Avulso Inicial – PL 2790/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Félix Mendonça Júnior

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Félix Mendonça Junior
PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2026
(Do Sr. Deputado Félix Mendonça Júnior)
Dispõe sobre o uso de dispositivos de
sinalização sonora e luminosa de emergência
em veículos automotores, define os veículos e
entidades autorizados a utilizá-los, estabelece
requisitos diferenciados para o serviço de
escolta privada, tipifica crimes relacionados à
fabricação, venda, instalação e uso irregular
desses dispositivos, e dá outras providências.
O congresso decreta:
Art. 1º Esta Lei regula o uso de dispositivos de sinalização sonora e
luminosa de emergência — compreendidos os giroflex, sirenes, buzinas
especiais e sinalizadores luminosos de qualquer natureza — em veículos
automotores que circulem em vias públicas no território nacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – dispositivo de sinalização de emergência: qualquer
equipamento instalado em veículo automotor capaz de
emitir luz intermitente ou rotativa e/ou som de alerta com
padrão diferenciado do uso civil comum, com o objetivo
de indicar situação de emergência ou solicitar preferência
de passagem;
II – veículo oficial de emergência: aquele pertencente ou
colocado à disposição de órgão público integrante do
sistema de segurança pública, defesa nacional, saúde,
defesa civil ou autoridade do Poder Executivo, nos termos
desta Lei;
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III – escolta privada autorizada: serviço de segurança
privada prestado por empresa regularmente habilitada
pela Polícia Federal, com veículos específicos
cadastrados e identificados na forma desta Lei;
IV – uso indevido: a instalação, porte ou acionamento de
dispositivo de sinalização de emergência em desacordo
com as disposições desta Lei.
Art. 3º Somente são autorizados a utilizar dispositivos de sinalização
sonora e luminosa de emergência os seguintes veículos:
I – viaturas da Polícia Federal;
II – viaturas da Polícia Rodoviária Federal;
III – viaturas das Polícias Civis estaduais e do Distrito
Federal;
IV – viaturas das Polícias Militares estaduais e do Distrito
Federal;
V – viaturas das Polícias Penais estaduais e do Distrito
Federal;
VI – viaturas das Forças Armadas em missão operacional
ou de segurança pública;
VII – veículos do Corpo de Bombeiros Militar e Corpo de
Bombeiros Civil regularmente habilitado;
VIII – veículos do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência – SAMU e demais serviços públicos de urgência
e emergência em saúde;
IX – veículos de defesa civil em situação de calamidade
ou emergência declarada;
X – veículos utilizados no transporte e na escolta do
Presidente da República, do Vice-Presidente da
República, dos Presidentes do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
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XI – veículos utilizados no transporte e na escolta de
Governadores de Estado e do Distrito Federal;
XII – outros veículos expressamente autorizados pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública ou pelas
Secretarias Estaduais de Segurança Pública, mediante
ato formal específico e fundamentado.
§ 1º A autorização prevista no inciso XII deste artigo
deverá ser publicada em diário oficial, indicar o veículo
pelo número de placa, o órgão ou entidade beneficiária, a
finalidade e o prazo de validade, vedada a autorização
genérica ou de caráter permanente sem revisão periódica
mínima de doze meses.
§ 2º Os veículos de que trata este artigo deverão ser
cadastrados no sistema nacional de controle de
sinalização de emergência, a ser gerido pela Secretaria
Nacional de Trânsito – SENATRAN, com informações
disponíveis para consulta pública pelas autoridades de
fiscalização.
Art. 4º A autorização para uso de dispositivos de sinalização de
emergência é intransferível e vinculada ao veículo, não podendo ser
aproveitada em outro veículo ainda que pertencente ao mesmo órgão ou
empresa, sem novo ato autorizativo.
Art. 5º Os veículos utilizados em serviço de escolta privada, quando
autorizados nos termos do art. 3º, inciso XII, desta Lei, sujeitam-se a requisitos
diferenciados de identificação visual e sinalização, vedada a utilização de
qualquer elemento que os assemelhe a viaturas dos órgãos de segurança
pública ou das Forças Armadas.
Art. 6º Os veículos de escolta privada autorizada deverão ostentar, de
forma visível, permanente e não removível:
I – a inscrição “ESCOLTA PRIVADA” em ambos os lados
da carroceria e na parte traseira do veículo, com letras de
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no mínimo dez centímetros de altura, na cor preta sobre
fundo branco;
II – dispositivos luminosos rotativos ou intermitentes
exclusivamente na cor âmbar, sendo expressamente
vedado o uso das cores azul, vermelha ou qualquer
combinação que imite o padrão das viaturas policiais ou
de emergência;
III – o número do certificado de autorização expedido pela
Polícia Federal, em local visível na parte traseira.
§ 1º É vedado aos veículos de escolta privada o uso de
sirenes ou buzinas especiais com padrão sonoro idêntico
ou semelhante ao utilizado pelos órgãos de segurança
pública.
§ 2º O descumprimento dos requisitos deste artigo implica
revogação imediata da autorização, sem prejuízo das
sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 7º A autorização para escolta privada será concedida pela Polícia
Federal, com validade de doze meses, renovável mediante comprovação de
regularidade da empresa habilitada.
Parágrafo único. A concessão da autorização pressupõe a regular
habilitação da empresa prestadora de serviços de segurança privada nos
termos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e regulamentações do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º A fabricação, importação, comercialização, distribuição e
instalação de dispositivos de sinalização de emergência ficam sujeitas a
autorização prévia do órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, na forma de regulamentação específica.
Art. 9º São obrigações do fabricante, importador e comerciante de
dispositivos de sinalização de emergência:
I – manter o registro atualizado de todas as unidades produzidas,
importadas ou vendidas, com identificação do comprador, data da operação e –
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finalidade declarada;
II – exigir do adquirente a apresentação de autorização
formal expedida pelo órgão competente para uso do
dispositivo;
III – comunicar ao órgão fiscalizador qualquer aquisição
suspeita ou incompatível com a finalidade declarada;
IV – não comercializar dispositivos a pessoa física
ou jurídica que não comprove autorização válida.
Art. 10 O instalador de dispositivos de sinalização de emergência deverá
verificar, antes de qualquer instalação, a validade da autorização do veículo e
do proprietário ou operador, conservando cópia do documento pelo prazo
mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. A instalação em veículo não autorizado é
expressamente vedada e sujeita o instalador às sanções penais previstas nesta
Lei, ainda que alegue desconhecimento da destinação ilícita.
Art. 11 O uso de dispositivos de sinalização de emergência em veículo
não autorizado constitui infração gravíssima nos termos da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator a:
I – multa no valor correspondente a vinte vezes o valor da
multa de infração gravíssima vigente;
II – suspensão imediata do direito de dirigir por doze
meses;
III – apreensão do veículo;
IV – retenção do veículo até remoção e inutilização do
dispositivo irregular às expensas do infrator.
Art. 12 A pessoa jurídica cuja frota contenha veículo com dispositivo
instalado irregularmente estará sujeita a:
I – multa administrativa no valor de cem mil a quinhentos
mil reais, conforme a gravidade e a reincidência;
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II – cassação da autorização de funcionamento, no caso
de
de empresa de segurança privada;
III – comunicação ao Ministério Público e aos órgãos de
fiscalização tributária e trabalhista.
Art. 13 Usar dispositivo de sinalização de emergência em veículo não
autorizado nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se o
crime for praticado:
a) por integrante ou a serviço de organização criminosa;
b) para facilitar a prática de outro crime;
c) em área urbana com alto fluxo de veículos ou
pedestres;
d) por pessoa que detinha função pública ou fazia-se
passar por agente de segurança.
§ 2º Se do uso indevido resultar lesão corporal, a pena é
aumentada da metade; se resultar morte, aplica-se o
disposto sobre concurso material de crimes.
Art. 14 Fabricar, importar, adquirir, vender, instalar, ceder ou distribuir
dispositivo de sinalização de emergência sem a autorização exigida nesta Lei
ou em desacordo com suas condições:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem remove, altera ou
adultera a identificação de dispositivo para burlar o
controle previsto nesta Lei.
§ 2º A pena é aumentada de um terço se o agente atuar
com finalidade comercial ou se a infração envolver mais
de cinco unidades do dispositivo.
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Art. 15 Acionar dispositivo de sinalização de emergência exclusivamente
para obter vantagem em situações de trânsito congestionado, sem que exista
ocorrência de urgência ou emergência que justifique o uso:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao veículo
autorizado que utilize a prerrogativa de forma abusiva, reiterada ou em
situações manifestamente incompatíveis com a finalidade da autorização.
Art.16 Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada.
Art. 17 Nos crimes previstos nesta Lei, o veículo e o dispositivo
utilizados serão apreendidos como instrumentos do crime, podendo ser
confiscados por decisão judicial, independentemente de pertencerem a terceiro
de boa-fé que tenha agido com negligência na entrega do bem.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I – o sistema nacional de cadastro de veículos
autorizados;
II – o procedimento para concessão, renovação e
revogação de autorizações;
III – as especificações técnicas dos dispositivos
permitidos para escolta privada;
IV – a habilitação de fabricantes e instaladores;
V – os mecanismos de fiscalização e rastreabilidade.
Art. 19 Esta Lei aplica-se sem prejuízo das disposições do Código de
Trânsito Brasileiro, da Lei nº 7.102, de 1983, e da legislação penal vigente,
prevalecendo, nos casos de conflito, a norma mais restritiva ao uso não
autorizado.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua
publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei nasce da constatação de um fenômeno que,
silenciosamente, corrói dois pilares fundamentais do Estado Democrático de
Direito: o monopólio estatal do uso legítimo dos símbolos de autoridade pública
e a segurança jurídica dos cidadãos nas vias públicas.
O giroflex, a sirene, os sinalizadores luminosos de padrão policial —
esses dispositivos não são meros acessórios de trânsito. São instrumentos que
comunicam à sociedade algo da mais alta relevância: a presença do Estado
exercendo sua função de proteção, de emergência e de ordem. Quando um
cidadão cede passagem diante de uma luz azul piscando ou de uma sirene, ele
não está apenas obedecendo ao Código de Trânsito. Está reconhecendo a
autoridade legítima do Estado. Está colaborando com um sistema que pode
salvar vidas.
É exatamente essa lógica — e essa confiança — que está sendo
destruída pela banalização progressiva desses dispositivos.
Nas grandes cidades brasileiras, é cada vez mais comum a circulação
de veículos particulares, de empresas de segurança privada, de escoltas
informais e até de organizações criminosas equipados com giroflex e sirenes,
utilizando esses recursos para intimidar outros motoristas, furar
congestionamentos ou, no pior dos cenários, simular a presença de agentes do
Estado para cometer crimes. Roubos, sequestros-relâmpago e abordagens
criminosas utilizando falsa identidade policial são reiteradamente noticiados em
todo o país, e a facilidade de aquisição e instalação desses dispositivos é um
dos vetores que viabilizam essa modalidade criminosa.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seus artigos 29,
§ 2º, e 44, já reserva ao veículo de emergência a preferência de passagem e o
uso de sinalizadores especiais. Contudo, a legislação vigente apresenta
lacunas graves:
A definição de “veículo de emergência” no CTB é ampla e imprecisa,
permitindo interpretações que autorizam seu uso por empresas de segurança
privada, de forma indistinta de viaturas oficiais. Resoluções do Contran e do
antigo Denatran, ao longo dos anos, foram gradativamente flexibilizando esse
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conceito, sem contrapartida em termos de identificação visual ou controle
efetivo.
Não existe, na legislação federal, qualquer tipificação criminal específica
para o uso indevido de dispositivos de sinalização de emergência. Quando
muito, o infrator responde por infração administrativa de trânsito, com multa
irrisória diante da gravidade da conduta. A inexistência de sanção penal
proporcional transforma o dispositivo ilegal em ferramenta de baixo risco e alta
utilidade para o crime organizado.
A cadeia de fabricação, comércio e instalação desses equipamentos
opera praticamente sem controle. Qualquer pessoa pode adquirir um giroflex
em lojas de acessórios automotivos, sem qualquer verificação de autorização.
Isso não ocorre com armas de fogo — e não há razão lógica para que o
tratamento seja distinto, quando ambos os instrumentos são passíveis de uso
como meios de coação, intimidação e simulação de autoridade.
O primeiro eixo é a definição taxativa dos veículos autorizados. A
proposição estabelece um rol fechado — Polícia Federal, PRF, Polícias Civis,
Polícias Militares, Polícia Penal, Forças Armadas, Bombeiros, SAMU, Defesa
Civil e veículos de proteção das mais altas autoridades da República e dos
Estados. Outros veículos somente poderão ser autorizados por ato formal,
público, com prazo determinado e revisão periódica, vedada a autorização
genérica.
O segundo eixo é a diferenciação obrigatória da escolta privada.
Reconhece-se que o serviço de escolta privada é uma atividade legítima e
necessária em determinados contextos. Contudo, seus veículos não podem ser
confundidos com viaturas do poder público. Por isso, o projeto impõe
identificação visual permanente e compulsória, com a inscrição “ESCOLTA
PRIVADA” e uso exclusivo de sinalização na cor âmbar — padrão
internacionalmente adotado para veículos de serviço que não são de
emergência pública —, vedando expressamente qualquer similitude com a
identidade visual das forças de segurança.
O terceiro eixo é o controle da cadeia produtiva e comercial. Seguindo a
lógica já consagrada no controle de armas de fogo, o projeto exige autorização
prévia para fabricação, venda e instalação dos dispositivos, com rastreabilidade
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e responsabilização de toda a cadeia. O instalador que coloca um giroflex
irregular em um veículo responde criminalmente — não pode escudar-se em
alegada boa-fé diante da ausência de documentação.
O quarto eixo é a tipificação criminal proporcional e dissuasória. O
projeto cria três tipos penais distintos: o uso indevido do dispositivo em vias
públicas, a comercialização e instalação irregular e o uso abusivo mesmo por
veículos autorizados. As penas são calibradas à semelhança do porte ilegal de
arma de fogo — institutos que compartilham o mesmo fundamento: a tutela do
monopólio estatal do uso da força e a proteção da ordem pública. Há
agravantes específicos para o uso por integrantes de organizações criminosas
ou para viabilizar outros crimes, o que dialoga diretamente com o
enfrentamento à criminalidade organizada.
A banalização dos dispositivos de sinalização de emergência produz
consequências que extrapolam o campo do trânsito. Ela afeta diretamente a
percepção social sobre a legitimidade das instituições de segurança. Quando o
cidadão não consegue mais distinguir uma viatura policial de um veículo
particular equipado com giroflex, perde a referência de autoridade. Isso
compromete a efetividade das próprias forças de segurança e alimenta um
ambiente de desconfiança generalizada.
Mais grave ainda é o uso desses dispositivos pelo crime organizado.
Facções criminosas que utilizam veículos com sinalização imitando viaturas
policiais para abordar e vitimar cidadãos exploram exatamente essa confusão.
A resposta do Estado não pode ser apenas operacional — deve ser também
normativa, fechando as brechas legais que tornam essa prática de baixo risco
para o criminoso.
Antecipar-se a objeções é parte do dever legislativo. Poder-se-ia
argumentar que as restrições ora propostas são excessivas ou que prejudicam
atividades legítimas. Não é o que se verifica.
A escolta privada não é proibida — é regulamentada com rigor
adequado ao potencial de dano que sua desregulamentação representa. Os
órgãos de segurança pública não são afetados — ao contrário, são fortalecidos
pela exclusividade da identidade visual que passam a ter assegurada por lei. A
população em geral ganha previsibilidade e confiança: ao ver uma luz azul,
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saberá que se trata de viatura oficial. Ao ver uma luz âmbar com identificação
de escolta privada, saberá do que se trata.
As sanções penais, embora significativas, são proporcionais ao bem
jurídico tutelado — a segurança pública, a ordem no trânsito e a incolumidade
dos cidadãos — e ao potencial lesivo da conduta. A comparação com o porte
ilegal de arma não é retórica: ambas as condutas colocam em risco a
integridade das pessoas e corrompem a exclusividade estatal do uso legítimo
da força.
Este projeto de lei é uma resposta legislativa madura, tecnicamente
fundamentada e socialmente necessária a um problema que cresce em
proporções alarmantes. Não se trata de regulação burocrática. Trata-se de
reafirmar que os símbolos do Estado pertencem ao Estado — e que quem
deles se apropria indevidamente, seja por vaidade, por abuso de poder
econômico ou por intenção criminosa, deve responder com rigor proporcional à
gravidade de sua conduta.
O Brasil que queremos é um país em que a sirene de uma ambulância
ainda significa urgência; em que o giroflex azul ainda significa autoridade
legítima; em que o cidadão no trânsito ainda sabe a quem ceder passagem e
por quê. Preservar isso é proteger não apenas o trânsito, mas a própria
credibilidade do Estado.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2026.
FÉLIX MENDONÇA JÚNIOR
Deputado Federal – PDT/BA
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