Avulso Inicial – PL 2797/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rodolfo Nogueira

PROJETO DE LEI N° , DE 2026
(Do Sr. RODOLFO NOGUEIRA)
Altera a Lei nº 14.751, de 12 de
dezembro de 2023 (Lei Orgânica Nacional
das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios), para assegurar o
direito à percepção de adicional de risco de
vida em razão do exercício da função.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de
2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios), para assegurar o
direito à percepção de adicional de risco de vida em razão do exercício da
função, mediante lei própria do respectivo ente federativo.
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXVIII:
“Art. 18…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
XXXVIII – direito à percepção de adicional de risco de vida em
razão do exercício da função policial e de bombeiro militar, cujo
valor e critérios de concessão serão fixados em lei do
respectivo ente federativo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial
reconhecer jurídica e financeiramente o risco intrínseco à atividade exercida
pelos integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares de
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD261808122900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rodolfo Nogueira
Apresentação: 02/06/2026 12:18:22.783 – Mesa
*CD261808122900* PL n.2797/2026
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todo o país. Para isso, propõe-se a alteração da Lei Orgânica Nacional dessas
corporações (Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023), incluindo
expressamente, entre as garantias institucionais da carreira, o direito ao
recebimento do adicional de risco de vida.
O militar desempenha missão essencial à preservação da
ordem pública e à proteção da sociedade, atuando sob regime jurídico
diferenciado, pautado pela rigorosa hierarquia, disciplina e permanente
disponibilidade ao serviço. Trata-se de carreira que exige coragem, vocação,
renúncia pessoal e elevado senso de dever, pois sua atuação impõe dedicação
constante à defesa da coletividade em condições de risco, pressão e
imprevisibilidade.
A previsão do adicional de risco de vida constitui medida de
justiça e reconhecimento institucional diante da natureza excepcional da
atividade desempenhada. Policiais militares e bombeiros militares expõem-se
cotidianamente a situações de perigo real, tensão permanente e elevado grau
de responsabilidade pública colocando a própria integridade física em risco
para proteger vidas, preservar a ordem e garantir a segurança da população.
Nesse sentido, o projeto atua estritamente no âmbito da
competência da União para editar normas gerais de organização das polícias, a
fim de incluir, no art. 18 da Lei nº 14.751, de 2023, em âmbito nacional, o
direito à percepção do referido adicional.
Diante da inegável justiça e da absoluta necessidade desta
medida para a valorização dos profissionais que formam a espinha dorsal da
segurança pública brasileira, peço o apoio dos Nobres Pares para a célere
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado RODOLFO NOGUEIRA – PL/MS
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD261808122900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rodolfo Nogueira
Apresentação: 02/06/2026 12:18:22.783 – Mesa
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Alteração, Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (2023), garantia, adicional de periculosidade, policial militar, bombeiro militar, profissional da segurança pública