Avulso Inicial – Autoria de Júnior Mano
PSB/CE
PROJETO DE LEI Nº , de 2025
(Do Sr Júnior Mano)
Reconhece a panelada como patrimônio
cultural e imaterial do Estado do Ceará e
dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como patrimônio cultural e imaterial do Brasil, nos
termos do art. 216 da Constituição Federal, a panelada, expressão da culinária
tradicional do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por panelada o prato típico
preparado a partir de vísceras bovinas (bucho e patas), temperado com ervas e
especiarias regionais, sendo parte integrante da identidade cultural, social e
gastronômica do povo cearense.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – IPHAN, adotará as providências cabíveis para o registro da
panelada como bem imaterial no Livro de Registro dos Saberes, conforme o Decreto nº
3.551, de 4 de agosto de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255519504700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Júnior Mano
Apresentação: 05/06/2025 10:52:31.603 – Mesa
*CD255519504700* PL n.2719/2025
GABINETE DO DEPUTADO FEDERAL JUNIOR MANO –
PSB/CE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer a panelada como patrimônio cultural
e imaterial do Estado do Ceará devido todo o seu significado e importância para o povo
cearense.
A panelada é um prato tradicional profundamente enraizado na cultura popular
do Ceará, presente em feiras, mercados, festas populares e celebrações familiares, ela
representa mais que um alimento: é um símbolo de resistência, de memória afetiva e
de convivência social.
Reconhecer a panelada como patrimônio cultural e imaterial é valorizar a
culinária regional e proteger um saber que atravessa gerações, contribuindo para a
preservação da identidade nordestina e o fortalecimento da economia criativa local.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste
importante projeto.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado Júnior Mano
PSB – Ceará
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255519504700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Júnior Mano
Apresentação: 05/06/2025 10:52:31.603 – Mesa
*CD255519504700* PL n.2719/2025
Reconhecimento, Panelada, Patrimônio cultural, Patrimônio imaterial, manifestação cultural, culinária, Ceará.



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