Avulso Inicial – PL 2773/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Laura Carneiro

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)
Institui Política Nacional de Saúde na Escola
(PNSE) para as redes públicas da educação
básica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Saúde na Escola (PNSE), com
finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública
de educação básica, mediante ações de prevenção, promoção e atenção à
saúde, segundo os objetivos, princípios e diretrizes que estabelece.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Saúde na Escola (PNSE):
I – propiciar condições que contribuam para a formação integral de educandos;
II – articular Sistema Único de Saúde (SUS), redes públicas de educação
básica, órgãos gestores da cultura, do esporte e do lazer, bem como sistemas
de medidas socioeducativas, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas
ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos
espaços, de equipamentos e de recursos disponíveis para a promoção da
saúde dos educandos;
III – contribuir para a construção de sistema de cuidado e desenvolvimento
social, com foco na promoção da cidadania e dos direitos humanos;
IV – fortalecer, por meio da intersetorialidade e da integração entre esferas de
governo, o enfrentamento de vulnerabilidades no campo da saúde, da cultura,
do esporte e do lazer, as quais comprometem a socialização para a o exercício
da cidadania e o pleno desenvolvimento escolar;
V – assegurar a comunicação e a troca de informações entre escolas públicas
das diversas redes de ensino e os serviços da saúde, de cultura, de esportes e
de medidas socioeducativas;
VI – promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à
saúde.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264389815500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Apresentação: 01/06/2026 17:50:11.480 – Mesa
*CD264389815500* PL n.2773/2026
VII – fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica, de
saúde, de cultura, de esporte, de lazer e de promoção de medidas
socioeducativas estabelecidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios e
pelo Distrito Federal.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Saúde na Escola
(PNSE):
I – descentralização e respeito à autonomia federativa;
II – integração e articulação das redes públicas de ensino e serviços de saúde,
de cultura, de esporte, de lazer e de promoção de medidas socioeducativas;
III – territorialidade;
IV – interdisciplinaridade e intersetorialidade;
V – integralidade; VI – cuidado ao longo da infância, adolescência e juventude;
VII – coordenação e controle social;
VIII – monitoramento, acompanhamento e avaliação permanentes.
Art. 4º Ações de promoção da saúde serão desenvolvidas articuladamente com
as redes públicas de educação básica e em conformidade com os princípios e
diretrizes desta Política, compreendendo, entre outros aspectos:
I – avaliações diagnósticas, entre as quais clínica, nutricional, de saúde visual,
auditiva e relativa à higiene bucal;
II – atualização e controle do calendário vacinal e das medidas de peso e de
altura;
III – educação permanente em saúde, enfocando alimentação saudável,
prevenção do tabagismo e do consumo de álcool e drogas;
IV – busca da redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264389815500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
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V – promoção de atividades físicas;
VI – controle de fatores de risco de câncer
Parágrafo único. As ações desenvolvidas no âmbito escolar em caráter
permanente e sistemático poderão integrar o currículo e ser contabilizadas para
efeitos de composição da jornada escolar.
. Art. 5º A efetivação desta Política será efetuada por meio de elaboração de
plano estratégico e operacional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
Ainda em 2007, o Poder Executivo expediu o Decreto nº 6.286, de 5 de
dezembro de 2007, que instituiu o Programa Saúde na Escola (PSE), com a
finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública
de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à
saúde.
Diante do exposto, acreditamos que a ideia de alavancar a Política de Saúde
na Escola ao “status” de lei ordinária, convertendo-a em uma política de
Estado, não pode ser abortada. Ao votarmos favoravelmente a este Projeto,
estamos cumprindo a dever do Poder Legislativo de aprovar regras que
norteiem o Poder Executivo a proteger a saúde dos alunos da educação
básica. Os jovens brasileiros merecem a nossa atenção. Por isso, peço aos
nobres Pares apoio para levar este projeto adiante.
Sala das Sessões, em 01 de maio de 2026.
Deputada Federal LAURA CARNEIRO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264389815500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Apresentação: 01/06/2026 17:50:11.480 – Mesa
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Criação, Política Nacional de Saúde na Escola, prevenção, promoção, atenção integral à saúde, estudante, instituição de ensino pública, educação básica, diretrizes.