Avulso Inicial – PL 2632/2007 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Professor Victorio Galli

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Professor Victorio Galli)
Altera o art. 32 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 32. …………………………………………………………………….
§ 5º Poderá matricular-se no primeiro ano do ensino
fundamental a criança com seis anos de idade
incompletos que apresentar prontidão e desenvolvimento
para cursá-lo.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É reconhecido que o processo de aprendizagem, ou seja,
o modo pelo qual o indivíduo adquire novos conhecimentos, desenvolvem
competências e modificam seu comportamento, varia de criança para criança,
de acordo com características individuais de cunho social, etário, psicológico e
cognitivo.
2
Dessa forma, as crianças podem atingir determinados
níveis de aptidão em momentos e idades diferentes, dependendo dos
conhecimentos e habilidades adquiridos em sua vivência. Conseqüentemente,
essa aptidão diferenciada possibilita que a criança tenha a sua escolarização
iniciada também em momentos e idades diferentes.
O fato de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB vincular, em seu art. 32, o início do ensino fundamental
obrigatório à idade de seis anos induz a um prejuízo das crianças que, mesmo
não tendo atingido esta idade, apresentam desenvolvimento e capacidade
adequada para cursar este nível de ensino.
A determinação de que o ensino fundamental obrigatório
e gratuito deve iniciar-se aos seis anos de idade leva os sistemas públicos de
ensino a matricularem crianças somente a partir dessa idade, embora a LDB
não proíba o ingresso de menores de seis anos nesse nível de ensino.
Esta dificuldade concentra-se principalmente na rede
pública, pois na rede particular de ensino vemos com freqüência crianças com
idade inferior a seis anos ingressarem no ensino fundamental.
Por meio deste Projeto de Lei, pretendemos corrigir esta
situação que resulta num grande desestímulo àquelas crianças que, mesmo
estando preparadas para cursarem um nível de ensino mais avançado, são
obrigadas, pela idade, a permanecerem numa etapa que não lhes apresenta
mais desafios, levando-as a um fatal desinteresse pela escola e pelos estudos.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres colegas
parlamentares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado PROFESSOR VICTORIO GALLI
2007_17704_Professor Victorio Galli

Alteração, LDB, fixação, idade, autorização, matrícula, criança, ensino fundamental.