Avulso Inicial – Autoria de Senado Federal
de 1998 (Lei dos Planos de Saúde),
para tornar obrigatória a cobertura de
internação domiciliar pós-hospitalar
no plano-referência e no plano que
inclua internação hospitalar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
(Lei dos Planos de Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………….
I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada
de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós
estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir,
sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e
atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente
escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou
referenciada, visando ao atendimento médico e odontológico e à
assistência ambulatorial, hospitalar e domiciliar pós-hospitalar, a
serem pagos integral ou parcialmente às expensas da operadora
contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por
conta e ordem do consumidor;
………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de
Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde,
com cobertura assistencial médico-ambulatorial, hospitalar e
domiciliar pós-hospitalar, compreendendo partos e tratamentos,
realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria,
centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação
hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, da
Organização Mundial da Saúde, respeitadas as exigências mínimas
estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
…………………………………………………………………………………………………..
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VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar
não inserido na modalidade de internação domiciliar pós-hospitalar,
ressalvado o disposto nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do
art. 12 desta Lei;
…………………………………………………………………………………………………..
§ 14. A internação domiciliar pós-hospitalar prevista no inciso II
do art. 12 desta Lei ocorrerá somente por indicação médica e com a
expressa concordância do paciente, quando este for capaz de dar o seu
consentimento, ou de sua família, mediante assinatura de termo de
consentimento informado.” (NR)
Art. 3º O inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998 (Lei dos Planos de Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12. ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………..
a) cobertura de internação hospitalar e internação domiciliar pós-
hospitalar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade,
em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos
obstétricos;
…………………………………………………………………………………………………..
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos e a
serviços gerais de enfermagem e alimentação, durante internação
hospitalar, e a honorários médicos e a serviços prestados por outros
profissionais de saúde e prescritos pelo médico assistente, durante
internação domiciliar pós-hospitalar;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o
controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica,
fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,
transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme
prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o
período de internação hospitalar e de internação domiciliar pós-
hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais
utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente
necessária ou prescrita, para outro estabelecimento hospitalar, e, no
caso de internação domiciliar pós-hospitalar, do estabelecimento
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hospitalar para o domicílio ou do domicílio para o estabelecimento
hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no
contrato, em território brasileiro;
f) cobertura de despesas de acompanhante de paciente menor de
18 (dezoito) anos em internação hospitalar e de despesas com
cuidador de paciente em internação domiciliar pós-hospitalar;
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, na data da assinatura.
Senador Davi Alcolumbre
Presidente do Senado Federal
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