Avulso Inicial – Autoria de Silvye Alves
(Da Sra. Silvye Alves)
Institui o Programa Nacional de Inclusão
Profissional de Pessoas com Deficiência
– PRONIP-PCD – e tipifica como
infração administrativa grave a prática
de Capacitismo por empresas, com
aplicação de sanções pecuniárias.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da União, o
Programa Nacional de Inclusão Profissional de Pessoas com
Deficiência – PRONIP-PCD, com o objetivo de promover a inclusão,
formação, permanência e progressão profissional de pessoas com
deficiência no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Terão atenção especial, no âmbito
do programa, as pessoas com Trissomia 21 (Síndrome de Down) e
Transtorno do Espectro Autista (TEA), dada a sua histórica sub-
representação no emprego formal.
CAPÍTULO II – OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2º O PRONIP-PCD observará as seguintes
diretrizes:
I – incentivo à contratação e promoção de pessoas com
deficiência;
II – oferta de capacitação profissional inclusiva;
III – estímulo à acessibilidade e adaptação razoável nos
ambientes laborais;
IV – promoção de campanhas educativas sobre
diversidade e combate ao capacitismo;
V – cooperação entre o poder público e o setor privado.
Art. 3º São objetivos do programa:
I – elevar os índices de empregabilidade de pessoas com
deficiência;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252660208100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvye Alves
Apresentação: 10/06/2025 16:02:48.280 – Mesa
*CD252660208100* PL n.2779/2025
II – combater a discriminação no trabalho, inclusive de
forma estrutural ou velada;
III – valorizar a diversidade e promover a inclusão plena.
CAPÍTULO III – DA TIPIFICAÇÃO DO
CAPACITISMO COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º Considera-se Capacitismo, para os fins desta
Lei, qualquer conduta que implique discriminação, exclusão ou
limitação de direitos da pessoa com deficiência no ambiente de
trabalho, motivada por sua condição.
Art. 5º A prática de Capacitismo por pessoa jurídica
empregadora, inclusive por seus prepostos, constitui infração
administrativa grave, sujeita à sanção de multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ocorrência,
a ser aplicada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho
e Emprego.
CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E DOS
INCENTIVOS
Art. 6º Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego,
em articulação com órgãos e entidades públicos e privados, fiscalizar
o cumprimento desta Lei e executar as ações do PRONIP-PCD.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir incentivos
fiscais, selo de empresa inclusiva, certificações e linhas de crédito
para empresas que comprovarem práticas efetivas de inclusão laboral
de pessoas com deficiência.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252660208100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvye Alves
Apresentação: 10/06/2025 16:02:48.280 – Mesa
*CD252660208100* PL n.2779/2025
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa enfrentar uma realidade
alarmante: a sub-representação de pessoas com deficiência no
mercado de trabalho, apesar da existência de marcos legal, como a
Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Dados recentes
apontam que menos de 30% das pessoas com deficiência em idade
ativa estão empregadas formalmente, índice ainda mais crítico no
caso da população com Síndrome de Down (T21) e Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Essas pessoas enfrentam barreiras que vão além da
acessibilidade física: enfrentam o capacitismo, forma de preconceito
estrutural e silencioso que perpetua estigmas, limita oportunidades e
impede o exercício pleno da cidadania.
Esse projeto cria um programa federal de incentivo
à inclusão profissional com foco em formação, acessibilidade e
permanência, e inova ao tipificar o capacitismo como infração
administrativa punível com multa, de forma pedagógica e reparadora.
A presente proposta harmoniza-se com o texto
constitucional (arts. 1º, 3º, 7º, 170) e com tratados internacionais de
direitos humanos, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência da ONU, com status de emenda constitucional no
Brasil.
Solicita-se, pois, o apoio dos nobres Parlamentares a
esta proposição, como medida de justiça social, promoção da
igualdade e fortalecimento da democracia inclusiva.
Sala das Sessões, de
2025.
Deputada Federal SILVYE ALVES
UNIÃO-GO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252660208100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvye Alves
Apresentação: 10/06/2025 16:02:48.280 – Mesa
*CD252660208100* PL n.2779/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252660208100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvye Alves
Apresentação: 10/06/2025 16:02:48.280 – Mesa
*CD252660208100* PL n.2779/2025



Comentários