua vez, a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001,
estabeleceu que a Política Nacional de Sangue, Componentes e
Hemoderivados rege-se pelo princípio da utilização exclusiva da doação
voluntária, não remunerada, cabendo ao Poder Público estimulá-la como ato
relevante de solidariedade humana e compromisso social.
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Ademais, a ordem jurídica brasileira já contempla, no âmbito
das relações trabalhistas, o reconhecimento concreto do valor da doação de
sangue. Tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto o Estatuto
do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112, de 1990) asseguram ao doador de
sangue um dia de folga sem prejuízo de sua remuneração, justamente em
razão do incentivo que o Estado deve conferir a essa prática. Se em tais
diplomas o legislador já vislumbrou a doação de sangue como uma conduta
merecedora de reconhecimento formal e de compensação pelo ordenamento
jurídico, não há razão para que o preso não seja reconhecido por esse mesmo
gesto solidário.
O instituto da remição, consagrado no artigo 126 da Lei de
Execução Penal, foi concebido com fundamento na criminologia behaviorista
ou comportamental, segundo a qual o comportamento humano pode ser
positivamente reforçado por meio de recompensas que estimulem condutas
desejáveis. A remição pelo trabalho e pelo estudo já demonstrou, ao longo de
décadas de aplicação, que o reconhecimento formal de comportamentos
positivos durante o cumprimento da pena contribui para a reinserção social do
condenado e para a redução da reincidência. A extensão desse instituto à
doação voluntária de sangue segue essa mesma lógica, agregando ao sistema
penal um elemento de estímulo a condutas altruístas, que reforçam o vínculo
entre o condenado e a comunidade à qual será reintegrado.
Além disso, a realidade brasileira quanto à doação de sangue
torna ainda mais urgente a iniciativa ora proposta. Em termos percentuais,
1
apenas 1,6% da população brasileira é doadora de sangue, ao passo que a
Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que ao menos 3 a 5% da
população doe sangue pelo menos uma vez por ano para que não haja falta
nos serviços de hemoterapia. Esse déficit percentual representa vidas em risco,
cirurgias suspensas, tratamentos oncológicos comprometidos e emergências
sem o suporte hemoterápico necessário. Qualquer mecanismo que contribua
para ampliar o número de doadores tem potencial de salvar vidas.
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https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2025/junho/ministerio-da-saude-lanca-campanha-
para-incentivar-doacao-regular-de-sangue
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Outrossim, experiências documentadas em diversas regiões do
Brasil atestam a viabilidade da iniciativa. Em São Paulo, a comarca de
Sorocaba contabiliza mais de 3.000 doações desde 2010, e a comarca de
Barretos desenvolveu programa semelhante em parceria com o Hospital do
Câncer. No Amazonas, iniciativas análogas foram adotadas em 2022. Em
Goiás, a experiência ganhou maior institucionalização, quando a Vara de
Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia autorizou a doação de
sangue como parte da pena de prestação de serviços à comunidade em 2020,
medida chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, que
reconheceu sua legalidade e afastou a alegação de desvirtuamento dos
princípios que regem a doação voluntária. Em 2025, a 4ª Vara Criminal de
Anápolis ampliou o programa para incluir também a doação de medula óssea,
e, em dezembro do mesmo ano, o Juízo de Cruzeiro do Sul, no Acre, instituiu
portaria semelhante com fundamento em resoluções do CNJ e do CNPCP.
Vê-se que a proposição em tela incorpora à lei federal aquilo
que no mundo dos fatos já existe há mais de uma década, subsistindo por meio
de portarias ou resoluções administrativas. A segurança jurídica exige que um
benefício de tamanha relevância, tanto para o sistema de saúde quanto para o
sistema penitenciário, não fique à mercê da discricionariedade de cada
magistrado ou tribunal local, mas seja uniformemente garantido a todos os
condenados em regime fechado, semiaberto ou aberto, bem como àqueles que
usufruam de liberdade condicional.
Sem dúvidas, a previsão em lei dessa modalidade de remição
evita disparidades de tratamento entre regiões do país e estabelece
parâmetros claros. Ao fixar o abatimento de um dia de pena a cada doação de
sangue voluntária, o projeto adota uma proporção razoável, que não desvirtua
a finalidade da pena nem abre espaço para abusos, especialmente porque o
próprio texto legal, no § 6º-A que se propõe inserir, estabelece os intervalos
mínimos entre as doações, em conformidade com periodicidade mínima já
consagrada para doadores de sangue no país. Isso significa que, na hipótese
mais favorável, um condenado poderia, no máximo, obter seis dias de remição
por doação de sangue ao longo de um ano, o que é proporcional ao benefício
gerado para a coletividade e compatível com os objetivos da execução penal.
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Por todas as razões expostas, contamos com o apoio irrestrito
dos nobres pares para a célere aprovação deste Projeto de Lei, convictos de
que representará um avanço humanizador no sistema penitenciário brasileiro e
uma contribuição imprescindível para a melhoria da saúde pública do nosso
país.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado DR. VICTOR LINHALIS
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