Avulso Inicial – PL 2591/2023

Avulso Inicial – Autoria de MARIA DO ROSÁRIO NUNES

PROJETO DE LEI Nº____, DE 2023
(Da Sra. Maria do Rosário)
Altera o parágrafo único e seus incisos, do Art.
2º da Lei 14.509 de 27 de dezembro de 2022
que “Dispõe sobre o percentual máximo
aplicado para a contratação de operações de
crédito com desconto automático em folha de
pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de
agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá
outras providências” para tornar facultativa a
reserva de 5% na remuneração do servidor
público federal para o pagamento de
empréstimos consignados relativos aos cartões
de crédito e cartão consignado de benefício.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O parágrafo único e seus incisos, do Art. 2º da Lei nº
14.509 de 27 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a
seguinte redação:
………………………………………………………………………….
………………………
Parágrafo único. O total de consignações
facultativas de que trata o caput deste artigo não
excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da
remuneração mensal, observando-se que 5%, no
mínimo, serão reservados, facultativamente, para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio
de cartão de crédito ou para a utilização com a
finalidade de saque por meio de cartão de crédito;
II – a amortização de despesas contraídas por meio
de cartão consignado de benefício ou para a
utilização com a finalidade de saque por meio de
cartão consignado de benefício.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Maria do Rosário
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD239201006500
Apresentação: 16/05/2023 17:05:36.457 – MESA
*CD239201006500* PL n.2591/2023
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem como escopo a alteração
da redação do parágrafo único e seus incisos I e II, do art. 2º da Lei
nº 14.509 de 2022, em razão do fato de que a margem exclusiva de
5% para cartão consignado de benefício ocasionará o maior
endividamento do servidor público, bem como da amortização do
cartão de crédito. A título de exemplo, as taxas de juros do cartão de
benefício (atualmente em torno de 5,9%) são muito maiores que o do
empréstimo consignado (em torno de 1,6%). É justamente isso que o
projeto se propõe a corrigir.
Note-se que o inciso II do parágrafo único do Art. 2º da
referida Lei, chegou a ser vetado pela Presidência da República,
porém o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. A derrubada do
veto decorreu justamente da preocupação do Poder Legislativo em se
comprometer contra o superendividamento da população, a partir da
categoria do funcionalismo federal. É importante ressaltar que a
presente iniciativa legislativa propõe facultar ao servidor como ele
deseja utilizar o pagamento dos seus empréstimos, não mais
reservando 5% para cada modalidade de pagamento de cartão como
acontece na atualidade. Ao contrário, confiando no uso racional que
faz de sua remuneração pelo servidor, a iniciativa o reconhece como
capaz de decidir qual é o melhor uso do empréstimo consignado para
si.
Na prática, a presente legislação permite a livre disposição
de 35% da remuneração para fins de pagamento de empréstimo de
consignado, acrescendo-se mais 5% de margem consignável para a
amortização de dívidas de cartão de crédito e mais 5% para a
amortização do cartão de benefício. Esse acréscimo se tornou, na
prática, um teto. Em nosso entendimento, o mais justo é garantir que
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Maria do Rosário
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD239201006500
Apresentação: 16/05/2023 17:05:36.457 – MESA
*CD239201006500* PL n.2591/2023
estes 5% seja considerado o mínimo pela legislação. Dessa maneira,
o servidor poderá escolher, de acordo com seu juízo, qual é o melhor
destino do desconto em sua remuneração para o pagamento de
empréstimo consignado. Acredita-se que ao ampliar-se a
possibilidade de pagamento para os cartões que ora se estipula,
permite-se maior segurança ao mercado financeiro para o
recebimento do que lhe é devido, com consequente estímulo para a
queda de juros no varejo.
Portanto, há a necessidade de tornar a margem excedente
de 5% facultativa, de forma que o servidor possa usá-la para o
pagamento de empréstimo consignado relativo a dívidas de cartão
consignado de benefício ou cartão de crédito,
Certa do compromisso dos nobres colegas com os
servidores públicos, clamo pela aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, em de de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO
Deputada Federal (PT/RS)
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Maria do Rosário
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD239201006500
Apresentação: 16/05/2023 17:05:36.457 – MESA
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