Avulso Inicial – PL 2749/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Institui o marco legal da responsabilidade digital
de influenciadores no Brasil, disciplinando
deveres de transparência, publicidade e
responsabilização civil pela divulgação de
conteúdos patrocinados com potencial de dano
à saúde, segurança ou finanças do consumidor.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade digital de influenciadores
com grande alcance na internet, com o objetivo de garantir a transparência
publicitária e proteger o consumidor contra riscos à saúde, segurança e
estabilidade financeira decorrentes de conteúdos veiculados nas redes sociais,
plataformas digitais e meios similares.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Influenciador digital: pessoa física ou jurídica que produz e divulga
conteúdo em plataformas digitais e que possui relevante audiência ou poder de
engajamento;
II – Conteúdo patrocinado: qualquer conteúdo que envolva remuneração
direta ou indireta, benefício ou vantagem, em troca de divulgação de produto,
serviço ou marca;
III – Grande alcance: perfis ou canais com mais de 100 mil seguidores ou
inscritos, somados em uma ou mais plataformas digitais.
Art. 3º Todo conteúdo patrocinado deverá conter sinalização clara,
destacada e visível de sua natureza publicitária, nos termos do Código de Defesa
do Consumidor e das normas complementares da Secretaria Nacional do
Consumidor (Senacon).
Art. 4º O influenciador digital responderá solidariamente com a marca ou
anunciante, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, pelos
danos causados aos consumidores em decorrência da divulgação de:
I – Produtos ou serviços com potencial risco à saúde ou segurança do
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Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252744875000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 09/06/2025 14:12:37.503 – Mesa
*CD252744875000* PL n.2749/2025
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DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
consumidor;
II – Ofertas falsas, enganosas ou com indícios de fraude;
III – Conteúdos que incentivem práticas ilícitas ou arriscadas, como
investimentos não autorizados, jogos de azar ou tratamentos não
regulamentados.
Art. 5º As plataformas digitais deverão disponibilizar mecanismos para
denúncia e remoção ágil de conteúdos que violem esta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o influenciador digital e o
anunciante às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e à
aplicação de multa administrativa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
O avanço das redes sociais e a consolidação do marketing de influência
transformaram o modo como produtos e serviços são ofertados à população.
Influenciadores digitais se tornaram formadores de opinião com alto poder de
persuasão, principalmente entre públicos mais jovens e vulneráveis. No entanto,
o ordenamento jurídico brasileiro ainda não dispõe de um marco legal específico
que regule as responsabilidades civis e os deveres de transparência desses
agentes no ambiente digital.
Segundo pesquisa da Nielsen Brasil (2023), 82% dos consumidores
brasileiros já compraram produtos ou contrataram serviços com base na
recomendação de influenciadores, sendo o Brasil um dos países com maior
índice de confiança nesse tipo de publicidade. A Digital Marketing Report 2024
aponta que o setor movimentou mais de R$ 2,4 bilhões no Brasil somente em
plataformas como Instagram, YouTube e TikTok. Essa monetização, no entanto,
nem sempre vem acompanhada de transparência ou responsabilidade.
Casos recentes têm evidenciado os riscos desse vácuo regulatório. Em
2022, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alertou e notificou
influenciadores que promoveram investimentos de alto risco e ativos financeiros
sem autorização legal. No mesmo ano, o Procon-SP multou perfis que
divulgaram suplementos e medicamentos sem registro na Anvisa, além de outros
que omitiram a natureza patrocinada de suas postagens, configurando
publicidade enganosa.
Esse cenário torna urgente a criação de uma legislação que:
 Estabeleça o dever legal de sinalização de conteúdo patrocinado,
de forma clara e destacada;
 Imponha responsabilidade solidária entre o influenciador e o
anunciante, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do
Consumidor, quando houver prejuízo ao consumidor;
 Determine responsabilidade objetiva em casos que envolvam riscos
à saúde, segurança ou finanças;
 Preveja sanções administrativas e civis em caso de
descumprimento.
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*CD252744875000* PL n.2749/2025
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A medida está alinhada com experiências internacionais. Nos Estados
Unidos, a Federal Trade Commission (FTC) exige, desde 2009, que
influenciadores declarem publicamente quando são pagos por marcas. No Reino
Unido, a Advertising Standards Authority (ASA) aplica penalidades severas a
criadores de conteúdo que não identificam publicidade de maneira adequada.
A ausência de regulamentação no Brasil contribui para a perpetuação de
práticas comerciais abusivas, desinformação, fraudes e exposição de
consumidores a riscos, sem qualquer responsabilização efetiva por parte dos
influenciadores que lucram com sua audiência.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa proteger o consumidor brasileiro,
fomentar a integridade no ambiente digital, e responsabilizar, de forma
proporcional e juridicamente fundamentada, os agentes que atuam como “vitrines
comerciais” nas redes sociais, garantindo maior segurança jurídica e
transparência nas relações de consumo digital.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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