Avulso Inicial – PL 2694/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Dr. Daniel Soranz

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Dr. Daniel Soranz
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Dr. Daniel Soranz)
Institui a Política de Prevenção
da Síndrome de Burnout e de Proteção
à Saúde Mental dos profissionais de
saúde mental no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a
Política de Prevenção da Síndrome de Burnout e de Proteção à Saúde Mental
dos profissionais de saúde mental.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a
Política de Prevenção da Síndrome de Burnout e de Proteção à Saúde Mental
dos profissionais de saúde mental.
Art. 3º São princípios da Política:
I – a prevenção do adoecimento psíquico como responsabilidade
institucional e organizacional, com prioridade às condições estruturais do
trabalho;
II – a consideração das vulnerabilidades sociodemográficas e
profissionais, com adoção de medidas para mitigar riscos desproporcionais;
III – o reconhecimento da exposição contínua a situações de sofrimento
intenso, violência e crises agudas como fator de risco ocupacional relevante;
IV – a centralidade dos fatores organizacionais no enfrentamento do
esgotamento profissional, sem prejuízo de ações complementares de cuidado
individual; e
V – a promoção de ambiente de trabalho seguro, com proteção contra
violência e assédio de qualquer natureza.
Art. 4º São objetivos da Política:
I – preservar a saúde física e psíquica dos profissionais de saúde
mental;
II – mitigar fatores de risco organizacionais associados ao esgotamento
profissional;
III – prevenir a Síndrome de Burnout e o adoecimento psíquico
relacionado ao trabalho;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265647687400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Daniel Soranz
Apresentação: 28/05/2026 11:49:09.463 – Mesa
*CD265647687400* PL n.2694/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Dr. Daniel Soranz
IV – garantir condições de trabalho que favoreçam o equilíbrio entre vida
profissional e pessoal; e
V – assegurar a reintegração segura de profissionais afastados por
adoecimento psíquico.
Art. 5º São diretrizes da Política:
I – o adequado dimensionamento dos recursos humanos, considerando
a complexidade dos serviços e a demanda assistencial;
II – a oferta regular de espaços de suporte psicossocial, supervisão
clínico-institucional e discussão coletiva do trabalho;
III – a realização periódica de avaliações de saúde ocupacional e do
ambiente de trabalho;
IV – a simplificação de rotinas administrativas e o aperfeiçoamento dos
sistemas de informação em saúde, com vistas à redução da sobrecarga
burocrática e da carga cognitiva associada ao uso de tecnologias de
comunicação;
V – a participação dos profissionais na definição de processos de
trabalho;
VI – a capacitação contínua de gestores e lideranças em saúde mental,
saúde ocupacional, gestão de equipes e uso adequado de tecnologias de
informação;
VII – o fortalecimento de canais institucionais de escuta e acolhimento,
com garantia de confidencialidade e proteção contra retaliações;
VIII – a promoção de práticas organizacionais que favoreçam ambiente
de confiança e previnam práticas punitivas indevidas; e
IX – a prevenção do estigma relacionado ao adoecimento psíquico.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais de saúde
mental aqueles que atuam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em
serviços e equipes voltados ao cuidado psicossocial, incluindo, entre outros:
I – psiquiatras;
II – psicólogos;
III – enfermeiros e técnicos de enfermagem vinculados à saúde mental;
IV – assistentes sociais;
V – terapeutas ocupacionais; e
VI – demais profissionais integrantes das equipes da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS).
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265647687400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Daniel Soranz
Apresentação: 28/05/2026 11:49:09.463 – Mesa
*CD265647687400* PL n.2694/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Dr. Daniel Soranz
Art. 7º Os profissionais abrangidos por esta Lei têm direito a condições
de trabalho que favoreçam a proteção da saúde mental, assegurados:
I – pausas regulares durante a jornada de trabalho, garantida a
cobertura assistencial da equipe;
II – disponibilização de espaços adequados e seguros para descanso e
recuperação física e mental, asseguradas condições compatíveis com as
necessidades fisiológicas durante os plantões;
III – participação em atividades periódicas de suporte psicossocial,
supervisão clínico-institucional e espaços de discussão coletiva do trabalho,
realizadas no horário de trabalho;
IV – realização de avaliações periódicas de saúde ocupacional, no
mínimo uma vez ao ano, com atenção à exposição a estressores emocionais
intensos;
V – acesso confidencial a serviços de apoio psicológico;
VI – ambiente de trabalho protegido contra violência física, verbal e
assédio de qualquer natureza, assegurados protocolos de prevenção e
resposta institucional; e
VII – adoção de protocolos de retorno gradual e reintegração ao trabalho
para profissionais afastados por adoecimento psíquico.
Art. 8º A organização do trabalho deverá observar critérios que
promovam previsibilidade e equilíbrio entre vida profissional e pessoal,
assegurados:
I – adoção de escalas de trabalho compatíveis com a natureza das
atividades assistenciais em saúde mental;
II – limitação da jornada extraordinária e dos turnos ininterruptos, nos
termos da legislação vigente;
III – participação dos profissionais na definição de processos de
trabalho;
IV – garantia de períodos de descanso livres de demandas laborais
formais, ressalvadas situações de urgência e regimes de plantão previstos em
lei; e
V – adoção de medidas que promovam estabilidade e previsibilidade das
escalas de trabalho, reduzindo alterações abruptas e assegurando a
continuidade assistencial.
Art. 9º As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS)
adotarão, em caráter permanente, as medidas necessárias à efetivação dos
princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei, incluindo:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265647687400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Daniel Soranz
Apresentação: 28/05/2026 11:49:09.463 – Mesa
*CD265647687400* PL n.2694/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Dr. Daniel Soranz
I – a realização de avaliações periódicas e anônimas do ambiente de
trabalho, com o objetivo de identificar e mitigar riscos psicossociais; e
II – a adoção de protocolos institucionais de prevenção e resposta a
situações de violência e assédio no ambiente de trabalho.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a Política de Prevenção
da Síndrome de Burnout e de Proteção à Saúde Mental dos profissionais de
saúde mental no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a adoção
de medidas estruturais e organizacionais voltadas à preservação da saúde
psíquica desses trabalhadores.
Embora o esgotamento profissional afete toda a área da saúde,
evidências indicam que os profissionais de saúde mental enfrentam riscos
ocupacionais específicos, decorrentes da exposição contínua a situações de
1
sofrimento intenso, violência, ideação suicida e crises agudas . A atuação
nesse campo exige envolvimento emocional constante, o que pode
comprometer a capacidade de cuidado e gerar a chamada fadiga por
2
compaixão e o trauma vicário .
Nesse contexto, a integridade psicológica do profissional constitui
elemento essencial para a eficácia do tratamento. A deterioração dessa
condição pode afetar o vínculo terapêutico, elemento central das práticas de
cuidado em saúde mental, com impactos diretos sobre a qualidade da
3
assistência prestada no SUS .
A Síndrome de Burnout foi reconhecida pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) como fenômeno ocupacional decorrente de estresse crônico no
4
ambiente de trabalho não adequadamente gerido . No Brasil e na América
Latina, estudos apontam níveis elevados de adoecimento psíquico entre
1 SAMHSA – Substance Abuse and Mental Health Services Administration. Addressing
Burnout in the Behavioral Health Workforce Through Organizational Strategies. Publ. nº PEP22-
06-02-005. Rockville, MD: National Mental Health and Substance Use Policy Laboratory, 2022.
2 Capobianco dos Santos, C. G. et al. Compassion Fatigue and Burnout Among Health Care
Professionals: Protocol for a Scoping Review. JMIR Research Protocols, v. 14, e66360, 2025.
3 Luna, D. et al. Burnout and Its Relationship with Work Engagement in Healthcare
Professionals: A Latent Profile Analysis Approach. Healthcare, Basel, v. 11, n. 23, p. 3042,
2023.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265647687400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Daniel Soranz
Apresentação: 28/05/2026 11:49:09.463 – Mesa
*CD265647687400* PL n.2694/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Dr. Daniel Soranz
trabalhadores da saúde, com maior incidência entre mulheres e profissionais
em início de carreira, grupos mais expostos a sobrecarga e vulnerabilidades
5
estruturais . Esse cenário foi intensificado no período pós-pandemia,
6
consolidando um quadro persistente de desgaste ocupacional .
A literatura científica demonstra que o burnout decorre
predominantemente de fatores organizacionais, como sobrecarga de trabalho,
insuficiência de recursos humanos, excesso de atividades burocráticas e
ambientes institucionais marcados por práticas punitivas e baixa segurança
7
psicológica . Nesse sentido, abordagens centradas exclusivamente no
indivíduo mostram-se insuficientes para o enfrentamento do problema.
Diante desse quadro, o Projeto de Lei propõe medidas voltadas à
reorganização do ambiente de trabalho no SUS, incluindo o adequado
dimensionamento de equipes, a garantia de pausas efetivas, a redução da
sobrecarga burocrática, o aprimoramento dos sistemas de informação e a
oferta de suporte psicossocial.
A proposição contempla ainda mecanismos de proteção contra violência
e assédio no ambiente de trabalho, o fortalecimento de canais institucionais de
escuta e acolhimento dos profissionais e a promoção de práticas
organizacionais baseadas em confiança e prevenção de práticas punitivas
indevidas.
Adicionalmente, estabelece diretrizes para a organização do trabalho
que favoreçam o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, bem como a
reintegração segura de profissionais afastados por adoecimento psíquico.
Trata-se, portanto, de medida que atua diretamente sobre as causas
estruturais do adoecimento psíquico no trabalho em saúde mental, contribuindo
para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2026.
Deputado DR. DANIEL SORANZ
4 World Health Organization (WHO). Burn-out an “occupational phenomenon”: International
classification of diseases. Genebra: World Health Organization, 2019
5 Vinueza-Solórzano, A. M. et al. A Systematic Review of Burnout among Healthcare
Professionals in Latin America. Revista Psicologia, Organizações e Trabalho, Brasília, v. 23, n.
3, jul./set. 2023; Obeng Nkrumah, S. et al. Prevalence and correlates of depression, anxiety,
and burnout among physicians and postgraduate medical trainees: a scoping review of recent
literature. Frontiers in Public Health, v. 13, p. 1537108, 2025.
6 Muñoz-Ortega, S. et al. Mental Health in Healthcare Workers Post-COVID-19: A Latin
American Review and Insights into Personalized Management Strategies. Journal of
Personalized Medicine, Basel, v. 14, n. 7, p. 680, 2024; Alhassan, M. A. et al. Prevalence of
burnout and its risk and protective factors among healthcare workers in the Middle East, North
Africa, and Turkey: a systematic review and meta-analysis. Frontiers in Psychology, v. 16, p.
1539105, 2025.
7 The Society of Occupational Medicine (SOM). Burnout in healthcare: risk factors and
solutions. Londres, jul. 2023; Expert Panel on Effective Ways of Investing in Health (EXPH).
Supporting mental health of health workforce and other essential workers. Comissão Europeia,
Luxemburgo: Publications Office of the European Union, 2021.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265647687400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Daniel Soranz
Apresentação: 28/05/2026 11:49:09.463 – Mesa
*CD265647687400* PL n.2694/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Dr. Daniel Soranz
PSD / RJ
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265647687400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Daniel Soranz
Apresentação: 28/05/2026 11:49:09.463 – Mesa
*CD265647687400* PL n.2694/2026

Criação, Política pública, prevenção, Síndrome de burnout, proteção, saúde mental, Profissional de saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), diretrizes.