Avulso Inicial – Autoria de Daniela Reinehr
Gabinete da Deputada Federal Daniela Reinehr – PL/SC
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. DANIELA REINEHR)
Dispõe sobre a regulamentação da alteração de
nomes oficiais de instituições e campi das
universidades federais e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula o procedimento de alteração de nomes oficiais de
universidades federais, seus campi, unidades acadêmicas, prédios e logradouros
vinculados.
Art. 2º A alteração do nome oficial de qualquer instituição, campus, prédio ou
unidade pertencente a universidades federais somente poderá ocorrer mediante:
I – audiência pública obrigatória, com participação paritária entre
representantes da comunidade acadêmica, ex-alunos, representantes da sociedade
civil, membros da instituição homenageada ou seus descendentes;
II – relatório técnico imparcial, elaborado por comissão mista formada por
membros indicados pelo Congresso Nacional, Ministério da Educação, e Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), com análise histórica, jurídica e cultural da
personalidade homenageada;
III – aprovação em consulta pública com quórum qualificado, a ser realizada
com pelo menos 50% mais 1 dos votos de toda a comunidade universitária (alunos,
docentes, servidores técnicos e administrativos), com voto secreto e facultativo;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250515495600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela Reinehr
Apresentação: 10/06/2025 09:50:46.923 – Mesa
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
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IV – aprovação legislativa prévia, por meio de decreto legislativo, nos casos
de nomes atribuídos por lei federal ou que envolvam figuras públicas de relevância
nacional.
Art. 3º É vedada a retirada de nomes de personalidades históricas
fundadoras ou que exerceram cargos de direção institucional, salvo em caso de
comprovação judicial de envolvimento direto e doloso em crimes contra a
humanidade reconhecidos por tribunal competente.
Art. 4º A violação dos procedimentos previstos nesta lei implicará nulidade do
ato administrativo e responsabilização dos agentes públicos envolvidos, nos termos
da legislação vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo regulamentar o
procedimento de alteração de nomes oficiais de instituições, campi, unidades e
prédios das universidades federais, de forma a preservar a memória institucional,
garantir a imparcialidade nos processos de renomeação e impedir o uso ideológico
das universidades públicas como instrumentos de revisionismo político-partidário.
O Brasil tem assistido, com crescente preocupação, à
instrumentalização das instituições de ensino superior por grupos militantes que,
sob o pretexto de “revisar a história”, promovem verdadeiras campanhas de
cancelamento de personagens históricos e personalidades públicas, muitas delas
fundadoras ou pilares das universidades que ajudaram a construir. Em vez de
serem espaços de diálogo plural e respeito à memória institucional, as
universidades vêm se tornando palcos de revisionismo ideológico e radicalização
política.
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O caso ocorrido na Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC), em 6 de junho de 2025, é emblemático dessa realidade. Nessa data, o
Conselho Universitário rejeitou a impugnação de um relatório elaborado pela
chamada “Comissão da Memória e Verdade” – documento flagrantemente
enviesado e politicamente orientado – que propõe a retirada do nome de João
David Ferreira Lima, primeiro reitor da UFSC, do campus principal da instituição.
A sessão foi marcada por desequilíbrio, intolerância e desrespeito.
Cenas constrangedoras tomaram conta do plenário: danças provocativas, faixas
ideológicas e discursos agressivos contra a Polícia Militar e o setor produtivo
catarinense. A advogada da família do ex-reitor, Heloísa Blasi, teve míseros cinco
minutos para sua manifestação, enquanto os militantes tiveram espaço
desproporcional e sem controle, somando mais de 50 minutos para impor sua
versão dos fatos. Houve omissão da reitoria diante de abusos flagrantes, com
conivência explícita do reitor Irineu Manoel de Souza.
Essa conduta evidencia o domínio de uma lógica autoritária no
interior da universidade, que subverte a função pedagógica e científica da
instituição para fins de imposição ideológica. Trata-se de um processo que não
apenas agride o princípio do pluralismo de ideias, como compromete a confiança
pública na neutralidade das instituições de ensino mantidas com recursos da
população brasileira.
A proposta de retirada do nome de Ferreira Lima ignora não
apenas sua importância histórica para a criação e estruturação da UFSC, como
representa um desrespeito à sua trajetória pública e ao reconhecimento que
conquistou em vida. Não se trata de um debate sobre justiça histórica, mas de
uma tentativa de apagar simbolicamente qualquer legado que não esteja alinhado
com a visão da esquerda radical que hoje hegemoniza muitos conselhos
universitários.
Em sua manifestação sobre o caso, o prefeito de Florianópolis,
Topázio Silveira Neto, demonstrou lucidez ao afirmar que os reais problemas da
UFSC residem na má gestão, na falta de recursos e na submissão cega à agenda
do governo federal – e não na suposta necessidade de rebatizar edifícios ou
apagar nomes que carregam significados históricos.
A presente proposta busca, portanto, estabelecer critérios claros,
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imparciais e transparentes para a alteração de nomes em instituições federais de
ensino, impedindo que tais processos sejam conduzidos com motivações
exclusivamente ideológicas, sem consulta ampla à sociedade e sem o devido
respeito às tradições e à memória institucional.
Ao exigir audiência pública, relatório técnico imparcial e aprovação
por consulta pública qualificada, este projeto fortalece os princípios da democracia,
da transparência e do equilíbrio institucional, além de proteger os direitos das
famílias homenageadas e da própria sociedade que sustenta as universidades
com seus impostos.
Universidade pública não é instrumento de militância. A história
não pode ser reescrita a serviço de ideologias. O Brasil precisa reencontrar o
caminho do respeito à verdade, à legalidade e à pluralidade. Esta proposição é um
passo firme nesse sentido, em defesa da memória nacional, da responsabilidade
institucional e do bom senso.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares a se somarem a
esta iniciativa em favor da ordem, da justiça e do resgate da verdadeira missão
das universidades públicas brasileiras.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada DANIELA REINEHR
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