Avulso Inicial – PL 2529/2022 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Senado Federal

Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de
2018, para incluir as informações sobre o
combate ao crime organizado no Sistema
Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de
Armas e Munições, de Material Genético,
de Digitais e de Drogas (Sinesp).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
VIII – sistematização e compartilhamento das informações de
segurança pública, prisionais, de rastreabilidade de armas e munições, de
material genético, de digitais, de drogas e de combate ao crime organizado,
em âmbito nacional;
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
X – integrar e compartilhar as informações de segurança pública,
prisionais, de rastreabilidade de armas e munições, de material genético, de
digitais, de drogas e de combate ao crime organizado;
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
VI – integração das informações e dos dados de segurança pública,
prisionais, de rastreabilidade de armas e munições, de material genético, de
digitais, de drogas e de combate ao crime organizado por meio do Sinesp;
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 35. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
V – enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
VI – enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII – combate ao crime organizado.
§ 1º …………………………………………………………………………………………….
§ 2º Os dados a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão
reunidos em um banco de dados que conterá:
I – os tipos de crimes praticados;
II – os nomes dos infratores;
III – a marca, o modelo e o número de série das armas empregadas;
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
Apresentação: 09/07/2025 19:05:19.347 – Mesa
*CD252514911000* PL n.2529/2022
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IV – os locais das infrações.” (NR)
“Art. 36. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
III – promover a integração das redes e sistemas de dados e
informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema
prisional, de rastreabilidade de armas e munições, de material genético, de
digitais, de drogas e de combate ao crime organizado;
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, na data da assinatura.
Senador Davi Alcolumbre
Presidente do Senado Federal
gsl/pl22-2529rev-t
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
Apresentação: 09/07/2025 19:05:19.347 – Mesa
*CD252514911000* PL n.2529/2022